TJMA - 0802059-41.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:42
Baixa Definitiva
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16/02/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802059-41.2021.8.10.0032 APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCURAÇÃO JUDICIAL.
DOCUMENTOS EXIGIDOS.
DISPENSÁVEIS.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não há que se falar em indeferimento da inicial quando a ação proposta é acompanhada de todos os documentos que lhe são indispensáveis. 2.
Sentença extintiva anulada.
Aplicação do princípio da primazia do mérito. 3.
Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação.
DECISÃO MARIA FRANCISCA DA SILVA PINHEIRO interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Coelho Neto, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito por entender que a procuração acostada à inicial possui defeito vez que desacompanhada dos documentos de identificação das testemunhas e do assinante a rogo.
Versam os autos sobre descontos que a apelante vem percebendo em sua conta bancária, provenientes de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
A autora, ora apelante, foi intimada para emendar a inicial e apresentar os documentos de identificação e de endereço das testemunhas e do assinante a rogo constantes na procuração.
Tendo o prazo transcorrido em branco, o magistrado singular prolatou sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado.
Em suas razões recursais, a apelante defende a dispensabilidade dos documentos exigidos pelo magistrado.
Pugna, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito. É o relatório.
Decido.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido.
Conforme narrado, o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo não atendimento à determinação de emenda à inicial, com a apresentação dos documentos de identificação e de endereço das testemunhas e do assinante a rogo constantes na procuração, sob pena de indeferimento.
A leitura dos autos, contudo, demonstra que o direito encontra-se com a apelante.
Dita o Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (…) No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado.
Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista em lei.
O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES, “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”.
Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Por fim, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental.
Por isso, exigir que a apelante junte documentos desnecessários, sob pena de indeferimento da inicial, causa verdadeira mácula à cláusula pétrea do texto constitucional.
Compulsando os autos, é de se ressaltar que o apelado já apresentou sua contestação, argumentando que a proposta de operação foi reprovada e, por isso, nem sequer houve descontos no benefício da apelante.
Contudo, não houve intimação para réplica, por isso devem os autos retornar para o 1º grau para o prosseguimento da instrução.
DO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial e em respeito ao princípio da primazia do mérito, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
19/01/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 08:52
Provimento por decisão monocrática
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05/10/2022 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 14:20
Juntada de parecer
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12/08/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:54
Recebidos os autos
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02/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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