TJMA - 0803033-45.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
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02/09/2022 10:41
Realizado cálculo de custas
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01/09/2022 18:33
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 08:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/08/2022 08:28
Juntada de termo
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30/08/2022 08:27
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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29/07/2022 10:12
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:06
Indeferida a petição inicial
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25/03/2022 15:24
Juntada de petição
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23/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:05
Juntada de termo
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23/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:50
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUSA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 03:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803033-45.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803033-45.2020.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço contemporâneo à propositura da ação, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% Digital.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
11/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:25
Juntada de petição
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23/07/2021 17:34
Juntada de petição
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27/05/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 17:52
Conclusos para decisão
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11/09/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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