TJMA - 0808961-25.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE CAETANO em 10/05/2023 23:59.
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31/03/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2023 12:28
Juntada de petição
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23/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 19:14
Conclusos para despacho
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17/10/2022 19:13
Juntada de termo
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21/07/2022 18:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 27/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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04/05/2022 10:57
Juntada de petição
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04/05/2022 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 00:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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02/12/2021 11:56
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2021 13:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 01/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:30
Decorrido prazo de SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:30
Decorrido prazo de HELENO MOTA E SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:15
Decorrido prazo de POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:06
Decorrido prazo de THALLYANE BARROS CASTRO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:05
Decorrido prazo de CASSIO MOTA E SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 18:02
Juntada de petição
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15/04/2021 01:58
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808961-25.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de MIGUEL DE SOUZA REZENDE, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do exequente (ID nº 41976791), requerendo a extinção do processo ante o pagamento do débito.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O exequente informou nos autos o adimplemento do débito fiscal (ID nº 41976791).
Neste sentido, a Lei Processual Civil, no artigo 924, II, CPC, determina a extinção da ação, face à satisfação da obrigação pela parte executada.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação.
Pelo princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e §19 do CPC.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições pertencentes ao executado que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração das custas finais do processo.
Após, adotadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 08 de março de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/04/2021 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 22:31
Juntada de petição
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29/01/2021 22:45
Juntada de petição
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29/01/2021 00:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/01/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 10:23
Conclusos para despacho
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0808961-25.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): MIGUEL DE SOUZA REZENDE Advogado(s): HELENO MOTA E SILVA (OAB/MA-5692), CASSIO MOTA E SILVA, POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI, SAMANTHA CAROLINA MELO COSTA, ALEX DE OLIVEIRA SILVA, THALLYANE BARROS CASTRO (OAB/MA-13523) Processo Eletrônico nº: 0808961-25.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): Requerido(s): MIGUEL DE SOUZA REZENDE Advogados(s): Vistos, Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face do MIGUEL DE SOUZA REZENDE, nos termos constantes na exordial.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Seguindo o mesmo desenho, a Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), estabelece, em seu art. 11-B, VII, a competência da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz para processar e julgar, tão somente, as causas de interesse das Fazendas Estadual e Fazenda Municipal, Ações do art. 129, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e Improbidade Administrativa.
Outrossim, com a instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, em 17 de dezembro de 2020, que o rol de competências abrange Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública, Interesses Difusos e Coletivos, Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas, Fundações, Meio Ambiente e Urbanismo, e estando o presente feito dentro das competências supramencionadas, é a hipótese de remessa dos presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (MA).
Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos, Processo n.º 0808961-25.2017.8.10.0040, à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, competente para processar e julgar o feito, face a competência absoluta no caso em tela.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 18 de dezembro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
12/01/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:12
Declarada incompetência
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15/07/2019 10:01
Juntada de petição
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06/02/2018 11:46
Conclusos para decisão
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29/11/2017 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 28/11/2017 23:59:59.
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14/11/2017 13:58
Conclusos para despacho
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13/11/2017 21:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/10/2017 10:27
Juntada de Ato ordinatório
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10/10/2017 01:43
Decorrido prazo de MIGUEL DE SOUZA REZENDE em 09/10/2017 23:59:59.
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02/10/2017 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2017 13:42
Expedição de Mandado
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14/08/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 12:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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