TJMA - 0828521-65.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 10:57
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:17
Decorrido prazo de PHELLYPE KASSIO BARBOSA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 21:42
Juntada de petição
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27/01/2021 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2021 11:37
Juntada de diligência
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828521-65.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 REU: PHELLYPE KASSIO BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de PHELLYPE KASSIO BARBOSA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o pedido foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Extingo o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar de busca e apreensão do veículo (ID 5733950), determinando seu imediato desbloqueio no Sistema RenaJud, acaso tenha sido providenciado, bem como o recolhimento do mandado expedido.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
A intimação da parte, por seu advogado, deverá ser realizada via PJE, FICANDO EXPRESSAMENTE DISPENSADA a publicação no diário eletrônico, a teor do disposto no caput do art. 5º da Lei nº 11.419/06 (as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico).
Cumpridas as demais formalidade e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 7 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/01/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:26
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
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21/12/2020 17:22
Juntada de petição
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24/10/2020 00:58
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 21:18
Juntada de petição
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21/10/2020 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 21:06
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2020 09:30
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:28
Juntada de Certidão
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15/10/2020 09:28
Juntada de petição
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23/09/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:52
Conclusos para decisão
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18/09/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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