TJMA - 0827902-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/03/2024 23:52
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:25
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:51
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:23
Outras Decisões
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08/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:35
Juntada de petição
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18/01/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
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18/01/2024 17:08
Realizado cálculo de custas
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15/12/2023 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:49
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ANDERSON PESSOA MAMEDE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:30
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 19:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827902-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL BORGES DUARTE, KERCIA RABELO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A EXECUTADO: ALBERTO ABREU PESSOA, FLORA MARIA SOUZA PESSOA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDERSON PESSOA MAMEDE - MA14039 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDERSON PESSOA MAMEDE - MA14039 SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GABRIEL BORGES DUARTE e outros em face de ALBERTO ABREU PESSOA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao id 56924170 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral.
Em petição de id 98284109 o requerido juntou minuta de acordo extrajudicial assinado pelas partes, requerendo a homologação e extinção do processo.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de Id 98284109, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Considerando que a transação ocorreu depois da sentença, e sem ajuste sobre tal ônus das custas remanescentes no pacto, de modo que deverão ser rateadas igualmente, nos termos do § 2º do art. 90 do CPC.
Por fim, diante da renúncia das partes ao direito de recorrer desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
27/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:07
Homologada a Transação
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20/09/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 21:03
Juntada de petição
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ALBERTO ABREU PESSOA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:24
Decorrido prazo de FLORA MARIA SOUZA PESSOA em 06/09/2023 23:59.
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02/08/2023 18:24
Juntada de petição
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31/07/2023 19:14
Juntada de petição
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24/07/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 22:15
Juntada de diligência
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24/07/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 22:11
Juntada de diligência
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12/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 08:21
Juntada de Mandado
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04/07/2023 08:21
Juntada de Mandado
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19/04/2023 05:29
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 03:11
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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08/03/2023 12:01
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827902-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GABRIEL BORGES DUARTE, KERCIA RABELO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A EXECUTADO: ALBERTO ABREU PESSOA, FLORA MARIA SOUZA PESSOA DESPACHO Indique o exequente, em cinco dias, o endereço onde os devedores podem ser encontrados.
Prestada a informação, expeça-se os competentes mandados de intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, os executados pagarem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/02/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
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06/01/2023 04:31
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:35
Juntada de petição
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25/09/2022 15:22
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827902-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL BORGES DUARTE, KERCIA RABELO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A ESPÓLIO DE: ALBERTO ABREU PESSOA, FLORA MARIA SOUZA PESSOA DESPACHO Nos termos dos artigos 509, § 2º e 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) exequente para que instrua, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerimento de ID 74095496 com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida correspondente ao valor da condenação ou do título executivo judicial, a fim de possibilitar a intimação do executado no sentido de efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível. -
19/09/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:33
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 17:10
Juntada de petição
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04/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827902-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: GABRIEL BORGES DUARTE, KERCIA RABELO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A REU: ALBERTO ABREU PESSOA REQUERIDO: FLORA MARIA SOUZA PESSOA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte Requerente para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
02/08/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:45
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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15/07/2022 10:17
Decorrido prazo de ALBERTO ABREU PESSOA em 21/06/2022 23:59.
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09/05/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 09:51
Juntada de diligência
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03/05/2022 22:58
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 12:13
Juntada de Mandado
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20/02/2022 08:21
Decorrido prazo de FLORA MARIA SOUZA PESSOA em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 08:21
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 31/01/2022 23:59.
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20/02/2022 08:21
Decorrido prazo de ALBERTO ABREU PESSOA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 06:00
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827902-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GABRIEL BORGES DUARTE, KERCIA RABELO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A REU: ALBERTO ABREU PESSOA REQUERIDO: FLORA MARIA SOUZA PESSOA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de IMISSÃO na POSSE ajuizada por GABRIEL BORGES DUARTE e outros em face de ALBERTO ABREU PESSOA e outros, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa.
Os autores informam terem adquirido junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel localizado na RUA 15, QUADRA 19, LOTE 23, LOTEAMENTO COHAJAP, CEP 65.072-650, nesta cidade, mediante compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Esclarecem que notificou os demandados para desocupar voluntariamente o imóvel, entretanto não obtiveram êxito nas tratativas amigáveis, sendo assim configurada posse injusta.
Requer gratuidade da justiça, desocupação do imóvel pelos rés, sejam os autores imitidos na posse e procedência da ação .
Decisão que defere gratuidade e a tutela provisória pleiteada, com determinação de expedição de mandado de imissão na posse, citação e intimação (id 48721284).
Réus devidamente citados ao id 49303531 e 49303539.
Certidão de id 54328460 noticia a não apresentação de contestação.
Partes intimadas para especificar mais provas que lhes interessaria produzir, apenas o autor veio aos autos para requer confirmação da liminar e julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Sentencio.
Inicialmente, decreto a revelia dos demandados, porque devidamente citados, deixaram de oferecer contestação (CPC, art. 344), considerando, por oportuno, verdadeiros os fatos afirmados pelos autores na peça inaugural.
Atento aos documentos que acompanham a inicial, constata-se juntada de cédula de crédito imobiliário de modalidade Alienação Fiduciária tendo como credor a Caixa Econômica Federal e devedores os autores (id 48643605 pág 1 a 5), contrato de venda e compra de imóvel (id 48643607 pág 1 a 13) e Registro Geral de Imóveis (id 48643609 pág 1 e 2) expedido por cartório imobiliário no qual consta averbação de contrato de compra e venda em favor dos autores.
Pois bem.
Tratando-se de ação de imissão na posse, deve ser analisada a propriedade e o direito de sequela inerente a esta, restando previstos no art. 1.228 do Código Civil que do proprietário é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que a detenha.
Constata-se que os demandantes comprovam a condição de legítimos adquirentes do imóvel descrito na inicial, tendo sido juntado aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado junto à Caixa Econômica Federal com o devido registro em cartório de imóveis, bem como cópia do contrato de compra e venda.
Decerto que, resta preenchido o requisito do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, que impõe que, para fins de imissão do adquirente na posse do bem, comprove-se a prévia consolidação da propriedade do agente fiduciário.
Ademais, bastante verossímeis as alegações dos autores, que guardam plena harmonia com as provas colacionadas, mister reconhecer que exsurge o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade do quanto afirmaram.
Ora, admitindo-se verdadeira a causa de pedir dos requerentes, forçoso reconhecer que fazem jus, agora em juízo de cognição exauriente, à imissão na posse do imóvel em tela, tornando definitiva a medida liminar já proferida.
Assim, a procedência do pedido autoral de imissão na posse é medida que se impõe.
Isto expendido, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autores, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando os efeitos da tutela de urgência, para tornar definitiva a imissão dos autores na posse do imóvel situado na Rua 15, Quadra 19, Lote 23, COHAJAP, nesta cidade.
De efeito, não consta dos autos registro que possibilite concluir que houve a desocupação voluntária do imóvel, assim, determino a expedição do competente mandado de imissão na posse, que deverá ser cumprido observando-se os prazos, autorizações e cautelas consignadas na decisão de id 48721284 (30 dias para desocupação voluntária, uso moderado de força policial em caso de recalcitrância e advertência de incidência de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelos réus.
No mais, o múnus sobre despesas e encargos decorrentes de remoção e guarda de bens que eventualmente estejam no imóvel, devem ser suportados pelos respectivos proprietários.
Por fim, condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários, estes no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luís/MA, 26 de Novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/12/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 10:18
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 12:04
Decorrido prazo de FLORA MARIA SOUZA PESSOA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:04
Decorrido prazo de FLORA MARIA SOUZA PESSOA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:30
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:30
Decorrido prazo de ALBERTO ABREU PESSOA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:42
Juntada de petição
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12/11/2021 08:56
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827902-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: GABRIEL BORGES DUARTE, KERCIA RABELO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A REQUERIDO: ALBERTO ABREU PESSOA REQUERIDO: FLORA MARIA SOUZA PESSOA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 48721284 .
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. -
09/11/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:18
Decorrido prazo de ALBERTO ABREU PESSOA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 12:18
Decorrido prazo de FLORA MARIA SOUZA PESSOA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 04:37
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:37
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:47
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 09/08/2021 23:59.
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24/07/2021 10:50
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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19/07/2021 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 17:32
Juntada de diligência
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19/07/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 17:26
Juntada de diligência
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14/07/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:43
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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09/07/2021 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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