TJMA - 0008372-52.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 16:54
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:27
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 15/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 20:09
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2022 13:35
Juntada de diligência
-
11/07/2022 00:00
Intimação
EDITAL INTIMAÇÃO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 6ª VARA CRIMINAL - FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES – SECRETÁRIO JUDICIAL – RICARDO FELIPE COSTA NUNES - PROC.
Nº 0008372-52.2018.8.10.0001 - Acusado(s): REGINALDO REIS DE SOUSA – com advogado(s): DR.
ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - OAB/MA19355, DRA.
OLGA MARIA PRAZERES - OAB/MA14387, conforme SENTENÇA proferida nos autos - Intime(m)-se o(s) advogado(s) constituído(s) pelo(s) acusado(s) acima nominado(s), para tomarem conhecimento, nos termos seguintes "Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de REGINALDO REIS DE SOUSA, qualificado nos autos, por supostamente ter ofendido a integridade corporal de Francisco das Chagas Barros Moura, causando-lhe lesão de natureza grave o que resultou na incapacidade para o exercício das atividades laborais por mais de 30 (trinta) dias, além de debilidade permanente da audição da orelha esquerda, fato ocorrido em 22 de dezembro de 2017, no bairro do Santo Antônio, nesta cidade.
Inquérito instaurado mediante portaria da autoridade policial (fls. 02).
Recebimento da denúncia em 28/11/2018 (fls. 39).
Designada audiência de suspensão condicional do processo (fl. 53).
Audiência de suspensão condicional do processo designada e realizada em 15 de abril de 2019, oportunidade na qual o representante do MPE ofereceu proposta de suspensão condicional de processo, pelo prazo de 02 anos, com as obrigações constantes no termo de fls. 58/59, quais sejam, período de prova de 02 (dois) anos, obrigação de apresentar-se mensalmente para informar suas atividades, não se ausentar da Comarca da Ilha de São Luís sem prévia autorização judicial por período superior da 15 (quinze) dias, além da obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço, sendo tal proposta aceita pelo acusado.
Termo de comparecimento (fl. 61).
Extrato individual de apresentações (fl. 62).
Certidão de comparecimento do acusado no cartório judicial para atualizar seu endereço, assim como de exaurimento do prazo de 02 anos para cumprimento do SURSIS(fl. 63).
Com vista dos autos, o representante do MPE pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista o cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo (fl. 66). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A análise acurada dos autos evidencia o término do prazo concedido para a suspensão condicional do processo.
A propósito, determina o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em seu parágrafo 5o, que, "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade".
No presente caso, o feito se encontrava suspenso desde o dia 15 de abril de 2019 pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme condições estabelecidas em audiência.
Com efeito, o processo esteve sobrestado pelo período de dois anos estipulados, tendo o acusado comparecido mensalmente à Secretaria deste Juízo, apondo suas assinaturas no Termo de comparecimento acostado aos autos.
Atente-se que o ano de 2020, devido à pandemia de COVID -19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, foi um ano atípico, sendo suspensos os comparecimentos pessoais pelos reeducandos e processados perante o Juízo criminal que estiverem em cumprimento de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, para fins de controle no Sistema Convictus, vide art. 6ª, §3º da Portaria Conjunta nº. 34/2020 e suas sucessivas prorrogações, sendo a última a Portaria Conjunta nº. 52/2020 (art.3º), in litteris: Art. 6º Permanecem suspensos os prazos processuais dos processos físicos, os quais somente retomarão o seu curso no dia 3 de julho de 2020. (.) §3º Continuam suspensos até o dia 30 de setembro de 2020, os atos processuais que importem o comparecimento pessoal dos reeducandos e processos perante o juízo criminal competente que estivem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional, ou de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, da pena ou transação penal.
Ademais, não há notícias nos autos acerca da prática de delitos pela parte ré durante o período de prova, nem de sua ausência da comarca sem autorização judicial ou de mudança de endereço sem comunicação, não havendo óbice, portanto, à extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95 e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de REGINALDO REIS SOUSA, RG nº *00.***.*53-94-7, qualificado nos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as providências de praxe.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz Titular da 7ª Vara Criminal".
São Luís, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
Eu, MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA , Servidor(a) da 6ª Vara Criminal, subscrevi. Juiz FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Titular da 6ª Vara Criminal -
09/07/2022 00:32
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
08/07/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 17:24
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 17:24
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:21
Juntada de petição
-
08/07/2022 16:18
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL INTIMAÇÃO - MIGRAÇÃO DE AUTOS PROCESSO Nº 0008372-52.2018.8.10.0001 DR.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES - MM.
Juiz de Direito, Titular da 6ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, PROC.
N.º 0008372-52.2018.8.10.0001, em que figura como ACUSADO(S): REU: REGINALDO REIS DE SOUSA, conforme ao disposto na Portaria Conjunta 05/2019, INTIME(M)-SE o(s) advogado(a) DR.
ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO - OAB/MA19355, para tomar conhecimento da Migração dos autos físicos para o formato Eletrônico, nos termos seguintes " Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05(cinco) DIAS, pratiquem os atos necessários para regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3". São Luís, 01/07/2022. MAURO SERGIO SANTIAGO DA SILVA Servidor(a) da 6ª Vara Criminal Matrícula 50872 -
01/07/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 22:14
Juntada de volume
-
27/04/2022 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/11/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0008372-52.2018.8.10.0001 (89402018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: REGINALDO REIS DE SOUSA Processo nº 8372-52.2018.8.10.0001 (89402018) Acusado: REGINALDO REIS DE SOUSA Incidência penal: art. 129, § 1º, III, do Código Penal SENTENÇA: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em face de REGINALDO REIS DE SOUSA, qualificado nos autos, por supostamente ter ofendido a integridade corporal de Francisco das Chagas Barros Moura, causando-lhe lesão de natureza grave o que resultou na incapacidade para o exercício das atividades laborais por mais de 30 (trinta) dias, além de debilidade permanente da audição da orelha esquerda, fato ocorrido em 22 de dezembro de 2017, no bairro do Santo Antônio, nesta cidade.
Inquérito instaurado mediante portaria da autoridade policial (fls. 02).
Recebimento da denúncia em 28/11/2018 (fls. 39).
Designada audiência de suspensão condicional do processo (fl. 53).
Audiência de suspensão condicional do processo designada e realizada em 15 de abril de 2019, oportunidade na qual o representante do MPE ofereceu proposta de suspensão condicional de processo, pelo prazo de 02 anos, com as obrigações constantes no termo de fls. 58/59, quais sejam, período de prova de 02 (dois) anos, obrigação de apresentar-se mensalmente para informar suas atividades, não se ausentar da Comarca da Ilha de São Luís sem prévia autorização judicial por período superior da 15 (quinze) dias, além da obrigação de comunicar qualquer mudança de endereço, sendo tal proposta aceita pelo acusado.
Termo de comparecimento (fl. 61).
Extrato individual de apresentações (fl. 62).
Certidão de comparecimento do acusado no cartório judicial para atualizar seu endereço, assim como de exaurimento do prazo de 02 anos para cumprimento do SURSIS(fl. 63).
Com vista dos autos, o representante do MPE pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista o cumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo (fl. 66). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A análise acurada dos autos evidencia o término do prazo concedido para a suspensão condicional do processo.
A propósito, determina o art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em seu parágrafo 5o, que, "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade".
No presente caso, o feito se encontrava suspenso desde o dia 15 de abril de 2019 pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme condições estabelecidas em audiência.
Com efeito, o processo esteve sobrestado pelo período de dois anos estipulados, tendo o acusado comparecido mensalmente à Secretaria deste Juízo, apondo suas assinaturas no Termo de comparecimento acostado aos autos.
Atente-se que o ano de 2020, devido à pandemia de COVID -19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, foi um ano atípico, sendo suspensos os comparecimentos pessoais pelos reeducandos e processados perante o Juízo criminal que estiverem em cumprimento de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, para fins de controle no Sistema Convictus, vide art. 6ª, §3º da Portaria Conjunta nº. 34/2020 e suas sucessivas prorrogações, sendo a última a Portaria Conjunta nº. 52/2020 (art.3º), in litteris: Art. 6º Permanecem suspensos os prazos processuais dos processos físicos, os quais somente retomarão o seu curso no dia 3 de julho de 2020. (.) §3º Continuam suspensos até o dia 30 de setembro de 2020, os atos processuais que importem o comparecimento pessoal dos reeducandos e processos perante o juízo criminal competente que estivem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional, ou de medida despenalizadora com suspensão condicional do processo, da pena ou transação penal.
Ademais, não há notícias nos autos acerca da prática de delitos pela parte ré durante o período de prova, nem de sua ausência da comarca sem autorização judicial ou de mudança de endereço sem comunicação, não havendo óbice, portanto, à extinção de sua punibilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95 e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de REGINALDO REIS SOUSA, RG nº *00.***.*53-94-7, qualificado nos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as providências de praxe.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2021.
FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz Titular da 7ª Vara Criminal Resp: 191510
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804142-87.2021.8.10.0110
Suzelena Raposo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 11:22
Processo nº 0804142-87.2021.8.10.0110
Suzelena Raposo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 08:04
Processo nº 0801141-62.2021.8.10.0056
Elizabeth da Conceicao Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2023 09:38
Processo nº 0801826-71.2021.8.10.0120
Thayane Oliveira Lopes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Americo Lopes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2021 09:56
Processo nº 0801141-62.2021.8.10.0056
Elizabeth da Conceicao Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 11:30