TJMA - 0802804-37.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:09
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 03:01
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802804-37.2021.8.10.0059 AUTOR: ALONAIDE SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - MA17259 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado por ALONAIDE SILVA SALES LOBÃO, já qualificada nos autos, em face de HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA, igualmente qualificado, nos termos da legislação pátria.
Alega a Autora que, em 01/09/2021, foi atropelada por um veículo e foi encaminhada para o Hospital São Domingos.
No local, foi atendida e, após fazer exame de raio X, não foi identificado nenhum problema em seu pé direito.
Passados 5 (cinco) dias, o seu pé direito continuava a doer e a escurecer e decidiu procurar novo atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e de lá foi encaminhada para atendimento no Hospital Dr.
Carlos Macieira, em 20/09/2021.
Após novos exames, descobriu que necessitaria de cirurgia urgente, devido a sua lesão, inclusive com esfarelamento ósseo e possibilidade de perda do pé direito.
A cirurgia foi realizada em 03/10/2021 e foi orientada da necessidade de sessões de fisioterapia.
Ao final, requereu: a) A concessão da justiça gratuita; b) A condenação do Requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
O Requerido se manifestou alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado, por ser causa complexa e necessitar de prova pericial.
Em seguida, requereu: a) O acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do juizado; b) No mérito, que seja julgado totalmente improcedente o pedido inicial; c) Caso seja pela procedência do pedido, requereu que o faça seguindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada (ID. 90113825), as partes não conciliaram e, em seguida, o processo foi concluso para julgamento.
Era, em síntese, o que cabia relatar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
I – DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSA COMPLEXA Sustenta o Requerido que há a necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que não houve erro de diagnóstico.
A Autora apenas juntou aos autos os exames de imagem realizados, sem a elaboração de nenhum estudo técnico, demonstrando a precariedade de suas argumentações, que só podem ser comprovadas por meio de perícia para esclarecer o deslinde dos fatos.
Inicialmente importante esclarecer que a prova pericial, consistente em exame, vistoria ou avaliação, é necessária quando as questões controvertidas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos ou científicos especializados, que não podem ser demonstrados ou esclarecidos por pessoas sem habilitação profissional na área.
Sem entrar no mérito dos pedidos, entendo que o Juizado Especial não é competente para apreciar a matéria posta na presente lide, sobretudo porque a produção de prova pericial de natureza complexa se revela imprescindível para o exame acurado dos fatos.
Segundo o art. 51 da Lei n° 9.099/95, entre outras hipóteses, o processo será extinto sem julgamento do mérito nos casos em que inadmissível o procedimento instituído pela Lei ou seu prosseguimento.
Nesse sentido, ao tratar da matéria, assim manifestam-se os Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018).
Grifo nosso.
Logo, acolho a preliminar de incompetência dos juizados especiais, por entender que a competência para apreciar a presente demanda é da Justiça Comum.
II – DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/1995 e na legislação processual civil, acolho a preliminar de incompetência do juizado especial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil/2015.
Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Após, interposto recurso tempestivo e recolhido o preparo, determino a intimação do Requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995.
Em seguida, voltem conclusos para análise.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura no sistema PJe.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís Funcionando junto ao 2º JECCrim de São José de Ribamar -
27/07/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 08:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/04/2023 03:43
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 08:33
Juntada de termo
-
17/04/2023 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
17/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:54
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
06/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:52
Juntada de termo
-
06/03/2023 18:19
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802804-37.2021.8.10.0059 AUTOR: ALONAIDE SILVA SALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - MA17259 REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ENDEREÇO: INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 14/04/2023 10:00 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção ao acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, à Resolução CNJ nº 354/2000 e à Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Excepcionalmente, caso haja justificada necessidade de participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deve se manifestar nos autos do processo com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas à data designada, ficando advertida de que a impossibilidade de participação em decorrência de inconsistência do sinal de internet é de sua inteira responsabilidade, restando sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 20 e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 3 de março de 2023.
Eu, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
PAULA RAYANE SILVA SERRA Tecnico Judiciario -
03/03/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
24/02/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 19:45
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:35
Juntada de termo
-
13/07/2022 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 09:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/07/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:09
Juntada de termo
-
31/05/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 15:55
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:16
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:30
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0802804-37.2021.8.10.0059 AUTOR: ALONAIDE SILVA SALES REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ORDEM DA Drª.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA O REQUERENTE: ALONAIDE SILVA SALES FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - MA17259 , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 13/07/2022 09:00 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,05/04/2022.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO -Servidor(a) Judiciário(a)- -
05/04/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
18/03/2022 19:45
Juntada de petição
-
04/03/2022 15:11
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/05/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
14/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:18
Juntada de petição
-
16/11/2021 04:06
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº :0802804-37.2021.8.10.0059 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, sirvo-me do presente para INTIMAR o Requerente, através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO CAMPOS DE SOUSA - MA17259, para que junte os documentos pessoais do (a) autor (a): comprovante de residência, em nome próprio, atualizado, legível e pertencente a este município ou comprove o parentesco, em conformidade com a resolução GP: 61/2013(TJMA), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. São José de Ribamar - MA,11 de novembro de 2021.
PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO -Servidor(a) Judiciário- -
11/11/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
02/11/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811268-43.2021.8.10.0029
Rosa Maria Barbosa
Banco Celetem S.A
Advogado: Lucas Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 14:39
Processo nº 0811268-43.2021.8.10.0029
Rosa Maria Barbosa
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 10:31
Processo nº 0801407-66.2021.8.10.0018
Condominio Village do Bosque I
Almir Carlos Madeira Sodre
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 09:59
Processo nº 0047440-48.2014.8.10.0001
Ticket Servicos SA
Instituto Municipal de Paisagem Urbana
Advogado: Daniel de Andrade Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 14:58
Processo nº 0047440-48.2014.8.10.0001
Ticket Servicos SA
Instituto Municipal de Paisagem Urbana
Advogado: Louise Maria da Cunha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00