TJMA - 0800623-04.2021.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:09
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:52
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CUNHA ARANTES em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:51
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800623-04.2021.8.10.0014 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE CUNHA ARANTES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ISA LORENA FRANCO CUNHA - MA21923-A RECORRIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5708/2021-1 EMENTA: FIES.
PERDA DO PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INSCRIÇÃO POR CULPA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PROVAR, AINDA QUE SINGELAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de outubro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Carlos Alexandre Cunha Arantes em face da Universidade Ceuma - UNICEUMA, na qual o autor afirma que é estudante do curso de Direito e realizou a sua inscrição para obter o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES 2021, com o objetivo de financiar 50% do curso.
Foi selecionado e, após a conclusão do preenchimento do cadastro, foi estipulada uma nova data para a apresentação da documentação, porém não conseguiu agendar data para entrega dos documentos e como não houve a finalização do processo, por responsabilidade da demandada, perdeu o prazo para obtenção do financiamento estudantil.
Pede a condenação da ré em danos morais.
A sentença, acostada no id. nº 11659349, julgou improcedente o pedido autoral.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso.
Em suas razões, afirma que cumpriu todas as etapas exigidas no Edital nº 69/2020, exceto as finais, pois estas dependiam da anuência do réu.
Narra que tentou, por diversas vezes, avisar o réu do envio dos documentos, porém, não conseguiu.
Disse que preenchia todos os requisitos para obtenção do financiamento e que só não obteve por culpa do réu.
Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 11659354.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 11659359. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo à análise da tese recursal.
Da leitura do Edital nº 69/20, extrai-se que o candidato, para obter o financiamento estudantil – FIES – deveria, após efetuar o pré-cadastro no endereço eletrônico http://fies.mec.gov.br e ser selecionado, teria que complementar sua inscrição neste mesmo site, no período de 3 de fevereiro de 2021 até as 23 horas e 59 minutos do dia 5 de fevereiro de 2021 e, seguida, comparecer na Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, para entregar a documentação exigida – id. nº 11659342 - Pág. 1 e 4.
Pois bem, a parte autora comprova que fez a complementação da inscrição no dia 16/02/2021 – id. nº 11659269 - Pág. 1 e, consoante item 4.1, o demandante teria até o dia 05 de fevereiro para complementar sua inscrição – id. nº 11659342 - Pág. 4.
Portanto, nota-se que o fato de ter efetuado a complementação de sua inscrição a destempo fez com que o sistema não gerasse data para entrega virtual ou física dos documentos. É fato que a ré juntou uma tela extraída do site do FIES informando que a data limite para entrega dos documentos seria até o dia 13/04/21 – id. nº 11659343 - Pág. 1 -, porém, se o candidato não conseguiu efetuar a complementação de sua inscrição dentro do prazo, o sistema vai entender que o candidato desistiu de participar do seletivo.
Além disso, o edital é claro, em seu item 6.5., I, quando diz que é de responsabilidade do candidato observar os prazos e procedimentos estabelecidos no edital – id. nº 11659342 - Pág. 6 – e, se assim não procede, não há como responsabilizar a instituição de ensino.
Em pese a relação ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não fica o consumidor automaticamente exonerado de produzir evidência mínima acerca do direito que embasa a sua pretensão, o que, à toda evidência, não logrou êxito em fazer.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA CONTRA REVENDEDORA.
TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PARA TERCEIRO, FRUSTRADA EM RAZÃO DE PRÉVIA ADULTERAÇÃO NO MOTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO, PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO JUNTO À REVENDEDORA.
FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA E SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO, MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÕES UNILATERAIS.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE IMPÕE EM CARÁTER ABSOLUTO.
RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova, tal qual sua inversão, não se impõe sobre quaisquer das partes em caráter absoluto.
Trata-se de um distribuição dinâmica e dialética, em que a posição das partes e a exigibilidade da prova adquirem sentido no convencimento do julgador.
Ademais, não se pode perder de perspectiva que a inversão tem por pressuposto a verossimilhança das alegações. É um instituto defensivo, que visa reequilibrar o estado de desigualdade.
A partir do momento em que o consumidor passa a se utilizar da inversão para assegurar sua desídia para com o acervo probatório, ou como forma de se prevalecer processualmente, tem-se a subversão do instituto. (TJSC, Apelação n. 0010043-39.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-9-2016).
Assim, se o edital estabelece um cronograma a ser seguido e o autor não o cumpre por culpa sua, não há que se falar em responsabilização da ré, logo não há ilícito a ser indenizado e, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:41
Conhecido o recurso de CARLOS ALEXANDRE CUNHA ARANTES - CPF: *75.***.*05-04 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 08:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:08
Recebidos os autos
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29/07/2021 11:08
Conclusos para despacho
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29/07/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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