TJMA - 0801048-49.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 13:47
Decorrido prazo de VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL em 30/01/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801048-49.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656 Requerido: NEIDE RAMOS DIAS e outros DESPACHO Tendo em vista a certidão ID 86295149, determino o arquivamento do feito sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
24/02/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801048-49.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656 Requerido: NEIDE RAMOS DIAS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
16/12/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:00
Juntada de termo
-
15/12/2022 09:40
Juntada de termo
-
02/12/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:33
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801048-49.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656 Requerido: NEIDE RAMOS DIAS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
23/11/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:57
Juntada de termo
-
23/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:30
Homologada a Transação
-
01/11/2022 14:31
Juntada de petição
-
27/10/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 08:58
Juntada de termo
-
27/10/2022 07:24
Juntada de petição
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801048-49.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656 Requerido: NEIDE RAMOS DIAS e outros DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (ID 78277029) pela qual requer expedição de alvará judicial do valor penhorado .
Em análise aos autos, verifica-se que foi realizada penhora online (ID 78269870) nas contas bancárias da parte executada e expedida intimação (ID 78273051) para a parte executada apresentar impugnação, conforme determinado no despacho de ID 68040706.
Com isso, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de eventual impugnação/embargos e, após, sejam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2022.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular do Sexto JECRC, respondendo por este Juizado -
17/10/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 09:07
Juntada de termo
-
13/10/2022 14:01
Juntada de petição
-
13/10/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801048-49.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656 Requerido: NEIDE RAMOS DIAS e outros DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (ID 73000360), pela alega a citação válida das executadas, requer o prosseguimento da execução, a realização de bloqueio através do Sistema Sisbajud em desfavor dos executados, o bloqueio de veículos via Renajud, a busca de imóveis em nome dos executados via Infojud, em não sendo frutíferas quaisquer das medidas pretendidas, a inclusão dos dados dos executados no Serasajud e emissão de certidão de dívida.
Em análise aos autos verifica-se que foi proferido despacho (ID 68040706) que determinou a intimação dos executados para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor da execução, sob pena de penhora online.
Expedidas intimações aos executados (ID’s 68171823 e 68171824), os expedientes foram devolvidos, com avisos de recebimento contendo a observação “mudou-se”, conforme certidões de ID’s 72009286 e 72650194.
Nesse contexto, cumpre registrar o disposto no art. 19, §2º da Lei 9.099/95: “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”.
Ademais, o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil estabelece: “...
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Dessa forma, considerando que as partes executadas já haviam sido anteriormente intimadas para audiência de conciliação (ID’s 66507550 e 66770285) no mesmo endereço indicado na inicial e não comunicaram sua mudança de endereço, reputam-se eficazes as intimações expedidas (ID’s 68171823 e 68171824).
Assim, defiro parcialmente os pedidos formulados pelo exequente.
Com isso, dê-se integral cumprimento a parte final do despacho proferido no ID 68040706.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
06/10/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 07:09
Juntada de termo
-
04/08/2022 15:46
Juntada de petição
-
04/08/2022 07:18
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801048-49.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656 Requerido: NEIDE RAMOS DIAS e outros A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as parte autora para ciência do teor das certidões de ID's 72009286 e 72650194, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
São Luís-MA, 2 de agosto de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
02/08/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:41
Juntada de diligência
-
31/05/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:27
Juntada de diligência
-
31/05/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 17:01
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/05/2022 10:14
Juntada de petição
-
12/05/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:31
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/03/2022 14:04
Juntada de protocolo
-
08/03/2022 09:55
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:28
Decorrido prazo de VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL em 30/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 06:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
16/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:31
Juntada de termo
-
16/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801048-49.2021.8.10.0008 PJe Requerente: VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656 Requerido: NEIDE RAMOS DIAS e outros SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, promovida perante este Juízo por VERISSA EINSTEIN SOARES DO AMARAL em face de NEIDE RAMOS DIAS e outros, ambos individualizados nos autos.
Da análise dos autos verifica-se que o endereço apresentado pela parte autora na inicial localiza-se no Bairro Centro, ou seja, fora da área de abrangência deste 3º JECRC.
Constata-se, assim, a incompetência territorial deste Juízo para processar a presente demanda.
Pondere-se que, não obstante a súmula 33 do STJ mencionar que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal entendimento comporta exceção como na norma do parágrafo 3º, do artigo 63, do novo Código de Processo Civil, bem como o teor do Enunciado do FONAJE nº. 89, aplicável ao caso, assim consignado: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por sua vez, a Resolução 61/2013 do TJMA dispõe que o Bairro Centro integra a área de abrangência do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, não sendo, assim, o 3º JECRC competente para processar e julgar a ação ora analisada.
Portanto, não sendo este juízo o competente para a propositura da presente ação, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e do entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Resolução 61/2013 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/11/2021 06:41
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/11/2021 11:25
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/11/2021 08:40
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
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12/11/2021 05:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/11/2021 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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