TJMA - 0003382-41.2012.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:50
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:46
Juntada de petição
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13/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 03:13
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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19/08/2024 18:09
Realizado cálculo de custas
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02/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2024 08:40
Juntada de petição
-
18/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:59
Juntada de petição
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11/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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22/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:47
Juntada de petição
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31/01/2024 01:31
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/01/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:09
Juntada de petição
-
18/10/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARQUES DA SILVA OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0003382-41.2012.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo da contadoria constante no ID 97400662, bem como requeira o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
29/09/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:29
Juntada de petição
-
11/08/2023 14:57
Juntada de petição
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20/07/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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20/07/2023 17:02
Conta Atualizada
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24/04/2023 20:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2023 20:27
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:18
Juntada de petição
-
05/02/2023 18:50
Juntada de petição
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03/02/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:59
Juntada de diligência
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03/02/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:54
Juntada de diligência
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08/11/2022 11:57
Juntada de petição
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18/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:19
Juntada de petição
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17/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 17:47
Desentranhado o documento
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14/10/2022 17:47
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 20:27
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:09
Juntada de petição
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06/07/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:43
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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13/05/2022 13:45
Juntada de petição
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21/03/2022 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:17
Juntada de petição
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16/02/2022 03:13
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0003382-41.2012.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIO MARQUES DA SILVA OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ANTONIO MARQUES DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 587622300 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão ou de Fundo por ela designado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
02/02/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2021 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 19:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:23
Juntada de petição
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09/12/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 11:55
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:07
Juntada de petição
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19/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0003382-41.2012.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: RUBENS GASPAR SERRA OAB: SP119859-A Endereço: Rua Bernardo Guimarães, 67, - até 698/0699, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-080 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Caxias, 16 de novembro de 2021.
Laylson Dennis Peres de Araújo Secretário Judicial -
16/11/2021 15:46
Juntada de protocolo
-
16/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2012
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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