TJMA - 0841276-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 16:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 16:30 Transitado em Julgado em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:13 Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA BRINGEL em 28/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 23:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2025 17:30 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            19/03/2025 13:18 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 07:04 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 19:49 Juntada de diligência 
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                                            30/01/2025 19:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2025 19:49 Juntada de diligência 
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                                            17/01/2025 12:59 Expedição de Mandado. 
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                                            17/01/2025 11:43 Juntada de Mandado 
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                                            09/12/2024 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 12:09 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2023 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 05:25 Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA BRINGEL em 05/06/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 22/05/2023. 
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                                            20/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841276-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALBERTO MAGNO SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA13408 REU: ADELMAR BRITO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
 
 MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081
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                                            18/05/2023 10:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2023 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2023 01:12 Decorrido prazo de ADELMAR BRITO JUNIOR em 12/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:32 Decorrido prazo de ADELMAR BRITO JUNIOR em 12/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 18:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2023 18:43 Juntada de diligência 
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                                            18/04/2023 14:48 Expedição de Mandado. 
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                                            18/04/2023 14:19 Juntada de Mandado 
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                                            17/03/2023 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2022 10:55 Desentranhado o documento 
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                                            17/08/2022 10:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/06/2022 11:49 Juntada de petição 
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                                            04/06/2022 17:25 Publicado Intimação em 27/05/2022. 
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                                            04/06/2022 17:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022 
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                                            26/05/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0841276-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO MAGNO SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA13408 REU: ADELMAR BRITO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as Cartas com Avisos de Recebimento (AR) devolvidas sem finalidade atingida , no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022.
 
 ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
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                                            25/05/2022 13:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2022 13:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/05/2022 10:30 Juntada de termo 
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                                            29/03/2022 12:22 Juntada de termo 
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                                            29/03/2022 12:19 Desentranhado o documento 
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                                            29/03/2022 12:16 Juntada de termo 
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                                            18/03/2022 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2022 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 10:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/03/2022 10:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/03/2022 10:38 Juntada de Mandado 
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                                            15/03/2022 10:32 Juntada de Mandado 
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                                            31/01/2022 14:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/12/2021 08:32 Juntada de petição 
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                                            07/12/2021 19:14 Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA BRINGEL em 06/12/2021 23:59. 
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                                            01/12/2021 13:39 Juntada de termo 
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                                            13/11/2021 01:50 Publicado Intimação em 12/11/2021. 
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                                            13/11/2021 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021 
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                                            11/11/2021 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2021 12:42 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841276-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO MAGNO SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO FERREIRA BRINGEL - MA13408 REU: ADELMAR BRITO JUNIOR DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALBERTO MAGNO SILVA CARVALHO contra ADELMAR BRITO JUNIOR.
 
 O Autor conheceu o Réu o Sr.
 
 Aldemar Brito Junior (identificado apenas como Júnior), por volta do ano de 2016, através do seu irmão Sergio que foi quem apresentou o Réu ao autor, logo ficaram colegas e mantiveram contato por todo esse tempo.
 
 O Réu sempre se apresentou como sendo contador, corretor de imóveis e dono de empresas com grandes recursos financeiros.
 
 O Réu se aproveitando da confiança que tinha com Autor afirmou que era empresário de uma empresa que comercializava drones vindos da China [empresa DJI Representações] e que havia ganho uma licitação e que queria que o Autor fosse sócio dele nesse empreendimento; que o Autor ganharia de início na primeira venda R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais), e que teria outras licitações e que havia ganho em um grande Hospital em São Paulo-SP, porém necessitava de um sócio para arcar com algumas despesas iniciais.
 
 Em seguida, o Réu começou a solicitar valores em dinheiro ao autor para firmar a tal parceria, e para custeio com a empresa.
 
 Nesse ínterim o autor confiante que se tratava de um negócio licito, onde lhe renderia ganhos, passou a fazer transferências e entregas de dinheiro em espécie ao Réu.
 
 No dia 15 do mês de outubro de 2020 o réu pediu um valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para pagar as taxas de envio dos referidos drones, que o réu afirmava virem da China.
 
 Ato contínuo o autor fez duas transferências no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Réu; e o restante em espécie.
 
 Depois disso não parou mais o réu de solicitar valores ao autor.
 
 Os valores eram repassados direto nas contas do Réu e por vezes dado em espécie, conforme consta extratos e comprovantes em anexo. (docs. 13,14 e 15).
 
 O autor descobriu que o Réu nunca teve empresa de drone, nunca teve casa para vender na atividade de corretor, que nunca fora contador, corretor de imóveis ou mesmo empresário, como se dizia ser; o mesmo se tratava de um estelionatário que já tinha várias passagens pela polícia, com acusações de golpe e práticas reiteradas de ilícitos penais, era contumaz na pratica da enganação; constando em registros policiais várias denúncias contra o Réu pelo crime de estelionato.
 
 Sentindo-se lesado, o autor através de busca pelo seu contador com ajuda de uma amiga policial, através de consulta ao site do TJ teve a decepcionante surpresa que fora vítima de golpe de estelionato; inclusive com a informação da delegacia onde o autor fez a ocorrência, verificou que o réu tinha feito outras vítimas. (Provas em anexo).
 
 O Requerente já prestou queixa policial, solicitando à autoridade policial as devidas investigações para o caso concreto. (Provas em anexo), (vários áudios em anexo, que comprovam o alegado).
 
 Vindo a Juízo também reforçar sua insatisfação para rever seu dinheiro e ser compensado materialmente e moralmente pelos danos causados pelo suposto grupo criminoso. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Primus, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita com espeque no art. 98 e ss. do CPC.
 
 A tutela de urgência pleiteada pela parte autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
 
 Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
 
 Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
 
 Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
 
 No caso em tela, os documentos juntados pela requerente não são capazes de dar a robustez necessária sobre os fatos alegados para que seja concedida a liminar e realizada a apreensão dos bens do requerido, o suficientes para garantir futuro pedido de execução por quantia certa contra devedor solvente e relação de bens fornecida por órgãos competentes (RFB, SEFAZ/MA); considerando que os dados foram produzidos de modo unilateral e que a concessão da referida medida pode ser irreversível, não vejo como concedê-la.
 
 Ademais, o referido pleito liminar depende de melhor instrução processual, ou seja, a audição da parte requerida, via citação e juntada de provas, salientando que a qualquer momento o autor poderá renovar o pedido, com maiores informações.
 
 Desse modo, não havendo elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito da autora em sede preliminar, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, indefiro o pleito subsidiário do autor para que seja realizada audiência de justificação, por entender não existir necessidade, e determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
 
 Intimem-se.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
 
 São Luís, 25 de Outubro de 2021.
 
 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA
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                                            10/11/2021 15:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/11/2021 15:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/10/2021 11:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/09/2021 19:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2021 19:55 Distribuído por sorteio 
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                                            16/09/2021 19:53 Juntada de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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