TJMA - 0001092-86.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:18
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/08/2022 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2022 06:07
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE LIMA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:26
Conhecido o recurso de JOSEFA SILVA DE LIMA - CPF: *21.***.*20-82 (APELANTE) e não-provido
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24/12/2021 01:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 17:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/11/2021 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001092-86.2016.8.10.0102 APELANTE: JOSEFA SILVA DE LIMA ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5697) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB MA 19.411-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA SILVA DE LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC.
O preparo é dispensado, eis que deferida a justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 11091861.
Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/11/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 08:38
Recebidos os autos
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25/06/2021 08:38
Conclusos para despacho
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25/06/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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