TJMA - 0002835-46.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/05/2022 11:37
Baixa Definitiva
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28/04/2022 13:12
Juntada de termo
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28/04/2022 13:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2022 09:19
Juntada de protocolo
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09/02/2022 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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09/02/2022 08:58
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
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08/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:02
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 14:50
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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11/11/2021 12:32
Juntada de parecer
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11/11/2021 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL PROCESSO Nº 0002835-46.2016.8.10.0001 (Pje Digitalizado) PROTOCOLO Nº 011668/2021 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PINTO PEREIRA ADVOGADOS: LIZ CRISTINA DE MELO BRITO (OAB/MA 3.790) E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: SELENE COELHO DE LACERDA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Carlos Alberto Pinto Pereira, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs o recurso extraordinário em epígrafe, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 063542/2021, manejados em face da Apelação Criminal nº 012552/2020. Originam-se os autos de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Carlos Alberto Pinto Pereira pelo crime previsto no art. 303, caput c/c 302, §2º, III do CTB (Lei 9.503/97). O juízo a quo julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de detenção de 1 (um) ano e 3 (três) meses (substituída por duas penas restritivas de direito na forma de prestação de serviço a entidades públicas e prestação pecuniária à vítima) e ainda suspensão do direito de dirigir pelo mesmo prazo.
Dessa decisão os réus interpuseram apelação criminal julgada, por decisão unânime, desprovidos, consoante sentença de fls. 177/186. Dessa decisão o recorrente interpôs apelação julgada, por unanimidade, desprovida, para manter a sentença vergastada, acórdão de fls. 277/282.
Inconformado opôs, ainda, embargos de declaração, unanimemente, rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 297/301. Nas razões do presente recurso extraordinário o recorrente violação ao artigo 5º, XIII, XLV e XLVI da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas no ID 12835429. É o relato.
Decido. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade recursal. Todavia, a apontada afronta aos artigos 5º, XIII, XLV e LVI da Constituição Federal, não serve de respaldo para o presente apelo, pois a verificação de tal ofensa depende da análise prévia da legislação infraconstitucional, configurando-se em ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que não desafia a abertura da instância extraordinária, conforme entendimento exarado pela Egrégia Corte Suprema, vejamos: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
REVISÃO CRIMINAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XLVI e LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
LEGALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SÚMULA 279/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, desnecessário o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2.
O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XLVI e LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 3.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1078005 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial criminal. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 4 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/11/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:02
Recurso Especial não admitido
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04/10/2021 09:17
Conclusos para decisão
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04/10/2021 09:16
Juntada de termo
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04/10/2021 09:13
Juntada de parecer
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22/09/2021 17:36
Juntada de petição
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21/09/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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