TJMA - 0803214-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2021 11:15
Juntada de malote digital
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30/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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16/11/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0803214-15.2020.8.10.0000 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF ADVOGADOS: GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB/SP) E OUTRO RECRRIDOS: ZALTRON TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDS E OUTROS ADVOGADO: CARLOS R.
DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB/SP 146.360) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista CF protocolizou a petição ID 13392751, na qual requer a desistência do Agravo em Recurso Especial interposto no ID 9471770.
O agravo em Recurso Especial ainda está em fase de contrarrazões. Verificado que o patrono da requerente possui poderes específicos para desistir (ID 11268890), defiro o pedido e, via de consequência, homologo o pedido de desistência na forma do art. 998 do CPC (O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso). Publique-se. São Luís, 5 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
11/11/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:51
Outras Decisões
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02/11/2021 18:33
Conclusos para decisão
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02/11/2021 18:32
Juntada de termo
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02/11/2021 16:49
Juntada de petição
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18/10/2021 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.° 0803214-15.2020.8.10.0000 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO INVISTA CF ADVOGADOS: GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB/SP 282.419-A) E ALFREDO CABRINI SOUZA E SILVA (OAB/SP 405.181) RECORRIDOS: ZALTRON TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: CARLOS R.
DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB/SP 146.360) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Bunge Alimentos S/A interpôs o presente Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão prolatada pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno ID n.° 8484845 interposto nos autos do Agravo de Instrumento ID n.º 5971926. O referido agravo de instrumento foi interposto pelo recorrente contra decisão do Juízo de primeiro grau que, nos autos de ação de recuperação judicial, determinou que as garantias dos contratos celebrados entre as partes recaíssem sobre safras futuras, bem como prorrogou o stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
A liminar foi indeferida e o agravo de instrumento desprovido ID 8207863. Opostos embargos de declaração rejeitados ID nº 6468330.
Interposto agravo interno, desprovido no acórdão ID nº 9237842, ante a seguinte consideração: (...)Assim como em decisões anteriores a questão recursal posta refere-se à possibilidade de diferimento do penhor – garantia contratual das avenças celebradas entre agravante e agravados- para safras futuras. Como já registrei anteriormente comungo do entendimento segundo o qual o diferimento do penhor para safras futuras implica, tal qual decidido pelo Juízo de base, em “preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também das próprias garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja incidência não ofende o quanto disposto no §1º do art. 50 da Lei 11.101/05, já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação” (REsp 1388948/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014).
Em outras palavras, o diferimento do penhor para safras futuras possibilita o soerguimento do grupo recuperando e, assim, respeita o princípio da preservação da empresa e o direito dos credores ao pagamento de seus créditos; as alegações recursais no sentido de que há incerteza quanto à existência de safras futuras, bem como de que tais safras serão necessariamente financiadas, refogem à atual conjuntura fática, notadamente porque antecipam fatos ainda improváveis, de modo que não há nenhum prejuízo para o recorrente, na medida em que sua garantia permanece inteiramente hígida. (...) Em sendo adotadas medidas diversas, tal como pretende o agravante, o sucesso da recuperação judicial seria amplamente incerto.
Nesse ponto, adequadamente pronunciou-se o Juízo de base: Embora nestes autos ainda não haja plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, o que o distingue do caso examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato é que o grupo em recuperação judicial atua no ramo de produção, transporte e comércio de grãos (soja e milho) de modo que, caso toda a produção seja entregue, neste momento, para as instituições financeiras e empresas detentoras das garantias, as recuperandas não conseguirão gerar renda para a continuidade de suas atividades.
No caso há que se ponderar: impedir a venda do produto que será objeto de renda para satisfazer o legítimo interesse dos credores detentores da garantia ou aplicar o artigo 1.443 do Código Civil a fim de manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses de todos os credores. Nas razões do presente Recurso Especial (ID n.º 9471770) é alegada contrariedade ao artigo 1.443 do Código Civil, sob o argumento de que este artigo traz requisitos a serem observados, quais sejam, a existência de um penhor regularmente formalizado, que a colheita esteja pendente e em via de formação. Alega também violação ao artigo 50, § 1.°, da Lei n.° 11.101/05. justificando que a prorrogação dos penhores é verdadeira “substituição” da garantia, pois é certo que as partes não contrataram a prorrogação do penhor, e, assim, não contrataram a possibilidade de entrega dos produtos empenhados fora do prazo máximo estabelecido na Cédula de Crédito Bancário. Contrarrazões apresentadas (ID n.° 9842702). É o relatório.
Decido.
Compulsados os presentes autos, constato atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A suposta violação aos artigos mencionados merece reanálise pela Corte Superior, haja vista que a matéria debatida nos autos não resta pacificada, sendo devidamente prequestionada pelo órgão colegiado e inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Ante o exposto, ADMITO o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 6 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/10/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:24
Recurso especial admitido
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05/07/2021 18:07
Juntada de petição
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27/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:33
Conclusos para decisão
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26/03/2021 14:32
Juntada de termo
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26/03/2021 14:17
Juntada de contrarrazões
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:01
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL AI 0803214-15.2020.8.10.0000 Recorrente: Bunge Alimentos S.A Advogado: Fernando Tardioli Lúcio de Lima OAB/SP 206.727 Recorrido: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros Advogado: Carlos R.
Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360) INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), data e assinatura do sistema -
03/03/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:53
Juntada de recurso especial (213)
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11/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de janeiro de 2021. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803214-15.2020.8.10.0000 Agravante : Bunge Alimentos S/A Advogados : Fernando Tardioli Lúcio de Lima (OAB/SP 206.727) e outros Agravados : Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros Advogado : Carlos R.
Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360) e outros Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho Acórdão nº ___________ EMENTA DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIFERIMENTO DO PENHOR PARA SAFRAS FUTURAS.
MANUTENÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO RESP 1388948/SP.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A questão recursal posta refere-se à possibilidade de diferimento do penhor – garantia contratual das avenças celebradas entre agravante e agravados - para safras futuras. 2. É possível tal diferimento do penhor para safras futuras, uma vez que tal medida reflete a “preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também das próprias garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja incidência não ofende o quanto disposto no §1º do art. 50 da Lei 11.101/05, já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação” (REsp 1388948/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014). 3.
Não há que se falar, na espécie, em liberação da garantia ou de substituição do bem sobre o qual ela recai sem que haja outro bem juridicamente apto a satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, visto que a mesma garantia continuará sobre bem semelhante, de safras futuras. 4. É aplicável a este caso o precedente estabelecido com o julgamento do REsp 1388948/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto, ainda que não haja na espécie a aprovação do plano de recuperação judicial, o processo para que se efetive a recuperação está em regular andamento perante o Juízo de base, valendo já para agora o princípio da preservação da empresa, que autoriza o diferimento da execução do penhor para safras futuras a fim de assegurar a continuação da atividade empresarial e a proteção dos interesses dos credores. 5.
Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Bunge Alimentos S/A em face de decisão monocrática proferida por este Juízo, em que neguei provimento a Agravo de Instrumento por ela interposto perante decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que determinou que as garantias dos contratos celebrados pela agravante com os agravados recaíssem sobre safras futuras, bem como prorrogou o stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Em suas razões recursais (id 8484845), inicia a agravante afirmando que houve perda superveniente do objeto no tocante ao stay period, pelo decurso do período da prorrogação, com nova prorrogação pelo Juízo a quo.
Tratando sobre a prorrogação do penhor agrícola, diz que o precedente invocado para determinar o diferimento do penhor agrícola, o acórdão proferido no bojo do REsp 1.388.948/SP, não seria aplicável à espécie, porque seria fundado em situação fática diversa da aqui existente, já que no outro caso o plano de recuperação judicial já teria sido aprovado e a recuperação judicial deferida, ao passo que nesta situação ainda não teria sido sequer votado o plano em assembleia geral de credores, não havendo garantia de que existirão safras futuras de soja para lastrear o penhor. Ao lado disso, sustenta que a manutenção da decisão atacada implicará a liberação da garantia da agravante, com afronta direta ao artigo 50, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Aduz, ainda, que não poderia ter sido substituído o bem sobre o qual recai a garantia sem que haja outro bem juridicamente apto a satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, com vinculação a uma situação incerta e indeterminada.
Ademais, as garantias de terceiros sobre tais safras futuras, se por eles financiadas, prefeririam às suas garantias.
Pontua, outrossim, que a situação do artigo 1.443 se destinaria a beneficiar o credor, o que não seria a situação dos autos.
Pediu, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou, mediante submissão ao órgão colegiado, que seja o recurso conhecido e provido para reforma da decisão vergastada.
Contrarrazões dos agravados ao id 8753008.
De plano, sustenta que o recurso não poderia ser conhecido, visto que se limitaria a reiterar argumentos anteriormente deduzidos por ocasião do agravo de instrumento.
Em sequência, sustenta que a possibilidade de diferimento do penhor para safras futuras já foi objeto de diversos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso deveria ser apreciado monocraticamente.
De outro giro, argumenta que há jurisprudência a respeito da possibilidade de novação das garantias reais para safras futuras, antes da aprovação do plano de recuperação judicial.
Acresce que não há demonstração de que não serão confirmadas as safras futuras, e que o diferimento da execução do penhor para safras futuras não equivale à substituição expressa ou supressão de garantia, o que tornaria o artigo 50, §1º, da LRF, inaplicável para o caso – razão pela qual não se faria necessário o consentimento do credor.
Assevera ainda que o penhor agrícola seria uma modalidade de garantia específica, e que o diferimento seria fundamental para a continuidade do grupo empresarial.
Em face disso, requereu, ao final, o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das teses suscitadas.
O agravo interno não merece provimento.
Assim como em decisões anteriores, a questão recursal posta refere-se à possibilidade de diferimento do penhor – garantia contratual das avenças celebradas entre agravante e agravados - para safras futuras.
Como já registrei anteriormente, comungo do entendimento segundo o qual o diferimento do penhor para safras futuras implica, tal qual decidido pelo Juízo de base, em “preservação não apenas dos interesses dos credores, mas também das próprias garantias contratadas, fazendo, na espécie, aplicar-se o art. 1443 do CCB, cuja incidência não ofende o quanto disposto no §1º do art. 50 da Lei 11.101/05, já que não se estará a substituir o penhor agrícola das safras, nem a suprimi-lo, restando a garantia hígida, acaso sobrevenha o insucesso da recuperação” (REsp 1388948/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 08/04/2014).
Em outras palavras, o diferimento do penhor para safras futuras possibilita o soerguimento do grupo recuperando e, assim, respeita o princípio da preservação da empresa e o direito dos credores ao pagamento de seus créditos; as alegações recursais no sentido de que há incerteza quanto à existência de safras futuras, bem como de que tais safras serão necessariamente financiadas, refogem à atual conjuntura fática, notadamente porque antecipam fatos ainda improváveis, de modo que não há nenhum prejuízo para o recorrente, à medida que sua garantia permanece inteiramente hígida.
No mesmo precedente, a Ministra Nancy Andrighi assentou que “não se pode inferir que o diferimento da execução do penhor para safras futuras, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau, consista em preceito cujo efeito prático equivalha à substituição ou supressão da garantia.
De fato, conforme bem salientado no voto do Exmo.
Min.
Relator, não se está a substituir o penhor agrícola por outra espécie de garantia, tampouco se está a suprimi-lo da titularidade do recorrido.
Ao contrário, a medida a assegura a higidez do penhor na hipótese de a recuperação judicial da devedora revelar-se frustrada.
Frise-se que não há como vislumbrar, sob quaisquer circunstâncias, o soerguimento de sociedades em recuperação judicial nas hipóteses em que lhes seja defeso fazer uso do produto de suas atividades.
A decretação da falência, nesse contexto, seria inevitável”.
Não há, nessa toada, portanto, que se falar em liberação da garantia ou de substituição do bem sobre o qual ela recai sem que haja outro bem juridicamente apto a satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, visto que a mesma garantia continuará sobre bem semelhante, de safras futuras, na esteira do que decidido pelo Tribunal da Cidadania.
Em sendo adotadas medidas diversas, tal como pretende o agravante, o sucesso da recuperação judicial seria amplamente incerto.
Nesse ponto, adequadamente pronunciou-se o Juízo de base: Embora nestes autos ainda não haja plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, o que o distingue do caso examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato é que o grupo em recuperação judicial atua no ramo de produção, transporte e comércio de grãos (soja e milho) de modo que, caso toda a produção seja entregue, neste momento, para as instituições financeiras e empresas detentoras das garantias, as recuperandas não conseguirão gerar renda para a continuidade de suas atividades.
No caso há que se ponderar: impedir a venda do produto que será objeto de renda para satisfazer o legítimo interesse dos credores detentores da garantia ou aplicar o artigo 1.443 do Código Civil a fim de manter a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses de todos os credores. Assim, vê-se que é aplicável, efetivamente, o precedente estabelecido com o julgamento do REsp 1388948/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto, ainda que não haja na espécie a aprovação do plano de recuperação judicial, o processo para que se efetive a recuperação está em regular andamento perante o Juízo de base, valendo já para agora o princípio da preservação da empresa, que autoriza o diferimento da execução do penhor para safras futuras a fim de assegurar a continuação da atividade empresarial e a proteção dos interesses dos credores.
Com efeito, há aqui o equilíbrio da proteção do interesse imediato do credor agravante (com o mero diferimento da execução da garantia) à luz do princípio maior da preservação da empresa, a autorizar a aplicação do artigo 1.443 do Código Civil ao caso.
Há, portanto, base fática para aplicação do precedente do REsp 1388948/SP à espécie, e não existem razões para alteração da decisão atacada, já que bem sopesados e articulados todos os interesses jurídicos em jogo em solução juridicamente adequada.
Ante o exposto, por não haver motivo para a modificação da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 28 de janeiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
09/02/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 07:42
Conhecido o recurso de BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/01/2021 12:04
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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11/12/2020 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2020 01:51
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:50
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:50
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:50
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:50
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:50
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 19:24
Juntada de contrarrazões
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14/11/2020 00:34
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:34
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:34
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:33
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:33
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:30
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 18:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 17:51
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/10/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2020
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19/10/2020 09:00
Juntada de malote digital
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19/10/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 19:29
Conhecido o recurso de BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-88 (AGRAVADO) e não-provido
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15/10/2020 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 11:59
Juntada de parecer
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16/09/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 01:52
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:51
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:51
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:51
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 10/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 01:51
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 10/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2020.
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18/08/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
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17/08/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 11:10
Conhecido o recurso de BUNGE ALIMENTOS S/A - CNPJ: 84.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-88 (AGRAVADO) e não-provido
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13/08/2020 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/08/2020 17:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/07/2020 00:05
Incluído em pauta para 30/07/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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14/07/2020 01:23
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:23
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:23
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:23
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:23
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 01:23
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2020 06:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2020 19:24
Juntada de contestação
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19/06/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/06/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 06:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2020 11:25
Juntada de parecer
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12/06/2020 20:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/06/2020 02:16
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:16
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:16
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:26
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:25
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 01:24
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:17
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:20
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:12
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 06:18
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 06:07
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 02:55
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 01/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2020.
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23/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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21/05/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2020 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2020 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2020 16:13
Juntada de petição
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19/05/2020 02:46
Decorrido prazo de VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:46
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:16
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 01:16
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:16
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:16
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
13/05/2020 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2020 18:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/05/2020 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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04/05/2020 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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15/04/2020 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 18:41
Juntada de petição
-
09/04/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
06/04/2020 15:42
Juntada de malote digital
-
06/04/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/04/2020 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2020 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/04/2020 17:01
Recebidos os autos
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03/04/2020 17:01
Juntada de Certidão
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02/04/2020 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/04/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 09:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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