TJMA - 0800398-95.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 08:26
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/11/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/11/2022 05:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA VIANA FIGUEREDO em 07/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800398-95.2021.8.10.0074 1° APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812A). 2° APELADO (A): MARIA VIANA FIGUEREDO.
ADVOGADO (A): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB MA 19290 A). 1° APELANTE: MARIA VIANA FIGUEREDO.
ADVOGADO (A): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB MA 19290 A). 2° APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812A).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude nos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte apelada a título de “Cartão de Crédito Consignado”.
II.
Na origem, o juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, para declarar nulo o contrato indicado na inicial, condenando a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
III.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
IV.
No caso dos autos, a instituição financeira não juntou o contrato, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de cartão de crédito consignado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
V.
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
VI.
Sendo assim, o valor deve ser fixado em de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
VII.
Apelo conhecido e não provido e recuso adesivo parcialmente provido, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados a título de cartão de crédito consignado e a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais.
DECISÃO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA VIANA FIGUEREDO, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bom Jardim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, para declarar nulo o contrato indicado na inicial, condenando a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões do recurso, o 1º apelante defende a validade do contrato, além de que as faturas juntadas aos autos evidenciam que houve movimentação tanto de compras quanto de pagamentos, sem qualquer contestação junto à instituição financeira.
Aduz que, apesar de a parte autora afirmar serem transações fraudulentas, não há nos autos comunicação à operadora do cartão nem registro de ocorrência policial.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Já o 2º apelante sustenta a invalidade do contrato, bem como a condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude nos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte apelada a título de “Cartão de Crédito Consignado”.
Preliminarmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ.
Logo, deve haver a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável a seu favor.
Eis os dispositivos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Passando a análise do mérito, verifica-se que o juízo de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos, para declarar nulo o contrato indicado na inicial, condenando a instituição financeira em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
No caso dos autos, a instituição financeira não juntou o contrato, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de cartão de crédito consignado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados.
Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido.
Sendo assim, o valor deve ser fixado em de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
Portanto, merecem prosperar em parte os argumentos da 2ª apelante.
Diante do exposto, conheço e nego provimento 1ª apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados a título de cartão de crédito consignado e a pagar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
10/10/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA VIANA FIGUEREDO - CPF: *62.***.*97-64 (REQUERENTE) e provido em parte
-
10/08/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 11:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
21/07/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800398-95.2021.8.10.0074 1° APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812A). 2° APELADO (A): MARIA VIANA FIGUEREDO.
ADVOGADO (A): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB MA 19290 A). 1° APELANTE: MARIA VIANA FIGUEREDO.
ADVOGADO (A): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB MA 19290 A). 2° APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/07/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:36
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808202-55.2021.8.10.0029
Antonio Batista da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 23:15
Processo nº 0000977-56.2013.8.10.0139
Raimundo de Morais Oliveira
Banco do Nordeste
Advogado: Everaldo de Ribamar Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2013 15:55
Processo nº 0802014-91.2021.8.10.0014
Sarah Palavra Cruz de Carvalho Eireli
Suellen Fatima Santos da Silva
Advogado: Eloisa Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2021 19:37
Processo nº 0000498-19.2019.8.10.0118
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wanderson Lima Araujo &Quot;Coroa&Quot;
Advogado: Maria Carolina Lima Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2019 00:00
Processo nº 0000498-19.2019.8.10.0118
Wanderson Lima Araujo &Quot;Coroa&Quot;
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Maria Carolina Lima Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2025 09:05