TJMA - 0800510-71.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:13
Baixa Definitiva
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07/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 09:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA ELISENE FERNANDES DAMASCENO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 31/01/2023 23:59.
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14/11/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800510-71.2021.8.10.0104 - PARAIBANO APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO ADVOGADA: SAMARA NOLETO DA SILVA (OAB/MA 14437-A) APELADA: MARIA ELISENE FERNANDES DAMASCENO ADVOGADA: LANUZA FERNANDES DAMASCENO (OAB/MA 15995-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paraibano contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de mesmo nome nos autos ação movida contra si por Maria Elisene Fernandes Damasceno, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a incorporação da gratificação correspondente às diferenças salariais decorrentes de exercício anterior de cargo em comissão, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei Municipal nº 05/2005.
Consta da inaugural que a requerente (apelada) é servidora efetiva do ente público requerido desde 1998, quando fora nomeada, após regular aprovação em concurso, para o cargo de professora, tendo exercido o cargo comissionado de Coordenadora Escolar da Secretaria Municipal de Educação nos período de 2011 a 2012 e 2017 a 2020, pelo que teria direito a perceber 1/10 (um décimo) da diferença salarial decorrente do desempenho do cargo de chefia por cada ano até o limite de dez décimos.
Nas razões recursais, o apelante aduz, como preliminar, a prescrição do direito à percepção das diferenças, haja vista o ajuizamento da demanda ter ocorrido posteriormente ao decurso do quinquênio prescricional previsto no artigo 135 da Lei Municipal n. 05/2005.
Segue sustentando, quanto ao mérito, que a incorporação de diferença salarial aos vencimentos da demandante decorreria de pressupostos cujo preenchimento ela não teria logrado êxito em comprovar, levantando, ainda, o postulado da supremacia do interesse público como óbice à procedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria de Justiça declarou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente apelação, o que faço também quanto à remessa necessária, nos termos da Súmula nº 253 do STJ.
Com efeito, já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Rechaço, desde logo, e sem maiores digressões, a prejudicial levantada pelo Município recorrente.
Com efeito, a prescrição não atingirá o direito à incorporação em si, mas apenas às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, estando a matéria, inclusive, já sumulada nos verbetes n. 443 do STF e 85 do STJ.
Dito isto, sigo ao exame do mérito para assentar que a chamada incorporação de quintos/décimos somente é admitida na hipótese de expressa previsão legal, tal como extraio de julgamentos do STF (RE 919633-ED, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe 29-10-2018) e do STJ (AgInt no REsp 1707054/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018) proferidos, inclusive, em sede de repercussão geral (RE 638115, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, DJe 03-08-2015) e de recurso repetitivo (REsp 1261020/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012).
Na espécie, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraibano (Lei nº 05/2005) dispõe sobre a incorporação de décimos da seguinte forma, ipisis litteris: Art. 53. (…). § 4º.
O servidor estável com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, que venha exercer, ininterruptamente, e a qualquer título, cargo que lhe proporcione vencimentos superiores ao do cargo de que seja titular, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos. (grifei) Nesse sentido, do exame das provas carreadas aos autos, constato que a requerente (apelada) é servidora pública municipal na função de Professora, empossada em 02.03.1998, por meio da Portaria n° 095/98, tendo exercido a função de Coordenadora Escolar, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, no período de 2011 a 2012 (vide ID n° 46683349, 46683358 e 46683359), e de 2017 a 2020 (ID n. 46683346, 46683360, 46683361, 46683363 e 46683364), razão pela qual faz jus à incorporação da fração de 6/10 (seis décimos) da gratificação da respectiva diferença salarial.
No caso em apreço, o direito à incorporação dos décimos de gratificação por exercício de cargo de provimento em comissão do Município de Paraibano tem amparo, portanto, no art. 53, § 4º, da Lei nº 05/2005, donde exsurge a obrigação de pagar os valores retroativos a partir da supressão da respectiva verba remuneratória, observada a prescrição quinquenal e os parâmetros de atualização fixados pelo magistrado sentenciante.
Ante o exposto, com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
10/11/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 12:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIBANO - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2022 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2022 14:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/10/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:42
Recebidos os autos
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16/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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