TJMA - 0802550-62.2019.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 08:42
Baixa Definitiva
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20/12/2021 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/12/2021 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de WALKILENE SOBRINHO ALMEIDA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:53
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802550-62.2019.8.10.0050 RECORRENTE: WALKILENE SOBRINHO ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA JUNIOR - MA13420-A, JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA - MA692-A RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-S, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5704/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NÃO ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM SITE DE COMPRA PELA INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ESTORNO DO VALOR PAGO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Mantida a sentença.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por WALKILENE SOBRINHO ALMEIDA em face da LOJAS AMERICANAS S.A., na qual a autora alega que realizou a compra de um aparelho celular, SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY A50 128GB DUAL CHIP ANDROID 9.0 TELA 6.4, pela plataforma on-line da requerida.
Todavia, não veio a receber o produto.
Nessas considerações, requereu o estorno das parcelas pagas no seu cartão de crédito e indenização por danos morais.
A sentença, de ID nº 11790314, julgou improcedentes os pedidos na inicial, como base na fundamentação: “[…] Em que pesem as argumentações do demandante na vestibular, não se vislumbra a ocorrência de danos na esfera moral.
Ainda mais quando se verifica que o produto foi devidamente estornado em momento anterior à citação.
Não tendo a reclamante sequer informado a data que solicitou o estorno. [...]” Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID nº 11790319) no qual, em resumo, alegou a existência do dano moral, haja vista não ter recebido o produto no prazo contratado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido de danos morais.
Contrarrazões em ID nº 11790325. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo, incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Em relação à improcedência do pedido de danos morais, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a questão posta à sua apreciação, pois avaliou com correção o conjunto probatório, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte recorrente.
A alegação de que a autora/recorrente tenha sofrido danos morais não encontra guarida nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo.
Atenta-se que para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido.
Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar.
A falta de entrega do produto, configura mero inadimplemento contratual, não passível de indenização, mormente considerando que o bem adquirido não se tratava de item de primeira necessidade ou de alguma forma imprescindível.
No caso concreto, não é possível identificar grave abalo moral suportado pela recorrente que justifique a compensação financeira a título de danos morais, principalmente porque houve o estorno do valor no cartão de crédito da recorrente em momento anterior à citação.
A situação fática apresentada não retrata lesão aos atributos personalíssimos da recorrente, configurando um dissabor da vida cotidiana, só podendo ensejar a indenização pleiteada em caso de expressiva excepcionalidade.
No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:39
Conhecido o recurso de WALKILENE SOBRINHO ALMEIDA - CPF: *46.***.*76-34 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 09:06
Juntada de petição
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08/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 21:08
Recebidos os autos
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05/08/2021 21:08
Conclusos para despacho
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05/08/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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