TJMA - 0802160-26.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 12:33
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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19/04/2023 18:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:08
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802160-26.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA XAVIER DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de análise acerca do recebimento de recurso inominado interposto pela parte autora em face do requerido.Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.Somente devem ser conhecidos os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na lei 9.099/95.Cumpre salientar que a certidão de ID 81208735 informa que o recurso foi interposto no dia 23/11/2022, sendo que naquela data já havia transcorrido o prazo legal, isto é, trata-se de recurso intempestivo.Conforme dispõe o artigo 42, da Lei 9.099/95, “o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.Compulsando os autos, observo que o recorrente foi intimado da sentença por meio do DJe, com data de publicação em 31/10/2022 (segunda- feira).Assim, considerando como início do prazo recursal o dia 01/11/2022 (terça-feira), bem como os feriados do dia 02/11/2022 e 15/011/2022, observo que o referido o prazo findou-se em 16/11/2022 (quarta-feira).Desta forma, patente está a intempestividade do presente recurso.Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, NÃO RECEBO O RECURSO INTERPOSTO pela intempestividade.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.P.R.I.Nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Riachão (MA), 6 de março de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz Titular da Comarca de Riachão -
08/03/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:49
Não recebido o recurso de ANTONIA XAVIER DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*58-34 (AUTOR).
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25/11/2022 09:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
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24/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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23/11/2022 19:00
Juntada de apelação
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13/11/2022 04:19
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802160-26.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA XAVIER DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇATrata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual a parte autora pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Contudo, em que pesem os argumentos esposado, o caso é de improcedência liminar do pedido, conforme abaixo explanado.Decido.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a parte Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.Contudo, a despeito dos argumentos esposados, as provas colacionadas aos autos pela própria parte autora indica situação diferente do alegado.A primeira questão a ser destacada é a informação trazida aos autos pela própria parte autora de que as cobranças se repetem por pelo menos 05 (cinco) anos, a indicar que tem aceitado as cobranças, durante todo esse período, sem qualquer contestação, já que não trouxe aos autos qualquer informação de que, em algum momento de todo esse tempo, tenha se insurgido contra as cobranças.Nesse ponto, vale aqui trazer a colação as sábias palavras do douto juiz da comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que em decisão basilar, acerco do assunto, assim se pronunciou, nos autos do processo nº 0800514-33.2021.8.10.0129:"É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2016, ou seja, há mais de cinco anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente".De fato, claro está que a parte vem suportando os descontos sem qualquer objeção, por todo esse período, o que indica sua contratação.
Nesse ponto, a formalização de um contrato não se dá apenas através de documento escrito, pelo contrário, atualmente são muito comuns diversas outras formas de contratação, a exemplo de negócios "fechados" através de simples troca de mensagens de rede social "whatsapp", sem que haja qualquer irregularidade.
Tantos outros contratos são formalizados de forma meramente verbal e nem por isso não são albergados pelo direito.O que se mostra, no presente caso, é uma contratação perfeita, ainda que não exista um instrumento contratual escrito e específico, já que jamais houve insurgências contra as cobranças, mesmo depois de todo esse tempo sendo cobrado.
O retilíneo comportamento da parte autora quanto às cobranças faz nascer no espírito da parte contratante adversa a segurança de que o serviço tem sido aceito e, portanto, pode ser cobrado.Ademais, o próprio autor demonstra com seus documentos que anuiu com o contrato de conta corrente, ao fazer uso de sua conta para finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta/benefício, a exemplo de contratação de empréstimos pessoais, aplicação em poupança, saques diversos, etc.
Ou seja, faz uso da conta regularmente como conta corrente.Aliás, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, em sede de recurso, nos autos do processo nº 0801172-39.2020.8.10.0114, em decisão monocrática proferida pelo Douto desembargador, Dr.
Raimundo José Barros de Sousa, confirmou o entendimento ora esposado, ao se manifestar, nos seguintes termos:Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o consumidor seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.In casu, vê-se que a consumidora tinha ciência do desconto da tarifa impugnada porque sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados com a inicial (id 13227575), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica como contrato de empréstimos pessoais, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial.Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos.Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, o que afasta a pretendida indenização por danos morais e materiais, razão pela qual a sentença deve ser inteiramente confirmada, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição da consumidora, os quais estão sendo efetivamente utilizados.Em outras palavras, a consumidora ao utilizar vários serviços do banco, como se infere dos extratos bancários acostados, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”.Assim, a realização dos descontos na conta bancária da consumidora constitui exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a consumidora ao utilizar tais serviços tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as tarifas respectivas.Perfeitamente aplicável, ao presente caso, também, o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que se caracteriza justamente pela proibição de que uma parte, que sempre se comportou de determinada forma, mude abruptamente o seu comportamento, ferindo de morte a boa-fé objetiva, uma vez que esse comportamento tradicional é o esperado objetivamente pela parte contrária.De igual forma, assim como também destacado pelo mm. juiz já pronunciado, perfeitamente atendidos os pressupostos de informação requisitados pela decisão tomada pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, relativo ao tema 04 dos autos de IRDR basilar, que assim se pronuncia:“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.Note-se que, ainda que não formalizado por instrumento contratual específico, ao longo dos anos a parte teve sempre a oportunidade de se insurgir contra as cobranças, jamais o fazendo, pelo contrário, utilizando sua conta corrente de forma comum, o que demonstra pleno conhecimento dos serviços.
Atendido, portanto, o dever de informação.Noto, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA -
26/10/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:42
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 12:14
Juntada de petição
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14/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
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14/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:32
Juntada de petição
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06/07/2022 14:19
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802160-26.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA XAVIER DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, e que o protesto genérico por produção de provas será indeferido de pronto e importará no julgamento da lide no estado em que se encontra. Cópia do presente servirá como mandado.
Riachão/MA, 8 de junho de 2022.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito" -
28/06/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 16:25
Juntada de petição
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07/12/2021 03:55
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802160-26.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA XAVIER DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADORelativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.Riachão/MA, 1 de dezembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
03/12/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:03
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:13
Juntada de petição
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12/11/2021 08:56
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802160-26.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA XAVIER DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original)Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
09/11/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:06
Conclusos para despacho
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04/11/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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