TJMA - 0021080-91.2005.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de AMAZONIA VEICULOS LTDA - ME em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0021080-91.2005.8.10.0001 EXEQUENTE : ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A) : AMAZONIA VEICULOS LTDA - ME e outros (4) DECISÃO Trata-se de petição na qual o ESTADO DO MARANHÃO, ante a ausência de localização de bens suficientes para a satisfação do crédito na execução fiscal em epígrafe, requereu a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente o SERASAJUD..
As medidas postuladas encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio.
A busca por bens do devedor através de sistemas eletrônicos como o RENAJUD é ferramenta legítima e eficaz.
Quanto à inclusão em cadastros de inadimplência, o art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil autoriza a positivação do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito por determinação judicial.
Tal medida, de caráter coercitivo, visa impulsionar o cumprimento da obrigação.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inclusão do nome do executado em cadastros como o SERASAJUD é aplicável às execuções fiscais, conforme tese firmada no REsp 1.809.328/RS.
A Suprema Corte asseverou que tal providência concretiza o princípio da efetividade da execução, em consonância com as normas fundamentais do processo civil, mesmo em se tratando de execução de título extrajudicial como a Dívida Ativa.
Considerando a necessidade de prosseguir com os atos executivos para a satisfação do crédito e a legalidade das medidas pleiteadas, DEFIRO os pedidos formulados pelo ESTADO DO MARANHÃO para. 1- Determinar a realização de pesquisa e eventual restrição de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2- Determinar a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplência via SERASAJUD.
Cumpra-se o necessário.
Após a efetivação das medidas, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado e requerer o que entender pertinente.
São Luís - MA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
25/08/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:52
Juntada de termo
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28/07/2024 17:25
Juntada de petição
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06/06/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de NAYDE PICANCO DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de AMERICO BRITO SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:52
Juntada de petição
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06/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:50
Juntada de petição
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04/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 15:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo de instrumento
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26/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:08
Juntada de termo
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04/10/2023 17:57
Juntada de petição
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14/09/2023 14:58
Juntada de petição
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13/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº 0021080-91.2005.8.10.0001 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA - ME EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA - ME em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, sob o argumento de que a sentença proferida foi omissa, pois não se pronunciou quanto à ilegitimidade passiva em virtude da retirada do sócio antes do fato gerador, bem como a não condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (ID. 65902110).
Alega o embargante que apresentou exceção de pré-executividade onde demonstrou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não já não configurava no quadro societário da empresa AMAZÔNIA VEÍCULOS LTDA muito antes dos fatos geradores era proprietária da unidade mobiliária objeto da cobrança.
Assevera ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal Federal entende que ao se declarar a ilegitimidade passiva excluindo-se do polo passivo da ação, mostra-se necessária a condenação em honorários advocatícios.
Desse modo, requer que sejam sanadas as omissões apontadas.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se em contrarrazões aos embargos de declaração alegando que há a inadmissibilidade da via eleita pois a embargante pleiteia ao Juízo a modificação do julgado, o que não se discute em sede e embargos de declaração, de acordo com o artigo 1022 do CPC.
Eis o breve relato.
Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão).
Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto.
Entretanto, ao exame dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas situações na decisão, uma vez que o pronunciamento judicial foi extremamente claro, tendo dirimido a questão à luz do ordenamento jurídico como um todo ao decretar a prescrição intercorrente em relação ao corresponsável FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA, excluindo-o da execução.
Ressalte-se que é desnecessária qualquer análise no mérito do caso em relação ao corresponsável citado, pois o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (art. 489, § 1.º, IV, do CPC).
O próprio corresponsável na petição ID. 70811234, já se considerou excluído da relação processual.
Em relação aos honorários, entendo que também não existe omissão na decisão ora embargada, já que foi reconhecida a prescrição somente em relação ao corresponsável e a execução ainda não foi extinta em relação à empresa executada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADOS – DESCABIMENTO.
A Quarta Turma do STJ reconheceu que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2019).
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da boa fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. (REsp 1.835.174 / MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão da verba sucumbencial, entendeu que os honorários advocatícios, em Exceção de Pré-Executividade, são devidos somente se a exceção resultar na extinção da execução fiscal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 4.
Merece reforma o acórdão recorrido, visto que em dissonância com a jurisprudência do STJ. 5.
Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (ED-CV nº 1.0382.98.000223-4/005 MG, Rel.
Des.
DÁRCIO LOPARDI MENDES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) A suposta omissão apontada pelo embargante traduz, em verdade, descontentamento por não ter obtido provimento jurisdicional totalmente favorável à sua tese, ou seja, com os presentes embargos o interessado visa rediscutir o próprio mérito da referida decisão, o que somente é possível nesta fase por meio do recurso adequado.
Desta forma, não acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
11/09/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
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15/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:28
Juntada de termo
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28/07/2022 10:51
Decorrido prazo de AMAZONIA VEICULOS LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:51
Decorrido prazo de AMERICO BRITO SOUZA em 20/07/2022 23:59.
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26/07/2022 20:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:20
Juntada de petição
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06/07/2022 10:44
Juntada de petição
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04/07/2022 04:43
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 04:43
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº 0021080-91.2005.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ-MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte executada para tomar conhecimento da Medida Provisória nº. 383 de 2022 do Estado do Maranhão que instituiu o parcelamento de créditos de ICMS referentes a fatos geradores até dezembro de 2021, podendo manifestar-se, no prazo de quinze dias, declarando seu interesse na composição do litígio, ou, até o prazo final de vigência da Medida Provisória (29 de julho de 2022), regularize o débito diretamente com a Secretaria de Fazenda, liquidando ou parcelando o seu débito com os benefícios concedidos, informando em seguida nos autos deste processo para fins de extinção do processo. Segundo a Medida Provisória, esses débitos poderão ser parcelados com redução de juros e multa em até 90%, sendo benefício favorável aos devedores, inclusive aqueles com débitos já ajuizados, visto não haver objeção prevista na legislação apontada, mesmo no caso em que já exista execução iniciada ou impugnada (embargos/exceções) pelos devedores. São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
24/06/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 12:05
Desentranhado o documento
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24/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
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29/11/2021 18:22
Juntada de petição
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22/11/2021 13:48
Juntada de petição
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17/11/2021 06:21
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0021080-91.2005.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO(A): AMAZONIA VEICULOS LTDA - ME e outros (4) ADVOGADO(S): PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006, devendo, nessa oportunidade, especificarem com clareza e precisão, os documentos a serem desentranhados para devolução; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
FRANCY CLAUDIA PEREIRA DA SILVA Auxiliar Judiciário -
12/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2005
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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