TJMA - 0800459-55.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 05:15
Decorrido prazo de HUYLDSON CARVALHO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:17
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 16:25
Outras Decisões
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14/07/2023 14:26
Juntada de petição
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15/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
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26/07/2022 21:56
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Urbano Santos em 18/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 12:11
Juntada de diligência
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12/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 11:34
Juntada de Ofício
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07/07/2022 12:57
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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17/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:16
Juntada de petição
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22/04/2022 09:30
Juntada de Certidão
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21/04/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:59
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
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01/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:43
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:18
Decorrido prazo de EDINALDO CASTRO VALENTIM em 14/03/2022 23:59.
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29/03/2022 18:18
Decorrido prazo de JACIELMA SOUSA SILVA em 14/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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17/03/2022 18:08
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE SAMPAIO em 03/03/2022 23:59.
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15/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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07/03/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 19:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 19:52
Juntada de diligência
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04/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 16:23
Juntada de Mandado
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02/03/2022 20:06
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2022.
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02/03/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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25/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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23/02/2022 15:45
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:43
Juntada de Certidão
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18/02/2022 18:30
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:22
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
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15/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
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11/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:05
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 16:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
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02/12/2021 15:55
Juntada de petição criminal
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02/12/2021 09:40
Juntada de petição criminal
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26/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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22/11/2021 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2021 19:48
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:05
Juntada de Ofício
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19/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
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19/11/2021 05:17
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 20:17
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 20:16
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 20:13
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 20:12
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:33
Juntada de petição
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17/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:53
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de URBANO SANTOS/MA Processo Penal nº 0800459-55.2021.8.10.0138 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Edinaldo Castro Valentim e Jacielma Sousa Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MPE em desfavor de Edinaldo Castro Valentim e Jacielma Sousa Silva pelos supostos delitos de tráfico de drogas e associação p/o tráfico de drogas. A denuncia foi oferecida em 25/Maio/2021 (ID 46238593), tendo sido recebida em 01/Junho/2021 (ID 46731962). O primeiro acusado foi citado via Carta Precatória expedida, eletronicamente, em 01/Julho/2021 (ID 48074514), distribuída na Comarca de Chapadinha/MA, em 10/Agosto/2021, sob o nº 0804103-36.2021.8.10.0031 (ID 50494962 e ID 50494968), havendo sido efetivamente cumprida logo depois, juntando-se o Mandado Citatório com finalidade atingida no Juízo deprecado em 14/10/2021 - conforme consulta PJE. A segunda acusada foi pessoalmente citada, sem maiores problemas, na data de 28/Junho/2021 (ID 48151807 e ID 48151808). Na data de 08/Novembro/2021, o causídico apresentou Resposta Escrita à Acusação (ID 55858352, ID 55858358 e ID 55858359) e Pedido de Relaxamento de Prisão por Excesso de Prazo (ID 55859643 e ID 55859644). É o sucinto relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO - APRECIAÇÃO da RESPOSTA ESCRITA e pleito de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - Art. 397, CPP (ID 55858352, ID 55858358 e ID 55858359): No procedimento ordinário do Processo penal, após a apresentação da Resposta Escrita à acusação, o art. 397 do CPP veicula o direito subjetivo do réu à absolvição sumária.
Trata-se de uma modalidade de julgamento antecipado do mérito da lide penal, porquanto não faria sentido submeter o réu às agruras de um Processo Penal, se à primeira vista (primo ictu oculi), fosse possível a inexistência de crime. E como pode-se conceber Habeas Corpus até mesmo ex officio, nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, com muito mais razão tem o juiz dever de apreciar eventual hipótese de absolvição sumária nessa fase processual.
O art. 397 do CPP a prevê nas seguintes situações: (a) O fato narrado evidentemente não constitui crime, isto é, a descrição do fato feita pelo Ministério Público corresponder a um fato atípico; (b) A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, quais sejam a legítima defesa (art. 25, Código Penal), o estado de necessidade (art. 24, Código Penal), o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito (art. 23, inciso III, Código Penal); (c) A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (d) Extinção da punibilidade do agente, o que ocorre nas hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal. Feitos estes esclarecimentos, observa-se não ser o caso de absolvição sumária, pois a Defensoria Pública apenas ateve-se a: (a) observar a necessidade de judicialização das provas produzidas no Inquérito Policial, para atender ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88); (b) afirmar que irá especificar as provas a posteriori, o que é admitido pelo STJ: Resp 1.443.533/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Dje 03/08/2015. Portanto, não é o caso de absolvição sumária, devendo o processo seguir seu trâmite. IIII - DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO (ID 55859644) - CONSIDERAÇÕES GERAIS: No plano internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de Novembro de 1992, também previu a garantia judicial de toda pessoa humana à ser ouvida, com o respeito as devidas garantias constitucionais, dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial.
Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a duração razoável dos processos foi acrescida ao texto constitucional, no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, com status de garantia fundamental e mediante a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração dos processos e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”. Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart lecionam que “o direito de acesso à justiça exige que o Estado presta a adequada tutela jurisidicional” que, para tais professores, significa, também, “a tutela judicial tempestiva e efetiva” (Manual do processo de conhecimento, São Paulo: Revistra dos Tribunais, 2001).
Na mesma toada, a Professora Ada Pellegrini Grinover já defendia, mesmo antes da reforma constitucional que acrescentou a mencionada garantia ao texto constitucional, que a duração razoável dos processos era uma garantia fundamental do cidadão, por força da aplicação do §2º do art. 5º da CF/88, que trata do denominada bloco de constitucionalidade – conjunto de direitos e garantias fundamentais que os cidadãos brasileiros detém, em virtude dos Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil seja signatário. Assim, deve-se constatar que a duração razoável dos processos tem duas dimensões: (a) Direito e garantia individual inerente ao devido processo legal, pois o indivíduo tem o direito de exigir um trâmite processual dentro de um período razoável de tempo; (b) Direito e garantia prestacional, pois o Estado tem o dever de assegurar uma resposta celére e efetiva aos seus jurisdicionados. No plano do processo penal, o Supremo Tribunal Federal entende que a duração razoável dos processos, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito Pátrio.
Essa tem sido a jurisprudência da Suprema Corte. No Habeas Corpus nº 95045/RJ, Rel.
Min.
Ellen Gracie, a 2ª Turma do STF analisou o pleito de revogação de prisão provisória, por parte de um réu preso preventivamente a mais de 01 ano e 02 meses.
Nessa ocasião, a Suprema Corte entendeu que a complexidade do processo, com pluralidade de réus (além do paciente), defensores e testemunhas autoriza e legitima a manutenção da prisão, à luz da razoabilidade. Já no Habeas Corpus nº 94486/SP, Rel.
Min.
Menezes Direito, a 1ª Turma do STF apreciou o pedido de relaxamento da prisão provisória, sob a alegação de excesso de prazo, formulado por um réu que estava preso preventivamente a mais de 01 ano e 08 meses, sem a conclusão da instrução processual penal.
A Corte entendeu afigurar razoável o prazo o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória, pois se tratar de intrincada acusação de associação criminosa e tráfico internacional de entorpecentes. Essa mesma ratio decidendi, – de que a duração razoável do processo penal, quando houver prisão provisória, não pode ser analisada de maneira isolada e (des)contextualizada das demais circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, - também vem sendo utilizada em inúmeros outros precedentes de ambas as turmas do STF.
Por esta razão, pode-se afirmar ser esta a jurisprudência atual da Suprema Corte (Precedentes: AgRg no HC 148.351/CE, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 07/12/2017; AgRg no HC 144080/PE, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 04/12/2017). III.I. - DO CASO CONCRETO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO do PEDIDO: No petitório 55859644, o causídico alega o excesso de prazo na formação da culpa em virtude de o réu estar preso há mais de 07 (sete) meses sem que tenha sido ainda julgado.
Entretanto, o pleito não deve ser conhecido por 02 razões. A uma que a Súmula 710/STF enuncia que "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
E, na hipótese vertente, a acusada Jacielma foi citada pessoalmente, em 28/Junho/2021, p/apresentar Resposta Escrita em 10 (DEZ) dias (ID 48151807 e ID 48151808); em seguida, o corréu Edinaldo também foi cientificado em 12/Agosto/2021, 11:19:38, conforme consulta pública ao PJE - 1º grau - Processo Numeração única 0804103-36.2021.8.10.0031 (ID 50494962 e ID 50494968).
Contudo, os indigitados só vieram à apresentar Resposta Escrita em 08/Novembro/2021 , ou seja, demoraram, respectivamente, 04 meses e 22 dias (JACIELMA) e 02 meses e 26 dias (EDINALDO). A duas que a demora acima relatada deve ser imputada, exclusivamente, à defesa técnica, o que atrai a incidência da Súmula 64/STJ: "NÃO constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Afinal, logo após o recebimento da Denuncia, o advogado constituído dos acusados peticionou, em 02/Junho/2021, afirmando que só apresentaria Resposta Escrita após a apreciação do pedido de liberdade provisória (ID 46741078), tendo renunciado alguns dias depois - 08/Junho/2021 (ID 47025520).
Não obstante, os incriminados só constituíram novo advogado, o qual se habilitou rapidamente nos autos, em 08/Novembro/2021 (ID 55858349), oferecendo Resposta Escrita na mesma ocasião (ID 55858352). Portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa NÃO deve ser conhecido porque falta-lhe interesse de agir, calcado que foi em base empírica inidônea.
E ainda que fosse possível superar esse obstáculo processual, a questão restaria superada pela designação, neste ato da audiência de instrução e julgamento. Por fim, mesmo reapreciando a situação do paciente á luz do art. 316 do CPP, permanecem os fundamentos que ensejaram a HOMOLOGAÇÃO do flagrante, convertendo-o em prisão preventiva (ID 43849635). Destarte, deve-se indeferir o pedido de liberdade provisória. IV - DO DISPOSITIVO: Com base na fundamentação acima: (a) INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária, os quais não se enquadram nas hipóteses normativos do art. 397, CPP; (b) NÃO CONHEÇO do pedido de liberdade provisória de EDINALDO CASTRO VALENTIM, mantendo a Prisão Preventiva para Garantia da Ordem Pública, pela gravidade concreta da conduta, entendendo-se ainda presentes os pressupostos (fummus comissi delicti) e fundamentos (periculum libertatis) da decisão ID 43849635. (c) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de Novembro de 2021, às 17 horas, nos moldes do art. 400 do CPP, em data disponibilizada à Secretaria Judicial, a qual deverá promover as intimações de praxe p/realizá-la. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Urbano Santos/MA, 09/11/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
16/11/2021 16:07
Juntada de Ofício
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16/11/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:50
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 15:39
Juntada de Ofício
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16/11/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:47
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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12/11/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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12/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de URBANO SANTOS/MA Processo Penal nº 0800459-55.2021.8.10.0138 Autor: Ministério Público Estadual Réus: Edinaldo Castro Valentim e Jacielma Sousa Silva DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MPE em desfavor de Edinaldo Castro Valentim e Jacielma Sousa Silva pelos supostos delitos de tráfico de drogas e associação p/o tráfico de drogas. A denuncia foi oferecida em 25/Maio/2021 (ID 46238593), tendo sido recebida em 01/Junho/2021 (ID 46731962). O primeiro acusado foi citado via Carta Precatória expedida, eletronicamente, em 01/Julho/2021 (ID 48074514), distribuída na Comarca de Chapadinha/MA, em 10/Agosto/2021, sob o nº 0804103-36.2021.8.10.0031 (ID 50494962 e ID 50494968), havendo sido efetivamente cumprida logo depois, juntando-se o Mandado Citatório com finalidade atingida no Juízo deprecado em 14/10/2021 - conforme consulta PJE. A segunda acusada foi pessoalmente citada, sem maiores problemas, na data de 28/Junho/2021 (ID 48151807 e ID 48151808). Na data de 08/Novembro/2021, o causídico apresentou Resposta Escrita à Acusação (ID 55858352, ID 55858358 e ID 55858359) e Pedido de Relaxamento de Prisão por Excesso de Prazo (ID 55859643 e ID 55859644). É o sucinto relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO - APRECIAÇÃO da RESPOSTA ESCRITA e pleito de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - Art. 397, CPP (ID 55858352, ID 55858358 e ID 55858359): No procedimento ordinário do Processo penal, após a apresentação da Resposta Escrita à acusação, o art. 397 do CPP veicula o direito subjetivo do réu à absolvição sumária.
Trata-se de uma modalidade de julgamento antecipado do mérito da lide penal, porquanto não faria sentido submeter o réu às agruras de um Processo Penal, se à primeira vista (primo ictu oculi), fosse possível a inexistência de crime. E como pode-se conceber Habeas Corpus até mesmo ex officio, nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, com muito mais razão tem o juiz dever de apreciar eventual hipótese de absolvição sumária nessa fase processual.
O art. 397 do CPP a prevê nas seguintes situações: (a) O fato narrado evidentemente não constitui crime, isto é, a descrição do fato feita pelo Ministério Público corresponder a um fato atípico; (b) A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, quais sejam a legítima defesa (art. 25, Código Penal), o estado de necessidade (art. 24, Código Penal), o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito (art. 23, inciso III, Código Penal); (c) A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (d) Extinção da punibilidade do agente, o que ocorre nas hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal. Feitos estes esclarecimentos, observa-se não ser o caso de absolvição sumária, pois a Defensoria Pública apenas ateve-se a: (a) observar a necessidade de judicialização das provas produzidas no Inquérito Policial, para atender ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88); (b) afirmar que irá especificar as provas a posteriori, o que é admitido pelo STJ: Resp 1.443.533/RS, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Dje 03/08/2015. Portanto, não é o caso de absolvição sumária, devendo o processo seguir seu trâmite. IIII - DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR EXCESSO DE PRAZO (ID 55859644) - CONSIDERAÇÕES GERAIS: No plano internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de Novembro de 1992, também previu a garantia judicial de toda pessoa humana à ser ouvida, com o respeito as devidas garantias constitucionais, dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial.
Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a duração razoável dos processos foi acrescida ao texto constitucional, no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, com status de garantia fundamental e mediante a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração dos processos e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”. Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart lecionam que “o direito de acesso à justiça exige que o Estado presta a adequada tutela jurisidicional” que, para tais professores, significa, também, “a tutela judicial tempestiva e efetiva” (Manual do processo de conhecimento, São Paulo: Revistra dos Tribunais, 2001).
Na mesma toada, a Professora Ada Pellegrini Grinover já defendia, mesmo antes da reforma constitucional que acrescentou a mencionada garantia ao texto constitucional, que a duração razoável dos processos era uma garantia fundamental do cidadão, por força da aplicação do §2º do art. 5º da CF/88, que trata do denominada bloco de constitucionalidade – conjunto de direitos e garantias fundamentais que os cidadãos brasileiros detém, em virtude dos Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil seja signatário. Assim, deve-se constatar que a duração razoável dos processos tem duas dimensões: (a) Direito e garantia individual inerente ao devido processo legal, pois o indivíduo tem o direito de exigir um trâmite processual dentro de um período razoável de tempo; (b) Direito e garantia prestacional, pois o Estado tem o dever de assegurar uma resposta celére e efetiva aos seus jurisdicionados. No plano do processo penal, o Supremo Tribunal Federal entende que a duração razoável dos processos, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito Pátrio.
Essa tem sido a jurisprudência da Suprema Corte. No Habeas Corpus nº 95045/RJ, Rel.
Min.
Ellen Gracie, a 2ª Turma do STF analisou o pleito de revogação de prisão provisória, por parte de um réu preso preventivamente a mais de 01 ano e 02 meses.
Nessa ocasião, a Suprema Corte entendeu que a complexidade do processo, com pluralidade de réus (além do paciente), defensores e testemunhas autoriza e legitima a manutenção da prisão, à luz da razoabilidade. Já no Habeas Corpus nº 94486/SP, Rel.
Min.
Menezes Direito, a 1ª Turma do STF apreciou o pedido de relaxamento da prisão provisória, sob a alegação de excesso de prazo, formulado por um réu que estava preso preventivamente a mais de 01 ano e 08 meses, sem a conclusão da instrução processual penal.
A Corte entendeu afigurar razoável o prazo o encerramento da instrução criminal, diante da complexidade da causa e da respectiva instrução probatória, pois se tratar de intrincada acusação de associação criminosa e tráfico internacional de entorpecentes. Essa mesma ratio decidendi, – de que a duração razoável do processo penal, quando houver prisão provisória, não pode ser analisada de maneira isolada e (des)contextualizada das demais circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, - também vem sendo utilizada em inúmeros outros precedentes de ambas as turmas do STF.
Por esta razão, pode-se afirmar ser esta a jurisprudência atual da Suprema Corte (Precedentes: AgRg no HC 148.351/CE, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, 1ª Turma, DJe 07/12/2017; AgRg no HC 144080/PE, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 04/12/2017). III.I. - DO CASO CONCRETO DOS AUTOS - NÃO CONHECIMENTO do PEDIDO: No petitório 55859644, o causídico alega o excesso de prazo na formação da culpa em virtude de o réu estar preso há mais de 07 (sete) meses sem que tenha sido ainda julgado.
Entretanto, o pleito não deve ser conhecido por 02 razões. A uma que a Súmula 710/STF enuncia que "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem".
E, na hipótese vertente, a acusada Jacielma foi citada pessoalmente, em 28/Junho/2021, p/apresentar Resposta Escrita em 10 (DEZ) dias (ID 48151807 e ID 48151808); em seguida, o corréu Edinaldo também foi cientificado em 12/Agosto/2021, 11:19:38, conforme consulta pública ao PJE - 1º grau - Processo Numeração única 0804103-36.2021.8.10.0031 (ID 50494962 e ID 50494968).
Contudo, os indigitados só vieram à apresentar Resposta Escrita em 08/Novembro/2021 , ou seja, demoraram, respectivamente, 04 meses e 22 dias (JACIELMA) e 02 meses e 26 dias (EDINALDO). A duas que a demora acima relatada deve ser imputada, exclusivamente, à defesa técnica, o que atrai a incidência da Súmula 64/STJ: "NÃO constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Afinal, logo após o recebimento da Denuncia, o advogado constituído dos acusados peticionou, em 02/Junho/2021, afirmando que só apresentaria Resposta Escrita após a apreciação do pedido de liberdade provisória (ID 46741078), tendo renunciado alguns dias depois - 08/Junho/2021 (ID 47025520).
Não obstante, os incriminados só constituíram novo advogado, o qual se habilitou rapidamente nos autos, em 08/Novembro/2021 (ID 55858349), oferecendo Resposta Escrita na mesma ocasião (ID 55858352). Portanto, o pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa NÃO deve ser conhecido porque falta-lhe interesse de agir, calcado que foi em base empírica inidônea.
E ainda que fosse possível superar esse obstáculo processual, a questão restaria superada pela designação, neste ato da audiência de instrução e julgamento. Por fim, mesmo reapreciando a situação do paciente á luz do art. 316 do CPP, permanecem os fundamentos que ensejaram a HOMOLOGAÇÃO do flagrante, convertendo-o em prisão preventiva (ID 43849635). Destarte, deve-se indeferir o pedido de liberdade provisória. IV - DO DISPOSITIVO: Com base na fundamentação acima: (a) INDEFIRO os pedidos de absolvição sumária, os quais não se enquadram nas hipóteses normativos do art. 397, CPP; (b) NÃO CONHEÇO do pedido de liberdade provisória de EDINALDO CASTRO VALENTIM, mantendo a Prisão Preventiva para Garantia da Ordem Pública, pela gravidade concreta da conduta, entendendo-se ainda presentes os pressupostos (fummus comissi delicti) e fundamentos (periculum libertatis) da decisão ID 43849635. (c) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de Novembro de 2021, às 17 horas, nos moldes do art. 400 do CPP, em data disponibilizada à Secretaria Judicial, a qual deverá promover as intimações de praxe p/realizá-la. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Urbano Santos/MA, 09/11/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
09/11/2021 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 20:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
09/11/2021 19:15
Não concedida a liberdade provisória de EDINALDO CASTRO VALENTIM - CPF: *21.***.*00-50 (REU)
-
09/11/2021 19:15
Outras Decisões
-
08/11/2021 18:33
Juntada de petição
-
08/11/2021 18:20
Juntada de petição
-
05/11/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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08/10/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 00:41
Decorrido prazo de JACIELMA SOUSA SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 13:30
Juntada de 76
-
28/06/2021 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2021 17:42
Juntada de petição
-
02/06/2021 00:26
Juntada de petição
-
01/06/2021 19:26
Recebida a denúncia contra EDINALDO CASTRO VALENTIM - CPF: *21.***.*00-50 (FLAGRANTEADO) e JACIELMA SOUSA SILVA - CPF: *22.***.*78-62 (FLAGRANTEADO)
-
28/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:54
Juntada de denúncia
-
18/05/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:42
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/05/2021 16:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 08:17
Decorrido prazo de conselho tutelar em 06/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:38
Juntada de petição
-
26/04/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:19
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
22/04/2021 11:15
Juntada de petição
-
20/04/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 01:46
Decorrido prazo de JACIELMA SOUSA SILVA em 11/04/2021 21:07:00.
-
17/04/2021 01:41
Decorrido prazo de JACIELMA SOUSA SILVA em 11/04/2021 21:07:00.
-
13/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 22:35
Juntada de petição
-
10/04/2021 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 19:44
Juntada de Ofício
-
10/04/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2021 17:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 00:38
Juntada de petição
-
09/04/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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