TJMA - 0823586-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 19:42
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 19:42
Decorrido prazo de TALITHA STELLA FARIA em 10/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0823586-45.2021.8.10.0001 REQUERENTE: RAIMUNDO COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO:FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO OAB: MA18369 ;Advogado: TALITHA STELLA FARIA OAB: MA20782 SENTENÇA:Vistos etc.
Considerando a análise dos autos, verifico um equívoco na sentença prolatada, no tocante à grafia do sobrenome do falecido.
Neste sentido, dispõe o artigo 494, do NCPC, in verbis: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II por meio de embargos de declaração".
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 494, I do CPC, procedo à correção da sentença, devendo constar da seguinte forma: SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por RAIMUNDO COSTA DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de a levantar as joias dadas em garantia aos contratos de nºs: 1413.213.00221149-4, 1413.213.00222737-4, 1413.213.00187227-6, 1413.213.00109043-0, 1413.213.00096812-1, 1413.213.00087113-6, 1413.213.00106232-0LEDA MARIA GUIMARÃES DE ALMEIDA. (...) Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando RAIMUNDO COSTA DE ALMEIDA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade RG sob nº 012886661999-2 SSP/MA, inscrito no CPF sob nº *80.***.*58-00, residente e domiciliado na 2ª Travessa dos Índios, nº 03, Novo Angelim, CEP: 65063- 205– São Luís/MA a levantar(em) junto ao(à) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todas as joias dadas em garantia aos contratos de nºs: 1413.213.00221149-4, 1413.213.00222737-4, 1413.213.00187227-6, 1413.213.00109043-0, 1413.213.00096812-1, 1413.213.00087113-6, 1413.213.00106232-0 em nome do(a) de cujus LEDA MARIA GUIMARÃES DE ALMEIDA (CPF nº *04.***.*77-87).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder a correção no PJE no que pertine ao assunto, fazendo constar 'LEVANTAMENTO DE VALOR' por ter sido cadastrado equivocadamente em 'administração de herança'.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
P.
R.
I.
São Luís (MA), Sexta-feira, 09 de Julho de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/11/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:42
Outras Decisões
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09/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
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07/07/2021 20:46
Julgado procedente o pedido
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07/07/2021 20:41
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:49
Conclusos para despacho
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02/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 08:45
Conclusos para despacho
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14/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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