TJMA - 0808608-34.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:08
Juntada de petição
-
31/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2024 01:51
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:40
Juntada de petição
-
29/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:31
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:27
Juntada de termo
-
21/06/2023 15:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/06/2023 19:52
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:11
Juntada de termo
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19/05/2023 17:46
Expedido alvará de levantamento
-
15/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:59
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 07/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 06:39
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
07/02/2023 17:13
Juntada de petição
-
27/01/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 10:33
Juntada de Certidão
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24/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:02
Juntada de petição
-
24/09/2022 23:31
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:19
Juntada de petição
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16/07/2022 06:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:11
Juntada de termo
-
30/03/2022 17:41
Juntada de petição
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25/03/2022 14:27
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808608-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: CARLOS AUGUSTO FREIRE DE LEMOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A DECISÃO Examinando os autos, vê-se que consta petição do executado pedindo o parcelamento do quantum debeatur, com fundamento no art. 916 do CPC.
Devidamente intimada para manifestar sobre a forma de pagamento requerida pelo executado, a exequente permaneceu silente, conforme certidão de id 56079973.
Todavia, o instituto do parcelamento do débito previsto no capítulo que trata da execução por quantia certa não se aplica ao cumprimento da sentença (art. 916, § 7º)1, razão pela qual indefiro o pedido de id 51575591.
Diante do pagamento efetuado pelo executado relativo ao montante de 30% do pretendido parcelamento (id 51575595), autorizo o levantamento de valores em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ 2.418,22 (dois mil e quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Em caso de eventual solicitação de transferência/depósito bancário, em decorrência da pandemia declarada pela OMS, motivada pelos efeitos provocados pela Covid 19, autorizo, desde logo, referida transferência em conta a ser informada pelo postulante, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em seu favor.
No mais, intime-se a exequente para acostar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha do remanescente do débito, deduzido o importe acima a ser liberado, e/ou requerer o que entender de direito.
Em caso de eventual concordância da credora com o parcelamento requerido nos autos, intime-se o executado para que efetue, sucessivamente e mensalmente, o depósito das 06 prestações com a devida atualização, haja vista que a parcela defendida na petição de id 51575591 (R$ 940,42) trata-se de apuração realizada em agosto de 2021.
São Luís/MA, 14 de março de 2022.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível 1Art. 916. (...) § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. -
21/03/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:23
Juntada de termo
-
11/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 15:52
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 16:56
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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20/09/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808608-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REPRESENTADO: CARLOS AUGUSTO FREIRE DE LEMOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
09/09/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:31
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 30/08/2021 23:59.
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26/08/2021 16:08
Juntada de petição
-
23/07/2021 20:25
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 10:41
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
29/06/2021 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 02/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 22:51
Juntada de petição
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06/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808608-34.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS -OAB MA4915 REU: CARLOS AUGUSTO FREIRE DE LEMOS COSTA Advogado do(a) REU: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - OABMA8014 SENTENÇA Visto em Correição Ordinária.
CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR , através de advogado, ajuizou a presente ação em face de CARLOS AUGUSTO FREIRE DE LEMOS COSTA, todos devidamente qualificados.
Consta na inicial que a Requerente celebrou com o Requerido Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados à aluna Rosana de Cassia Silva Pinheiro (CPD: 29484), no período de 2014 – 1º semestre (doc. 02), ficando o Requerido comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 4.711,85 (quatro mil, setecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), dividido em seis parcelas mensais, sendo 05 (cinco) de R$ 797,39 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos) cada e 01 (uma) de R$ 724,90 (setecentos e vinte e quatro reais e noventa centavos).
Prossegue a parte autora informando que o Requerido não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à Requerente 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 3.986,95 (três mil, novecentos e oitenta e seis reias e noventa e cinco centavos), embora a Requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Em virtude dos fatos acima narrados o autor requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.986,95 (três mil, novecentos e oitenta e seis reias e noventa e cinco centavos), valor este que deverá ser acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE, a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento .
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 21198016 ), requerendo a improcedência dos pedidos autorais e afirmando que logo após a estudante frequentar a faculdade pelo intervalo do mês pago, a aluna cancelou a matrícula, não mais frequentou a faculdade e nem utilizou qualquer serviço prestado pela Autora a partir de então.
Disse que que o comprovante do trancamento não lhe foi fornecido na ocasião, ficando combinado que seria entregue em outra ocasião, posto que, conforme funcionários da instituição que procederam ao trancamento da matrícula, todo o procedimento já estava registrado no sistema.
Intimadas para informarem as provas que desejam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a Ré solicitou a apresentação do documento por parte da autora, consistentes na apresentação de instrumentos que comprovem a prestação do serviço cobrado, tais como folha de frequência ou avaliações feitas pela aluna em questão durante todo o semestre letivo.
Conclusos os autos.
Decido: Passando ao mérito da controvérsia, cumpre ressaltar que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, entendo que as provas necessárias para apreciação da lide já se encontram nos autos, sendo desnecessária a intimação da parte autora para apresentar as provas requeridas pela Ré, pois a ausência ou presença delas não irão influenciar na decisão.
Cinge-se a controvérsia da presente ação em definir se a parte ré é devedora da parte autora.
Como prova constitutiva do seu direito, a parte autora juntou contrato de prestação de serviço educacional, extrato financeiro, boletim e protocolo de pedidos do aluno.
Verifico que a Ré se insurgiu contra as alegações autorais, afirmando que solicitou o trancamento do curso, após o primeiro mês, mas que não lhe foi fornecido protocolo do referido pedido.
No entanto, tal alegação não restou comprovada, pois conforme consta no protocolo de pedidos dos alunos, constam apenas duas solicitações pela discente, a primeira no dia 06.12.2013, referente à alteração de senha; a segunda foi pedido de exercícios domiciliares/calendário especial, protocolada no dia 27.05.2014, tendo sido este pedido indeferido pela instituição.
Verifico que a última solicitação não foi registrada logo depois do primeiro mês de aula.
Assim, de acordo com a prova produzida, não consta no sistema solicitação de trancamento de curso.
Conforme a cláusula 5ª, §8º, do do contrato, o trancamento do curso deveria ser solicitado pelo aluno e deferido pela instituição.
Vejamos: “Parágrafo Oitavo: Exclusivamente, no caso de solicitação de desistência do (a) DISCENTE calouro, regularmente requerida e deferida, realizada até dez dias após o inicio das aulas, o (a) CONTRATANTE terá direito de receber, em devolução, o equivalente a 70% (setenta por cento) do'valor que foi pago a titulo de matrícula”.
Desta feita, tendo a aluna solicitado o trancamento do curso, deveria ter diligenciado no sentido de verificar se o pedido tinha sido deferido, até mesmo porque tinha senha e login do seu espaço virtual, podendo acompanhar o trâmite do seu protocolo de qualquer localidade.
Além do mais, entendo que não restou devidamente comprovado que a aluna solicitou o trancamento do curso ao final do primeiro mês, pois há informações de que continuou a exercer a atividade acadêmica após a matrícula.
Inclusive, no protocolo de pedido do aluno consta a informação de que a aluna solicitou atividades domiciliares/calendário especial no dia 27.05.2014, tendo sido o pedido indeferido pela instituição de ensino.
Existe, ainda, o boletim da aluna, em que está o número de faltas e notas em algumas disciplinas, o que somente reforça que a aluna continuou a frequentar a universidade, ainda que tenha deixado de realizar diversas atividades acadêmicas.
No entanto, o abandono do curso pelo aluno não lhe exime de pagar as mensalidades, devendo a desistência do curso ser formalizada perante a instituição de ensino.
Logo, entendo que a Ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que diz competir ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, sem apresentação de prova quanto ao aduzido na inicial, não há óbice legal ao reconhecimento da dívida perquirida pela Autora através da presente ação.
Ante o exposto, reconheço o crédito da Autora, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.986,95 (três mil, novecentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (vencimento de cada mensalidade).
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. -
03/02/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 15:28
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 09:04
Juntada de petição
-
04/05/2020 01:39
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
15/04/2020 11:35
Juntada de petição
-
07/04/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 09:12
Juntada de termo
-
13/02/2020 08:22
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2020 10:21
Juntada de Ato ordinatório
-
08/01/2020 10:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2019 11:00 14ª Vara Cível de São Luís .
-
04/07/2019 16:13
Juntada de contestação
-
10/04/2019 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2019 00:53
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
14/03/2019 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2019 18:07
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 11:00.
-
26/02/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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