TJMA - 0846166-45.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 07:35
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
07/12/2021 19:13
Decorrido prazo de MARIA ODETE PEREIRA REIS em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 19:11
Juntada de petição
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13/11/2021 01:39
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846166-45.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA ODETE PEREIRA REIS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA ODETE PEREIRA REIS em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a exordial foram juntados documentos.
Em petição (ID nº 36243479), a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimado acerca do pedido de desistência (ID nº 39684228), o ESTADO DO MARANHÃO através de seu Procurador, manifestou-se pela homologação da desistência e requereu a condenação da autora em honorários sucumbênciais.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua anuência com o pedido de desistência, condicionando ao pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte adversa, nos termos do art. 90, do CPC.
Assim, inexiste óbice à homologação da desistência, não restando outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA (ID nº ), JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 775, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, valor que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/11/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 22:41
Extinto o processo por desistência
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26/01/2021 19:17
Conclusos para despacho
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12/01/2021 10:10
Juntada de petição
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07/01/2021 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 15:23
Juntada de petição
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27/07/2020 14:56
Conclusos para decisão
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25/07/2020 03:40
Decorrido prazo de MARIA ODETE PEREIRA REIS em 24/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 09:45
Juntada de contrarrazões
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20/07/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 13:11
Juntada de contrarrazões
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07/07/2020 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 11:00
Conclusos para decisão
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16/06/2020 10:58
Juntada de Certidão
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09/06/2020 07:06
Decorrido prazo de MARIA ODETE PEREIRA REIS em 01/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 19:36
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2020 22:15
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2020 14:05
Conclusos para despacho
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09/12/2019 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/12/2019 10:38
Juntada de Certidão
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01/10/2019 09:47
Juntada de petição
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12/03/2019 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 13:47
Conclusos para decisão
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02/02/2018 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 01/02/2018 23:59:59.
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22/01/2018 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2017 00:04
Publicado Intimação em 11/12/2017.
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08/12/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2017 16:36
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2017 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/08/2017 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2016 08:46
Conclusos para despacho
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27/07/2016 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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