TJMA - 0801389-13.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:16
Juntada de petição
-
24/09/2025 16:57
Juntada de petição
-
16/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 14:43
Juntada de petição
-
12/09/2025 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 18:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 18:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:11
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:50
Juntada de petição
-
02/09/2025 07:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:18
Juntada de decisão
-
12/02/2025 16:59
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:54
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:12
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2025 15:51
Juntada de apelação
-
22/01/2025 08:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 08:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:28
Juntada de petição
-
21/08/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:02
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:44
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2024 10:42
Juntada de petição
-
03/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 20:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
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16/04/2024 05:26
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:23
Juntada de petição
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21/03/2024 12:54
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 08:16
Juntada de petição
-
18/03/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:00
Juntada de réplica à contestação
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03/11/2023 09:44
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:33
Juntada de contestação
-
10/10/2023 11:56
Juntada de petição
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06/10/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:30
Juntada de despacho
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11/01/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/01/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 11:37
Juntada de contrarrazões
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21/12/2021 03:55
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:52
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 10:54
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 07/12/2021 23:59.
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22/11/2021 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0801389-13.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: TOMAZIA JANSEN GOMES Parte requerida/recorrida: AGENCIA BRADESCO DE VIANA Advogado da parte requerida/recorrida: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de Lei.
Viana-MA, 18 de Novembro de 2021.
Lívia Maria Matos Machado Arouche Técnica Judiciária -
18/11/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:44
Juntada de apelação cível
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16/11/2021 04:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 04:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801389-13.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAZIA JANSEN GOMES Advogado do(a) AUTOR:DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA Advogado do(a) RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, proposta por TOMAZIA JANSEN GOMES em face de Banco Bradesco S.A., todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em despacho de id. 48992645, este juízo determinou a emenda da inicial no sentido de demonstrar a existência de pretensão resistida.
Devidamente intimado a parte autora manteve-se inerte (Id.56032535).Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-onsumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!).A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019.
Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome.
Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”.Pois bem.
Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária.
E, possibilitada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu com a determinação, limitando-se a informar acerca da revogação da Resolução nº 43/2017, pleiteando a continuidade do processo.Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O caso ainda atrai a incidência do art. 330, III, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual.
A propósito do tema, segue abaixo recente julgado:AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório.
A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos.
O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo.
Manutenção do julgamento de extinção do feito.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº *00.***.*48-34, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020) (grifos meus).Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (grifos meus).
Outrossim, não atendida a determinação anterior, a inicial deve ser indeferida e, por conseguinte, o processo deve ser extinto, tudo conforme releitura do princípio do acesso à justiça e pela não demonstração, in casu, do interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.Sem custas, ante os benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
11/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 13:45
Indeferida a petição inicial
-
10/11/2021 15:23
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 00:56
Decorrido prazo de TOMAZIA JANSEN GOMES em 09/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 12:36
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 08:32
Outras Decisões
-
12/07/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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