TJMA - 0050505-51.2014.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:52
Juntada de petição
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02/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 23:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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17/07/2023 17:10
Realizado cálculo de custas
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06/07/2023 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:27
Juntada de petição
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2022 22:01
Juntada de petição
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26/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
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13/07/2022 02:52
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 02:52
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 08:14
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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03/06/2022 15:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/05/2022 07:44
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:26
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:24
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:24
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 16/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:31
Juntada de petição
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07/02/2022 11:43
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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01/02/2022 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2022 17:14
Juntada de petição
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24/01/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
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13/01/2022 17:44
Juntada de petição
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18/12/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0050505-51.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - MA6929-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se do exame da Execução Individual de Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, cuja autora é a associação civil denominada IDEC - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que se questionou os expurgos inflacionários do plano econômico denominado Plano Verão.
O demandado apresentou sua resposta ao pedido inicial e o autor rebateu, reafirmando sua pretensão.
A execução foi distribuída inicialmente para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, sendo declinada a competência com a anulação dos atos anteriores e redistribuído o processo para esta 6ª Vara Cível (Id 53896603, pp. 68-72).
A demanda foi extinta neste Juízo (Id 54785159, pp. 200-208), vindo a ser anulada a decisão terminativa em segundo grau de jurisdição para o prosseguimento do feito.
O processo foi virtualizado com os autos físicos digitalizados e autuados neste processo eletrônico.
Concluso para nova decisão no processo de execução individual.
Decido.
Consta que o objeto desta ação executiva são os expurgos inflacionários do Plano Verão, devidos desde janeiro de 1989 pela instituição financeira demandada.
Na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 que tramitou no juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, questionou-se os expurgos inflacionários do Plano Verão.
A ação foi julgada procedente e o BANCO DO BRASIL S/A condenado a pagar aos consumidores que detinham aplicações em poupança na data de fevereiro de 1989 a diferença da correção monetária não creditada e que era devida.
A parte autora da presente execução individual requereu o pagamento do valor que lhe seria devido em fevereiro de 1989, fundada na sentença coletiva.
O BANCO DO BRASIL apresentou sua resposta na peça digitalizada e encartada no Id 54785159, pp. 121-154.
Em síntese, arguiu a ilegitimidade ativa da parte autora para propor a execução fundada na sentença daquela ACP, a incompetência do Juízo, a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e excesso de execução, enfatizando o termo inicial para os juros de mora e a impossibilidade da cobrança de juros remuneratórios.
Requereu ainda a suspensão do feito decorrente da discussão judicial que tramita nas instâncias superiores do País acerca do pagamento de expurgos inflacionários de planos econômicos do passado.
O autor replicou os argumentos da casa bancária, reafirmando sua legitimidade, a liquidez do título e a ausência de qualquer excesso.
Examinam-se os pontos controvertidos pelas partes.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Sobre a competência deste juízo para a execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, conforme sufragado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é competente o foro do domicílio do exequente.
DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2.
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
Portanto, a considerar o domicílio do autor neste Termo Judiciário, este Juízo da 6ª Vara Cível é competente para a demanda.
DA LEGITIMIDADE ATIVA O réu arguiu que a parte autora não é filiada à associação autora da ação coletiva para legitimá-la na execução.
O autor é demonstrou que era o titular de uma conta poupança no BANCO DO BRASIL S/A em fevereiro de 1989, com saldo bancário.
Este Juízo havia manifestado anteriormente o entendimento de que haveria a ilegitimidade ativa dos consumidores não associados ao IDEC, fundado na posição firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no RE 573.232/SC, com repercussão geral.
Todavia, em sede de recurso de apelação, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão corretamente considerou que para o caso específico da execução da sentença proferida nos autos da ACP 1998.01.1.016798-9, originária da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidira em julgamento de recurso repetitivo, que todos os consumidores, independentemente de filiação ao IDEC, são legitimados a promover a execução individual.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)(grifei).
Nesse prisma, o precedente qualificado da Corte Superior, além de vinculante é específico ao caso, de modo a não ser incorreto dizer que o autor é parte legítima para promover a execução individual da sentença no limite do direito alegado.
DA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Houve o sobrestamento dos processos em tramitação e que versavam sobre os expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, em razão de decisão proferida no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, pelo Ministro Relator Dias Toffoli.
No que se refere ao Plano Verão, a questão retornou à discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212 e ADPF 165).
Todavia, o julgamento está suspenso.
Em sequência, houve a homologação de acordo entre o IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a FEBRAPO - Frente Brasileira pelos Poupadores - e outras entidades representantes dos poupadores e a FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos e a COSIF - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, no âmbito da ADPF 165, para o encerramento de ações e execuções promovidas por poupadores.
Em que pese houvesse a possibilidade de o autor aderir aos termos deste acordo homologado, a parte expressamente optou pelo prosseguimento da execução individual.
Dessa forma, as execuções atinentes aos expurgos do Plano Verão podem prosseguir, se não houver adesão ao acordo, haja vista que somente os recursos atinentes aos Planos Collor I e II estão condicionadas ao pronunciamento da Corte Suprema.
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Sendo uma sentença coletiva, cabível sua liquidação para fins de execução individual, nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Sem a liquidação, não há para a parte autora o direito de requerer o imediato pagamento da quantia que unilateralmente apresentou.
Destarte, não é assertivo falar ainda diretamente no requerimento do cumprimento de sentença, mas na liquidação prévia da sentença que se manteve ilíquida.
Nessa linha, consta dos autos a citação do réu que pugnou elementos e parâmetros adotados pela parte autora nos cálculos iniciais propostos para a liquidação.
No ponto, os documentos e as exposições apresentados pelo autor se revelaram suficientes para decidir-se de plano a liquidação, não sem examinar os pontos suscitados pela instituição financeira.
Vejamos.
Na vigência do plano Verão (fevereiro/1989), o autor afirmou que o saldo em sua conta poupança no BANCO DO BRASIL S/A era equivalente a NCz$ 509,25 (quinhentos e nove cruzados novos e vinte e cinco centavos), fazendo jus a 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) como índice de correção da caderneta de poupança para aquela data.
Comprovou a relação jurídica e o saldo com a exibição do extrato da época com o movimento bancário (Id 54785159, p. 19).
Notadamente, a exibição do documento enquadra o pedido da parte autora na tutela coletiva concedida no âmbito da ação civil pública.
A liquidação, neste caso específico em exame, promove-se por meros cálculos aritméticos, de modo a não ensejar realização de perícia contábil ou cognição sobre fatos novos.
O título (a sentença judicial) é arrolado como título executivo no art. 515, I, do CPC e sua execução amolda-se ao procedimento do cumprimento de sentença.
Não há óbice para que o título seja liquidado por meros cálculos relativos à diferença não creditada pela instituição financeira, mas devida a título de expurgos inflacionários de fevereiro de 1989.
In casu, a parte autora efetuou os cálculos corretamente, aplicando o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento) sobre saldo equivocado.
Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A demonstrou a aplicação do índice de correção monetária para a época, segundo o processo coletivo, que deveria ter resultado no creditamento de NCz$ 730,44 (setecentos e trinta cruzados novos e quarenta e quatro centavos), havendo uma diferença de NCz$ 104,21 (cento e quatro cruzados novos e vinte e um centavos) a pagar para o autor.
Destaca-se acerca do termo inicial dos juros moratórios que o entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em julgamento de recurso repetitivo é o de que o termo inicial dos juros moratórios deverá ser a data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)(grifei).
Quanto aos juros remuneratórios, a Corte Superior assentou que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe sua inclusão.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2.
Recurso especial provido (REsp 1372688/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015).
Em síntese, a parte autora é legítima para a execução individual da sentença da Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília-DF, cabendo-lhe a diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão devidos sobre o saldo de sua conta poupança havido em fevereiro de 1989, com juros somente moratórios.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil não prevê honorários de sucumbência em liquidação de sentença.
Todavia, na hipótese de liquidação de sentença proferida em ação civil pública, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou tese em julgamento de recurso especial em regime de recurso repetitivo a favor da fixação da verba honorária (Tema 973).
Para a Corte Superior, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
Segue a tese em precedente qualificado.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária (REsp 1648238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)(grifei).
Os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Evidencia-se que o patrono do autor observou todos os prazos, apresentando tempestivamente as manifestações que foram pertinentes para obter essa decisão, atuando neste juízo e em instâncias superiores.
Nessa linha, pode-se concluir como razoável a fixação dos honorários em 15% (quinze por cento) da diferença liquidada.
LIQUIDO a obrigação de pagar em NCz$ 104,21 (cento e quatro cruzados novos e vinte e um centavos) para o autor FRANCISCO ARAÚJO NASCIMENTO, que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices vigentes nos seus períodos respectivos, a contar de fevereiro de 1989 (IPC, IPC, IPC-IBGE, INPC, IPC-r e INPC), acrescidos de juros de mora com termo inicial a partir da citação do banco devedor na fase de conhecimento da ação civil pública.
Condeno o BANCO DO BRASIL S/A nos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) da diferença liquidada.
Intimem-se as partes.
Precluídas as questões examinadas e decididas, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial parta atualização do crédito liquidado e a intimação da parte autora, que poderá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis acerca do depósito voluntário do demandado em garantia ao juízo, no valor de R$ 9.940,70 (nove mil novecentos e quarenta reais e setenta centavos).
Cumpra-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/12/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 17:38
Outras Decisões
-
29/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:52
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 23:23
Juntada de petição
-
17/11/2021 05:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0050505-51.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ARAUJO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - MA6929-A, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
12/11/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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