TJMA - 0800148-94.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:12
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de FORT CENTER em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de CONSUL SA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de SAMIRA DOS SANTOS LIMA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:55
Decorrido prazo de ADEILSON DOS SANTOS LIMA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:53
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0800148-94.2020.8.10.0010 RECORRENTES: ADEILSON DOS SANTOS LIMA, SAMIRA DOS SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a)s RECORRENTES: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A 1º RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRIDO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A 2º RECORRIDO: CONSUL SA (WHIRLPOOL S/A) Advogados/Autoridades do(a) 2º RECORRIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373-A 3º RECORRIDO: FORT CENTER REFRIGERAÇÃO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) 3º RECORRIDO: MARCELO SANTOS SILVA - MA5771-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5715/2021-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA SOMENTE PODEM SER EXIGIDAS PELO CONSUMIDOR SE O VÍCIO NÃO FOR SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS.
NO CASO O CONSUMIDOR NÃO AUTORIZOU O CONSERTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Respondendo).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se Recurso Inominado nos autos da Reclamação Cível proposta por ADEILSON DOS SANTOS LIMA e SAMIRA DOS SANTOS LIMA em face do MATEUS SUPERMERCADOS S.A., CONSUL S/A e FORT CENTER, na qual os autores alegam que, em 11/05/2019, adquiriram na loja da primeira ré um aparelho refrigerador da marca Consul.
Afirmam que com cinco meses de uso o produto apresentou defeitos.
Continuando, relatam que acionaram a loja, bem como a assistência técnica, mas como esta última não resolveu o problema na primeira oportunidade, não aceitam mais o reparo e requereram a troca do produto e indenização por danos morais.
A sentença, de ID 11887945, julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base nos seguintes termos: “[...] restou provado dos autos que os fornecedores não negaram o reparo, tendo inclusive tentado realizá-lo através da assistência técnica, o que foi obstaculizado pelos próprios consumidores.
Assim, constatado que o conserto somente não ocorreu por culpa exclusiva dos autores, tem-se configurada uma excludente de responsabilidade, como previsto no artigo 12, § 3º, III, do CDC. [...]” Irresignados, os autores interpuseram recurso inominado (ID nº 11887952), no qual sustentaram que as “Rés realizaram um suposto conserto no produto em questão, contudo, este continuou apresentando o mesmo problema; e posteriormente recusaram-se a efetuar a troca do refrigerador defeituoso por um novo em perfeito estado.”.
Concluem requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID’s 11887963, 11887966 e 11887969. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo, incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Inobstante as alegações recursais, vê-se que no presente caso que não assiste razão aos recorrentes.
Os recorrentes aduziram que compraram um refrigerador, o qual após cinco meses de uso mostrou defeito no seu funcionamento.
Pelo que consta dos autos, no dia 10/10/2019, a parte autora acionou a assistência técnica através da ordem de serviço nº 7009013649, quando foi detectada a necessidade da troca do sensor de temperatura, o que foi realizado no dia 15/10/2019, deixando o produto em perfeito estado de uso, como atestado pelo consumidor na Ordem de Serviço (ID nº 11887787 - Pág. 10).
No dia 24/10/2019, houve nova abertura de ordem de serviço de nº 7009051755, entretanto, o autor ao ser informado que seria necessário solicitar as peças: compressor, controle eletrônico, carga de gás, filtro, válvula, solda e anel de linha para realizar o conserto do produto, este se negou a aceitar a tentativa de conserto, exigindo a imediata troca, conforme consta na ordem de serviço em ID nº 11887787 - Pág. 11.
Constatado o vício no produto adquirido, este deve ser encaminhado à assistência técnica, posto que a lei confere aos fornecedores o direito de consertá-lo no prazo de trinta dias, consoante o disposto no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a substituição do produto ou a devolução do valor não pode ser exigida de imediato.
No caso, em que a parte autora pretendeu de imediato a substituição do produto ou a devolução da quantia paga, sem preencher o pré-requisito para o exercício dessas alternativas ausente ato ilícito imputável à ré, de forma que os transtornos noticiados decorreram de sua própria conduta, o que inviabiliza o acolhimento do pleito indenizatório a título de danos morais.
Nessa linha, considerando que a parte autora não oportunizou ao fornecedor efetuar o conserto, manter a sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei; condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:43
Conhecido o recurso de ADEILSON DOS SANTOS LIMA - CPF: *58.***.*45-97 (REQUERENTE) e SAMIRA DOS SANTOS LIMA - CPF: *09.***.*18-74 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:55
Recebidos os autos
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12/08/2021 12:55
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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