TJMA - 0800319-29.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 16:58
Decorrido prazo de RONNYERE SIMOES DA ROCHA *26.***.*08-99 em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:54
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOUSA FREITAS em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 01:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 07:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/01/2022 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
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11/01/2022 16:31
Juntada de petição
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15/12/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
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13/12/2021 07:45
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:51
Juntada de petição
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09/12/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:38
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:38
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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09/12/2021 11:37
Juntada de Certidão
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09/12/2021 00:36
Juntada de petição
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOUSA FREITAS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de RONNYERE SIMOES DA ROCHA *26.***.*08-99 em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOUSA FREITAS em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:27
Decorrido prazo de RONNYERE SIMOES DA ROCHA *26.***.*08-99 em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 05:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 05:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800319-29.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CLAUDIO HENRIQUE SOUSA FREITAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHARLES JON SILVA - MA14625 Promovido: RONNYERE SIMOES DA ROCHA *26.***.*08-99 Advogado/Autoridade do(a) REU: JERLLIDA FREITAS NUNES - MA21930 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLÁUDIO HENRIQUE SOUSA FREITAS em desfavor de RONNYERE SIMÕES DA ROCHA, em virtude de suposto vício em produto.
Relata o autor que, em 30/01/2021, efetuou a compra de um toca Cd automotivo.
Junto à empresa ré, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Sucede que, em menos de três meses, o produto passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso e, então, o autor procurou a loja para solucionar o problema.
No entanto, foi informado no estabelecimento que o objeto não poderia ser trocado e nem os valores devolvidos, pois não estava coberto pela garantia.
O requerido, em sua contestação, informa que quando o autor levou o produto até a loja, seu funcionário detectou que o aparelho estava desconfigurado devido ao uso inadequado e falta de conhecimento por parte do autor, realizando o devido auxílio ao mesmo.
Acrescenta que, passados dois meses, o requerente retornou à loja e informando que o produto apresentou novos defeitos, sendo verificado que o dispositivo estava com os lacres de segurança violados e com manchas em sua pintura na parte frontal.
O requerido, então, de boa-fé, pediu que o autor deixasse o aparelho no estabelecimento para que fosse repassado ao fornecedor sobre a possibilidade de troca.
Contudo, em razão dos referidos lacres violados e da antecipada abertura do dispositivo, o fornecedor comunicou que seria impossível realizar a troca.
Por fim, o réu faz pedido contraposto, consistente na aplicação de multa ao autor, por litigância de má-fé.
Em audiência, o autor acrescentou: “que adquiriu um aparelho de som automotivo pelo valor de R$ 150,00 não se recordando no momento a data; que no dia 18 de março entrou em contato com o vendedor da loja pois o aparelho não estava conectando o bluetooth ; que levou o aparelho na loja e foi devidamente reparado; que aproximadamente duas semanas após ter levado o aparelho a loja este parou de funcionar; que entrou em contato com o vendedor e levou o aparelho ; que o aparelho ficou na loja e 05 dias depois ligaram pedindo que fosse até a loja; que lhe informaram que o aparelho estava oxidado, que não tinha conserto e lhe devolveram o aparelho; que não levou o aparelho para outra pessoa consertar; que o aparelho era novo; que quando adquiriu o som, este não foi testado na loja, visto que não fazem instalação; que não foi ninguém da loja quem fez a instalação do aparelho; que quando adquiriu o aparelho não foi lhe passado nenhuma informação sobre o manuseio do aparelho.” Foi, ainda, ouvido o Sr.
Matheus Santos Pereira, funcionário da loja ré, na qualidade de informante, o qual noticiou: “que trabalha na loja requerida e foi quem realizou a venda do aparelho para o autor; que aproximadamente 15 dias após a compra o autor voltou a loja informando que o bluetooth não estava funcionando; que perguntou ao autor se o carro estava no local e o mesmo lhe informou que não e então pediu que levasse o carro para que visse o aparelho; que aproximadamente 02 meses após ter informado que bluetooth não estava funcionando foi que o autor levou o carro, pois ficou se comunicando com o depoente, pois o horário em que ele poderia ir a loja o depoente não se encontrava; que por fim o autor levou o veículo e o depoente fez os procedimentos e o bluetooth estava funcionando normalmente; que não se recorda mais quanto tempo depois o autor foi novamente a loja reclamar que o aparelho não estava funcionando, inclusive levou o dito aparelho; que o aparelho estava com a fiação atrás que não foi a que havia ido com o dito aparelho e sim uma fiação antiga e ainda presentava manchas, como se tivesse sido passado álcool e os lacres estavam abertos; que os lacres são violados quando o som é aberto; que encaminharam o som para o fornecedor que não realizou a troca em razão dos lacres encontrarem-se violados; que é vendedor da loja; que as informações do fornecedor sobre os lacres do aparelho foram verbais; que não sabe informar se existe algum laudo do fornecedor da loja sobre o aparelho.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá aos reclamados a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Ora, o objeto da presente lide relaciona-se a vício do produto, regido pelo art. 18 e seguintes do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores (art. 3º do CDC) dos produtos pelos vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam.
A reclamada argumenta como tese de defesa que o vício do aparelho deveu-se ao mau uso do mesmo pelo requerente, contudo, tal assertiva não teve comprovação nos autos, sendo que incumbia à requerida desconstituir o direito do requerente, ônus que não foi cumprido.
Outrossim, sequer existe laudo técnico juntado aos autos, visto que o próprio funcionário da loja afirmou em audiência, que tal informação foi feita de forma verbal pelo fornecedor.
Assim, constatado o vício do produto e não comprovado que este advém de mau uso do produto pelo consumidor, caberia ao requerido o reparo, sem custo, do mesmo, o que não foi feito.
Desse modo, como o vício foi identificado ainda dentro da garantia, o pedido de restituição do valor deve ser deferido, com vistas a evitar prejuízos ao autor.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço dos reclamados, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
No caso sob análise, entendo que não restou configurado dano imaterial, pois do fato narrado nos autos não decorreu qualquer humilhação, vexame ou desonra que desabonassem o bom nome do autor.
Noutro passo, em razão do que foi explanado, indefiro o pedido contraposto do requerido, por não haver configuração de litigância de má-fé do autor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a empresa requerida RONNYERE SIMÕES DA ROCHA, a restituir o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao autor CLÁUDIO HENRIQUE SOUSA FREITAS.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (30/01/2021), acrescida de juros legais d e1% ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se. São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
12/11/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 20:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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26/10/2021 09:48
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2021 09:36
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2021 08:49
Juntada de petição
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26/10/2021 08:45
Juntada de contestação
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25/10/2021 16:46
Juntada de contestação
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10/09/2021 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 11:26
Juntada de Certidão
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07/05/2021 06:30
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SOUSA FREITAS em 06/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2021 18:44
Conclusos para decisão
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28/04/2021 18:43
Juntada de Certidão
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15/04/2021 20:31
Juntada de petição
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14/04/2021 13:42
Juntada de petição
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14/04/2021 12:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 21:25
Conclusos para decisão
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13/04/2021 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 26/10/2021 11:10 em/para 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis .
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13/04/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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