TJMA - 0800342-78.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:04
Baixa Definitiva
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20/04/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 05:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800342-78.2021.8.10.0101 APELANTE: FABIO BRITO ALMEIDA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabio Brito Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Monção/MA que, nos autos do Processo n.º 0800342-78.2021.8.10.0101 proposto pelo ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que houve vício de consentimento e que foi induzido a contratar serviço diverso daquele que pretendia; que não há comprovante de pagamento do valor do negócio; que os danos morais restar devidamente comprovados no caso concreto; que a litigância de má-fé não restou devidamente caracterizada no caso em análise.
Ao final, requereu: “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, tendo em vista a ausência de comprovante de pagamento referente ao empréstimo objeto da presente demanda; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país”.
Contrarrazões no ID 14284257, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 14436086), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos da inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado a contratação de cartão de crédito com descontos sobre a reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do referido serviço se deu de forma regular e voluntária pela parte Apelante.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida.
Para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, o juízo recorrido assim fundamentou: “Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e da tela comprobatória de transferência de valores em favor da parte autora.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.” Em relação à alegação de vício de consentimento, constato que não tem razão a parte Apelante.
Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC).
Neste particular, a parte Apelante questiona a falha nas informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar.
Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato referente ao negócio jurídico questionado pela parte Apelante, que se mostra claro e específico ao tipo de serviço ao qual estava aderindo a parte Apelante, no caso, a contratação de cartão de crédito consignado.
Colhe-se da documentação juntada com o contrato firmado entre as partes, a existência de itens específicos voltados para informação de que o que estava sendo contratado era o serviço de cartão de crédito consignado.
Embora a parte apelante questione a ausência de documento que comprove a transferência de valores, tenho que tal alegação se mostra descabida, já que a afirmativa inicial era a de que contratou serviço diverso daquele que pretendia, e não de que não teria recebido os valores do negócio jurídico em questão.
Ademais, comprovada a contratação do negócio, como de fato ocorreu, caberia a parte apelante apresentar seus extratos bancários para comprovar eventual não recebimento desses valores, nos termos da tese n.º 1 do IRDR n.º 53.983/2016, o que não ocorreu, Reitere-se que o questionamento que consta dos autos não diz respeito à existência da contratação do serviço, já que a parte Apelante reconhece a contratação, embora alegue que desejou contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.
Ressalte-se que o contrato juntado aos autos é claro a respeito do serviço que foi contratado, posto que somente trata desse serviço, não faz referência a empréstimo consignado comum, tendo a parte Apelante aposto sua assinatura no instrumento contratual, pelo que se infere que tinha ciência sobre o negócio jurídico que estava assinando.
Não há evidências de falha no dever de informação por parte do Apelado, que teve o cuidado de cientificar a parte Apelante sobre o tipo de serviço contratado, conforme se infere do contrato juntado.
Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente.
No caso concreto, verifico que o contrato juntado aos autos é específico com relação ao tipo de serviço contratado, referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável.
E das cláusulas contratuais que se observam desse contrato, não se vislumbra a existência de termos que conduzam a parte Apelante a erro com relação ao tipo de serviço que estava contratando, de modo a supor que estava contratando um empréstimo consignado.
Também não verifico a existência de outras evidências de ter sido a parte Apelante induzida a erro no ato da assinatura do contrato ora questionado, de maneira a se concluir pela existência de vício de consentimento na adesão ao referido instrumento contratual.
Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a existência e regularidade formal do contrato impugnado, bem como pela não demonstração da existência de vício de consentimento na adesão ao negócio jurídico de que trata este processo, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos neste aspecto.
Verifico que a parte Apelante também se volta contra a sentença recorrida pugnando pelo afastamento de sua condenação por litigância de má-fé.
Tenho que, de fato, conforme postula a parte Apelante, a sentença recorrida deve ser reformada no que diz respeito à litigância de má-fé.
Entendo que, para fins de reconhecimento da litigância de má-fé, e para a aplicação das penalidades dela decorrentes devem restar cabalmente comprovados os comportamentos desleais e maliciosos com vistas a causar algum prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Consoante entendimento sedimentado pelo egrégio STJ, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária e as penas por litigância de má-fé não são incompatíveis.
Necessidade demonstrada, benefício deferido.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
A interposição de ações idênticas não caracteriza, necessariamente, litigância de má-fé.
Ausente, no caso, qualquer situação prevista no artigo 80 do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*99-94 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.
II - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
III - No caso dos autos, tenho que não restou demonstrado que a parte autora tenha agido com o propósito de conseguir objetivo ilegal.
Ao contrário, é de se presumir que houve descuido quando da propositura da segunda ação, cujo patrono deixou de diligenciar na busca de informações sobre demandas anteriores.
IV - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - Ap: 00425515320174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/04/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018) AÇÃO DE EXECUÇÃO - LITISPENDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA.
Se é certo que o magistrado deve, a bem do interesse público, prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, também é certo que o simples equívoco perpetrado pelo exequente, assistido pela Defensoria Pública, com o ajuizamento de ações idênticas, não configura agir com má-fé, a ponto de se lhe imputar a penalidade respectiva, sendo necessária a prova de que o ato foi praticado com dolo a seus interesses. (TJ-MG - AC: 10148100027181001 Lagoa Santa, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 31/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2011) Conquanto o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais.
Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial.
O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida.
Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante em litigância de má-fé e demais providências determinadas decorrentes dessa condenação.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 15:14
Conhecido o recurso de FABIO BRITO ALMEIDA - CPF: *35.***.*90-06 (REQUERENTE) e provido em parte
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09/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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14/01/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2021 09:20
Juntada de parecer do ministério público
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17/12/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:50
Recebidos os autos
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14/12/2021 13:50
Conclusos para despacho
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14/12/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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