TJMA - 0801413-04.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 19:22
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 13/09/2022 23:59.
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21/11/2022 19:22
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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18/11/2022 21:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2022 23:59.
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18/11/2022 21:34
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 13/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 10:43
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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29/08/2022 15:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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29/08/2022 15:34
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801413-04.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES SOUSA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em audiência una, foi proferida sentença com resolução do mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora.
Em seguida, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial requerendo a homologação e consequente extinção do feito (ID 65386413). É breve o relatório.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SENTENCIADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 463 DO CPC. 1.
Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2.
Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3.
Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 65386416, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c, art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Após o transcurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada no sistema, ARQUIVEM-SE os autos.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
25/08/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:19
Homologada a Transação
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20/05/2022 15:24
Juntada de petição
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25/04/2022 14:13
Juntada de petição
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19/02/2022 10:03
Juntada de petição
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23/12/2021 11:11
Juntada de petição
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16/12/2021 10:22
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:26
Juntada de recurso inominado
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30/11/2021 20:38
Audiência Una realizada para 24/11/2021 15:40 Vara Única de Urbano Santos.
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30/11/2021 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2021 16:38
Juntada de protocolo
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23/11/2021 11:07
Juntada de contestação
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16/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801413-04.2021.8.10.0138 [Cartão de Crédito, Direito de Imagem] Requerente: MARIA DAS DORES SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - OAB/MA 18359, RUTCHERIO SOUZA MELO - OAB/MA 19322, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB/MA 20416 Requerido (a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho/decisão de ID 56055060, insiro os presentes autos na pauta de audiência Una do dia 24/11/2021 15:40, na SALA 01, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência, para constar, lavro este termo.
A parte ou advogado, poderá acessar a sala virtual mediante o acesso ao link https://vc.tjma.jus.br/vara1usan ou https://vc.tjma.jus.br/vara1usan2.
Usuário: nome da parte; Senha: tjma1234.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. O presente ato serve como mandado para os devidos fins. Urbano Santos/MA, 11 de novembro de 2021 NATALIA DOS SANTOS REINALDO, mat. 161315 -
11/11/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:06
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2021 14:04
Audiência Una designada para 24/11/2021 15:40 Vara Única de Urbano Santos.
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11/11/2021 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 19:26
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:09
Desentranhado o documento
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10/11/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 21:33
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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