TJMA - 0800064-52.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:10
Juntada de termo
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12/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2021 00:51
Decorrido prazo de AM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - ME em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800064-52.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: AM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5792/2021-1 (3796) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO POR INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO PJE.
CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL DO STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO IMPUGNADO.
ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente mandado de segurança e NEGAR-LHE A ORDEM nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de mandado de segurança deflagrado por petição inicial, acompanhada de documentos, cuja impetração apresenta como objetivo é a impugnação de ato judicial, violador de direito líquido e certo.
Sem medida liminar.
Após regular intimação, parecer ministerial acostado aos autos eletrônicos.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: mandado de segurança em face de ato praticado por autoridade judicial.
Assentado esse ponto, é cediço na doutrina que o mandado de segurança é uma ação constitucional especial, de natureza civil, tendo-se como objeto da demanda, a proteção de direito líquido e certo.
A lesão ao direito do postulante pode estar na eminência de ocorrer ou, encontrar-se já sofrendo os efeitos do ato lesivo, do qual se quer impedir sua manutenção.
Aqui, bem leciona Castro Nunes, ao declarar que o mandado de segurança é uma (...) garantia constitucional que se define por meio de pedir em juízo é garantia judiciária e, portanto, ação no mais amplo sentido, ainda que de rito especial e sumaríssimo(...) (Castro Nunes apud Moraes, Alexandre de.
Direito constitucional. 7° ed.
Revista ampliada e atualizada.
São Paulo: Atlas, 2000.p.154).
Portanto, o mandado de segurança é ação (...) de impugnação de atos estatais, descabendo em face de atos privados, salvo se estes decorrem de execução de atividade pública, por delegação do serviço público.( Slaibi Filho, Nagib.
Direito Constitucional.Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.468.) Nesse passo, não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato administrativo genérico ou abstrato, já sumulado, embora aceite a impugnação em face de lei formal em que se tenha o conteúdo aplicação concreta ou individual sobre a pessoa.
Além disso, não é aceitável a impetração do mandado, caso tenha por objeto impugnar decisão judicial transitada em julgado, em virtude de que da existência de remédio específico para essa finalidade, qual seja, a ação rescisória.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: art. 5, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
A segurança não guarda concessão Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como as seguintes questões de fato e de direito relevantes: a) saber se houve observância do prazo decadencial; b) saber se houve a prática do ato impugnado, concernente em erro na contagem de prazo para interposição de recurso; c) saber se o referido ato feriu direito líquido e certo da parte impetrante.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) Em 01 de março de 2021 foi protocolado Recurso Inominado nos autos do Processo nº 0804100-34.2020.8.10.0058, considerando a data do expediente do próprio sistema, conforme comprovante juntado aos autos, contudo, em 02 de março de 2021 foi emitida certidão de intempestividade recursal.
Verificando a intimação do sistema, a Secretaria em vez de delimitar o prazo em 10 (dez) dias, previsto no art. 42, da Lei 9.099/95, determinou o prazo de 15 (quinze) dias considerando o prazo previsto no CPC, ficando assim o prazo final de 01/03/2021 (segunda-feira), como consta no documento em anexo. (doc. 02).
O referido erro só foi constado quando da emissão da referida certidão, sob Id. 41876353.
O sistema realizou o computo do prazo de forma incorreta, induzindo os advogados ao erro, gerando divergência entre o prazo estabelecido pelo sistema e aquele considerado pelo julgador e pela legislação específica.(...) Para comprovação de suas alegações, a parte impetrante uso das provas documentais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a obtenção da segurança em face do ato acima indicado.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Acerca da abusividade do ato indicado, do acervo fático-probatório apresentado não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o referido ato, porquanto este foi praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
Assento que decisão teratológica é aquela que afronta o princípio da razoabilidade, conforme expressa menção do STF na Súmula 400: “decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário”.
Nesse passo, a impetração do mandado de segurança só seria cabível quando a decisão atacada fosse desarrazoada, arbitrária, gritantemente inconstitucional ou totalmente despropositada.
Observo que o liame com o qual a parte impetrante tenta traçar está ligado tão-somente ao conteúdo das decisões judiciais e na subjetiva convicção de que ela está equivocada e sem respaldo legal, não tendo sido demonstrado teratologia que justifique a concessão da segurança.
O fundamento para afirmar que um ato ou decisão judicial é teratológico não está submetido aos critérios subjetivos e passionais das partes, mas sim se o ato está fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema.
Eventual divergência na interpretação da Lei ou mesmo na aplicação desta, ainda que não seja a melhor, não torna o ato judicial teratológico, muito menos para justificar o deferimento da segurança, mas argumento para se valer dos recursos judiciais próprios.
Ademais, anoto que O conhecimento dos prazos recursais é obrigação de todo advogado, desse modo, é de fácil constatação o erro cometido pelo sistema PJE ao registrar para a parte o prazo diverso do legal para recorrer da sentença, pois como se sabe, tal prazo é prerrogativa dos entes públicos (art. 183 do CPC).
Em assim sendo, o erro do sistema não induz o elastecimento do prazo recursal, vez que o advogado da parte tem a obrigação de conhecer os prazos recursais previstos em lei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO POR INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO PJE.
CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A contagem do prazo para o correto prosseguimento da marcha processual é atribuição do patrono das partes.
A alegação de indução a erro por informação equivocada constante do sistema eletrônico do PJe não configura justa causa apta a autorizar a prática do ato processual em prazo diverso, pois não se trata de evento alheio à vontade da parte interessada que o impediu de praticar o ato por si ou por seu mandatário dentro do termo legal.
Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. (TJ-DF 07176550820198070001 DF 0717655-08.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa quadra, em conclusão sintética, anoto que os autos registram ausência do direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Por tudo isso, assento inexistir fala sobre ilicitude que sirva de fundamento jurídico para a concessão da segurança requerida na inicial, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que o ato indicado pela parte impetrante configure teratologia ou ofensa ao ordenamento jurídico.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC e da Lei nº 12.016 /2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante nesse Mandado de Segurança movido por XXXXXXX, denegando a segurança almejada, por não enxergar ato ilegal da autoridade coatora, nem comprovação de direito líquido e certo no caso concreto.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios ante o que dispõe a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, assim como o artigo 75, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Ficará, no entanto, o impetrante isento da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I e VI do novo Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar da condição disciplinada no § 3º do referido diploma legal.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. É como voto. São Luís/MA, 27 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
11/11/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:54
Denegada a Segurança a AM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 12:15
Conclusos 5
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25/06/2021 18:00
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 00:44
Decorrido prazo de AM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - ME em 21/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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