TJMA - 0800613-79.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 16:45
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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13/07/2022 10:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 18:09
Audiência Una realizada para 23/11/2021 11:20 Vara Única de Turiaçu.
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23/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:10
Juntada de contestação
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16/11/2021 21:40
Juntada de petição
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800613-79.2021.8.10.0136 REQUERENTE: ANTONIO BANDEIRA DA SILVA Rua Nova Caxias, Sexto Trecho, Nova Caxias, S/N, nova caxias, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifica-se que os documentos juntados evidenciam a probabilidade do direito, tendo em vista que a autora comprovou a realização de descontos em seu benefício, porém, não restou configurado perigo de dano, eis que a produção de provas solicitada em tutela de urgência poderá ser apreciada em momento oportuno no processo, não configurando perecimento do direito da autora ou impossibilidade de sua produção posterior. Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem o risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/11/2021, às 11:20, por meio de videoconferência.
Cite-se o requerido para que se faça presente à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 c/c art. 23 da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerente para que se faça presente à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Para a realização da audiência, as partes deverão observar as seguintes formalidades: 1. as partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos o endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e/ou envio de um novo link caso o acima esteja inoperante; 2. na data e horário designados, o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, fica ciente de que há disponibilização de ambiente tecnológico no Fórum de Justiça para onde se possa dirigir; 3. o acesso ao presente ato dar-se-á através do link https://vc.tjma.jus.br/VARA1TUR, e poderá ser realizado por meio de celular, tablet ou computador, de preferência, através do navegador Chrome; 4. fazer login no sistema com os dados: Usuário: Nome e sobrenome Senha: tjma1234 5. aguarde a liberação de acesso pelo moderador até o início da sessão.
A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. 6. em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas de acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato através do telefone: (98) 3397-1219 ou do e-mail: [email protected]; 7. a permissão de ingresso nas dependências do Fórum de Justiça para participação na audiência, conforme item 3 acima, somente será permitido a quem se fizer presente com o uso adequado de máscara e ser submetido às demais recomendações da Portaria Conjunta 342020, sob pena de, uma vez impedido de adentrar ao fórum, ser considerado revel, no caso do réu, consoante disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95, e de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, caso o descumprimento seja por parte do autor; 8. a tolerância a ser observada para ingresso na sala virtual será de 10 (dez) minutos; 9. a audiência não será gravada; Cite-se.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081119053971500000047412874 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TARIFA BANCARIA - ANTONIO BANDEIRA DA SILVA X BRADESCO Petição 21081119053991700000047412878 PROCURAÇÃO E DECL DE HIPOSSUFICIENCIA - ANTONIO BANDEIRA DA SILVA Documento Diverso 21081119053996100000047412879 RG E COMPROVANTE DE ENDERÇO - ANTONIO BANDEIRA DA SILVA_organized Documento Diverso 21081119054011800000047412880 EXTRATOS BANCARIOS - ANTONIO BANDEIRA DA SILVA - TF Documento Diverso 21081119054019000000047412881 HABILITACAO Petição 21081902245112700000047851572 peticao2100571730 Petição 21081902245155500000047851573 zppd_atosbradescosa02082021-001 Procuração 21081902245196000000047851574 zppd_atosbradescosa02082021-021 Procuração 21081902245234800000047851575 zppd_atosbradescosa02082021-030 Procuração 21081902245279800000047851576 Termo Termo 21091012050496000000049063519 Turiaçu/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito, respondendo -
11/11/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:20
Audiência Una designada para 23/11/2021 11:20 Vara Única de Turiaçu.
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05/10/2021 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2021 12:05
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:05
Juntada de termo
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11/08/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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