TJMA - 0002249-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 12:30
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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24/06/2022 13:05
Decorrido prazo de LUANVYSON PIRES DE MELLO em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2022 19:18
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 23/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 20:25
Decorrido prazo de LUANVYSON PIRES DE MELLO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 20:25
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 20:18
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2021.
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19/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO Nº 0002249-33.2021.8.10.0001 QUERELANTE: LUANVYSON PIRES DE MELLO QUERELADO: EDSON CRISTIANO PADILHA Vistos, etc. Trata-se de QUEIXA-CRIME (ID 48717878) ajuizada por LUANVYSON PIRES DE MELLO em face de EDSON CRISTIANO PADILHA, imputando a este as condutas reprováveis dos arts. 138 e 139 c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, ocorridas no dia 04/10/2020. “PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA” (ID 48717884 – fl. 11). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se, não a destempo, que a queixa-crime deve ser rejeitada por falta de pressuposto processual, e, consequentemente, ser decretada extinta a punibilidade do querelado, em razão da decadência.
Constatou-se que o instrumento do mandado (fl. 11) não preenche os requisitos do art. 44 do CPP, o qual aduz: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”. (Grifo nosso).
Ademais o Enunciado 100 do FONAJE também prescreve: “A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP”.
Não havendo, na procuração, a menção ao fato criminoso, é de se concluir que a ação foi proposta por advogado sem poderes para tal finalidade, carecendo, portanto, de legitimidade, padecendo a queixa-crime de vício de representação por nulidade no instrumento de mandato.
Nesse sentido: A QUEIXA DADA POR PROCURADOR EXIGE PODERES ESPECIAIS E REFERÊNCIA PRECISA AO FATO DELITUOSO.
A MENÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO FATO EM SI É IMPRESCINDÍVEL, UMA VEZ QUE O DIREITO DE QUEIXA É PERSONALÍSSIMO E, EXERCIDO POR PROCURADOR, O MANDATO A ESTE CONFIADO DEVE CONTER, ALÉM DO NOME DO QUERELADO, DESCRIÇÃO, EMBORA SUCINTA, DO FATO CRIMINOSO, PARA QUE SE FIRME A RESPONSABILIDADE DO MANDANTE. (RJDTACIM 8/70). (Grifo nosso).
A irregularidade do instrumento do mandato ofende o dispositivo legal do art. 44, do CPP, autorizando a rejeição da peça inicial.
O cumprimento de tais exigências é imprescindível para que o querelante se responsabilize, em caso de eventual denunciação caluniosa, pelos termos em que é oferecida a queixa-crime.
Na jurisprudência, entende-se que a não obediência ao artigo 44 do CPP induz a vício insanável se constatado após expirado o prazo decadencial.
Nesse entendimento: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ART. 44 DO CPP . DECADÊNCIA. I - A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial (Precedentes do STJ e do STF).
II - In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos não contém a descrição das condutas delituosas, a tipificação dos crimes, nem a indicação dos querelados, em desatendimento ao disposto no art. 44 do CPP .
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 879.749/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/09/2007, p. 214). (Grifo nosso).
Considerando a impossibilidade de serem sanadas as omissões destacadas, verifica-se que exsurgiu o fenômeno da decadência, conforme prescreve o art. 38 do CPP.
Em sendo a decadência um instituto de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício.
Assim, nesse seguimento: APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME – PROCURAÇÃO - FALTA DE MENÇÃO DO FATO DELITUOSO - FALTA DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS E DE MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO - DECADÊNCIA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA DE OFÍCIO. 1) Muito embora o apelante tenha sustentado a nulidade da sentença por suposta inobservância do devido processo legal, consubstanciado na ausência de sua intimação para o acompanhamento do ato, inexiste determinação legal para semelhante prática, de modo que não há que se falar em descumprimento da lei e, consequentemente, em nulidade. 2) Não apresentando na procuração a expressa outorga de poderes especiais, bem como a menção ao fato criminoso, de modo que a ação foi proposta por advogado sem poderes para tal finalidade, carecendo, portanto, de legitimidade, notadamente porque a peça não foi subscrita pelo querelante, padece a queixa-crime de vício de representação por nulidade no instrumento de mandato. 3) Não sanada nulidade no prazo decadencial do art. 38 do CPP, deve ser extinta a punibilidade por força da decadência, na forma do art. 107, inc.
VI do Código Penal. 4) Preliminar de decadência acolhida de ofício. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *41.***.*17-93, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/03/2012, Data da Publicação no Diário: 21/03/2012). (Grifo nosso). Diante do exposto, rejeito a queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso II, do CPP e declaro extinta a punibilidade de EDSON CRISTIANO PADILHA, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 107, IV, segunda figura, do Código Penal, em relação aos crimes capitulados nos arts. arts. 139 e 140 c/c art. 69 do Código Penal.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do querelado/autor do fato, conforme o disposto no Enunciado 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito Respondendo pelo 1º Juizado Especial Criminal -
16/11/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:44
Juntada de petição
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08/11/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 16:53
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/07/2021 14:51
Juntada de petição
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15/07/2021 14:50
Juntada de petição
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09/07/2021 09:51
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:40
Recebidos os autos
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08/07/2021 10:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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