TJMA - 0801629-41.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 11:20
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 09:15
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801629-41.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS MATOS SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, ajuizada por MARIA DAS GRACAS MATOS SAMPAIO, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), cujo instrumento está acostado à petição de ID 52551368. O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 52551368) com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 22 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
09/11/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 15:02
Homologada a Transação
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21/10/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 16:38
Juntada de petição
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27/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:23
Juntada de petição
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14/09/2021 12:01
Juntada de petição
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03/09/2021 11:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/08/2021 11:00.
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28/08/2021 15:52
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 27/08/2021 11:00.
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28/08/2021 15:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2021 11:00.
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27/08/2021 11:14
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/08/2021 17:01
Juntada de contestação
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26/08/2021 15:00
Juntada de petição
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19/08/2021 13:58
Juntada de petição
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05/08/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 11:06
Juntada de Mandado
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30/07/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 17:53
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 11:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
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07/06/2021 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2021 16:12
Juntada de petição
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01/06/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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