TJMA - 0859582-80.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:03
Juntada de despacho
-
16/05/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859582-80.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO LEAO CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE SALMAN MAGIOLI - MA8663, YASMIN SALMAN MAGIOLI - MA18862, MAYARA CARDOSO DE MEDEIROS - MA15878 REU: FRANCISCO WANDERLEY RODRIGUES DOS SANTOS, DÉBORAH ELLEN Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - MA8481 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
09/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:53
Juntada de apelação cível
-
07/12/2021 19:13
Decorrido prazo de YASMIN SALMAN MAGIOLI em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:13
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 08:02
Juntada de petição
-
13/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0859582-80.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO LEAO CHAGAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE SALMAN MAGIOLI - OAB/MA 8663, YASMIN SALMAN MAGIOLI - OAB/MA 18862 REU: FRANCISCO WANDERLEY RODRIGUES DOS SANTOS, DÉBORAH ELLEN Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO - OAB/MA 8481 SENTENÇA: JÚLIO LEÃO CHAGAS ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de Francisco Wanderley Rodrigues dos Santos e Déborah Ellen, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que, no dia 02/03/2016 foram até a Padaria Fornalha, de propriedade do requerente, a Sra.
Déborah Ellen, o Sr.
Francisco Wanderley, irmão da Sra.
Francisca Karine, locadora do imóvel, e o Sr.
Carlos, tio da locadora, e fizeram ameaças em razão de débitos de aluguel.
Afirma que o credor tem todo o direito de fazer cobrança de dívidas, mas há limites para essa cobrança.
No caso relatado o requerente foi cobrado no seu ambiente de trabalho (Padaria Fornalha), pelo irmão, tio e pela Sra.
Déborah Ellen, que se identificou como esposa do irmão da proprietária, em horário de funcionamento do estabelecimento comercial, havendo, portanto, constrangimento ao requerente e seus familiares, inclusive sua genitora.
Fato esse que gerou imensurável prejuízo à saúde da idosa, pois a mesma ficou profundamente abalada.
Informa que o Sr.
Carlos, tio da locadora, disse de forma alterada, que teria vindo de Imperatriz só para resolver o problema do pagamento da locação do imóvel, e que não iria embora sem que fosse resolvido, deixando de forma clara que a resolução não seria efetuada judicialmente, pois ele mesmo é quem resolve suas coisas.
Dessa forma, requer indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho em ID 6205122 deferindo os benefícios da assistência judiciária e determinando citação da ré.
Ata de audiência em ID 9620830 em que os requeridos não compareceram.
Contestação em ID 17028150 do primeiro requerido.
No mérito, alega ausência cobrança vexatória e apenas exercício regular de direito reconhecido.
Contestação da segunda requerida em ID 47204906 em que rebate os argumentos da inicial e informa que apenas realizou a cobrança do aluguel, pois o autor estava inadimplente.
Ausência de réplica, conforme certificado em ID 50471320.
Despacho em ID 50910853 intimou as partes a dizerem do seu interesse em produzir outras provas, sob a advertência do julgamento antecipado da lide, oportunidade em que ambas as partes não se manifestaram, conforme certidão de ID 52825388.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
No mérito, a autora pleiteia a reparação por danos morais em razão de suposta cobrança vexatória pela parte requerida.
Para comprovar tal fato, junta vídeos do momento em que os réus foram até o estabelecimento (IDs 4026310, 4026325, 4026345, 04026356, 04026379, 04026398).
Todavia, os vídeos não demonstram humilhação ou qualquer cobrança vexatória.
Primeiro porque a qualidade da gravação é ruim e o áudio não é claro quanto as falas, o que impede uma análise aprofundada da situação.
Ainda, o vídeo parece ter sido gravado a noite e não mostra se haviam clientes no local, pelo que constato não ter sido de ampla repercussão a discussão no momento.
Assim, reconheço que houve uma desavença entre as partes, e ao que demonstra o precário vídeo, o autor também estava exaltado no momento e ambos discutiam sobre valores e sobre dívidas quanto ao contrato de locação.
A doutrina entende que a cobrança vexatória é qualquer tentativa de intimidação ou humilhação durante a negociação de uma dívida.
Nesse sentido, o consumidor não pode ser exposto ou ameaçado para realizar o pagamento.
No caso em questão, o vídeo, única prova juntada aos autos, não deixa claro se o autor foi ameaçado ou intimidado de alguma forma.
Não suficiente, o próprio autor informa que encontrava-se em débito, conforme carta de cobrança e notificações em ID 4026267 e ID 4026285.
Dessa forma, entendo que a situação retratada nos autos não configura a prática de ato ilícito.
Não restou demonstrado abuso de direito por parte da ré.
E isso porque o próprio autor admite na inicial que atrasou o pagamento das parcelas do contrato.
Não se constata, portanto, a existência de qualquer elemento objetivo que retrate a existência de lesão, ofensa aos direitos da personalidade do autor, humilhação e/ou constrangimento.
Sendo insuficiente, para tanto, as alegações de que teve “sua honra atingida e abalada”.
Assim, constatada a ausência de conduta ilícita perpetrada pela parte ré e incontroversa a relação jurídica entabulada entre as partes, bem como a inadimplência da autora com relação a determinadas parcelas do contrato, e, à mingua de provas acerca de excesso na conduta da ré na cobrança dos valores, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/11/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2021 15:12
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:41
Decorrido prazo de YASMIN SALMAN MAGIOLI em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:40
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:40
Decorrido prazo de JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO em 15/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:29
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
07/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:11
Decorrido prazo de YASMIN SALMAN MAGIOLI em 20/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 21:27
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 20/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 14:53
Juntada de Ato ordinatório
-
11/06/2021 10:14
Juntada de contestação
-
19/05/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 13:33
Juntada de diligência
-
06/02/2021 03:51
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:51
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 04/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 17:09
Juntada de Ato ordinatório
-
14/07/2020 04:19
Decorrido prazo de JULIO LEAO CHAGAS em 13/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2019 14:55
Decorrido prazo de CARLOS em 07/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 15:01
Juntada de contestação
-
18/12/2018 16:09
Juntada de diligência
-
18/12/2018 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2018 16:07
Juntada de diligência
-
18/12/2018 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 11:01
Expedição de Mandado
-
04/12/2018 11:01
Expedição de Mandado
-
04/12/2018 11:01
Expedição de Mandado
-
04/12/2018 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 15:42
Juntada de petição
-
23/10/2018 09:10
Juntada de petição
-
17/01/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 15:35
Audiência conciliação não-realizada para 04/08/2017 15:00.
-
03/08/2017 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2017 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2017 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/05/2017 17:05
Expedição de Mandado
-
24/05/2017 17:04
Expedição de Mandado
-
24/05/2017 16:57
Audiência conciliação designada para 04/08/2017 15:00.
-
23/05/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 12:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2016 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2016 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/11/2016 14:57
Declarada incompetência
-
18/10/2016 15:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815082-53.2021.8.10.0000
Luan Michael Buarque dos Santos
Pro-Reitora Adjunta de Graduacao da Univ...
Advogado: Dayane Rose Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 17:16
Processo nº 0807729-27.2019.8.10.0001
Vivianne Leite Maranhao Portela
Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimento...
Advogado: Vanessa Leite Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2019 23:06
Processo nº 0801439-02.2021.8.10.0138
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Norma Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2021 11:32
Processo nº 0859582-80.2016.8.10.0001
Julio Leao Chagas
Francisco Wanderley Rodrigues dos Santos
Advogado: Jose Berilo de Freitas Leite Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 09:15
Processo nº 0801952-82.2020.8.10.0015
Joao Batista Pereira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 10:44