TJMA - 0801389-13.2021.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:19
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2025 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:22
Decorrido prazo de TOMAZIA JANSEN GOMES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 19:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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21/05/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:43
Decorrido prazo de TOMAZIA JANSEN GOMES em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2025 11:12
Juntada de parecer do ministério público
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07/05/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2025 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/04/2025 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:30
Baixa Definitiva
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19/07/2023 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 16:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de AGENCIA BRADESCO DE VIANA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:08
Decorrido prazo de TOMAZIA JANSEN GOMES em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0801389-13.2021.8.10.0061 Apelante : Tomázia Jansen Gomes Advogado : Edison Lindoso Santos (OAB MA13015-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB RJ153999-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA.
I.
A tentativa de solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, endossada pelo art. 3º do CPC, que confere o direito de acesso amplo à justiça; II.
O entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Tomázia Jansen Gomes contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA (ID nº 14523231), que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
Da petição inicial (ID nº 17867804): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda questionando as cobranças de tarifas realizadas em sua conta (CESTA FÁCIL), aberta para receber exclusivamente seu benefício previdenciário.
Pediu, em razão desses fatos, o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores debitados na sua conta e pagamento de indenização por danos morais.
Da apelação (ID nº 14523231): A apelante sustenta que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda é inconstitucional e que a petição inicial foi regularmente instruída com os documentos necessários ao seu processamento, razão pela qual pleiteia a anulação da sentença.
Das contrarrazões (ID nº 14523289): O apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 15099523): Deixou de opinar, dada a inexistência de interesse ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da impossibilidade de indeferimento da inicial Consta dos autos que a magistrada determinou a emenda à inicial para que a parte autora, ora apelante, demonstrasse seu interesse de agir, juntando aos autos reclamação extrajudicial, sob pena de seu indeferimento.
Em sua manifestação, a apelante alegou que a exigência de tentativa de solução extrajudicial é inconstitucional, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial.
Com efeito, tal procedimento não vincula as partes e não deve ser óbice para o acesso à jurisdição, conforme norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV1, endossada pelo art. 3º do CPC2, que confere o direito de acesso amplo à justiça.
Ora, o princípio de acesso à justiça se traduz no direito de ação em sentido amplo e incondicional, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos.
Ademais, os §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC preveem métodos alternativos de solução de conflito, como a conciliação, a mediação e a arbitragem, devendo, sempre que possível, o Estado estimular a solução consensual do conflito, sem, contudo, tratar tais normas como uma obrigatoriedade para acesso ao Poder Judiciário.
De mais a mais, ressalte-se que o princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015. É dizer, sendo o vício sanável, deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito, em observância ao princípio da economia processual e para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Dessa forma, o entendimento manifestado na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
Dentro da mesma sintonia, eis o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGÊNCIA PRÉVIA DE REGISTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA EM PLATAFORMA DIGITAL NA TENTATIVA DE ACORDO.
DESNECESSIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, a qual o juízo singular julgou extinto feito sem resolução de mérito face a ausência de emenda à inicial no sentido de determinar a comprovação do registro da reclamação administrativa em plataforma digital, com fins de realizar conciliação.
II. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
III.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
IV.
Logo, sentença deve anulada, tendo em vista ser desnecessária a comprovação da conciliação extrajudicial prévia em plataforma digital com o regular prosseguimento do feito.
V.
Apelo provido. (ApCiv 0414002019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 05/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I- Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, logo, no presente caso o recurso merece provimento, a fim de que seja desconstituída a sentença apelada.
II- Apelo provido. (TJ/MA Apelação cível 0800789-46.2019.8.10.0098, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Descabe condicionar o prosseguimento da demanda de origem à prévia demonstração de que foi buscado junto ao réu a solução do conflito. 2. É indubitável que a tentativa de solução do litígio pela plataforma consumidor.gov, ou qualquer outra via administrativa, não é requisito para propositura da demanda perante a seara judicial, tampouco configura condição da ação, exceto para ações previdenciárias em consonância com REsp 1.369.834/SP e para as ações de cobrança de Seguro DPVAT em consonância com RE 631.240/MG. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/MA 0808320-23.2018.8.10.0001 – São Luís/MA, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/09/2020, DJe 15/09/2020)(grifei) Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de base para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 5º, CF.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2 Art. 3º, CPC.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. -
22/06/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 17:58
Conhecido o recurso de TOMAZIA JANSEN GOMES - CPF: *31.***.*95-34 (REQUERENTE) e provido
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15/02/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 18:23
Conclusos para despacho
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11/01/2022 13:48
Recebidos os autos
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11/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
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11/01/2022 13:48
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801389-13.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAZIA JANSEN GOMES Advogado do(a) AUTOR:DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RÉU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA Advogado do(a) RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, proposta por TOMAZIA JANSEN GOMES em face de Banco Bradesco S.A., todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em despacho de id. 48992645, este juízo determinou a emenda da inicial no sentido de demonstrar a existência de pretensão resistida.
Devidamente intimado a parte autora manteve-se inerte (Id.56032535).Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-onsumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!).A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019.
Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome.
Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”.Pois bem.
Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária.
E, possibilitada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu com a determinação, limitando-se a informar acerca da revogação da Resolução nº 43/2017, pleiteando a continuidade do processo.Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O caso ainda atrai a incidência do art. 330, III, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual.
A propósito do tema, segue abaixo recente julgado:AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório.
A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos.
O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo.
Manutenção do julgamento de extinção do feito.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº *00.***.*48-34, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020) (grifos meus).Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (grifos meus).
Outrossim, não atendida a determinação anterior, a inicial deve ser indeferida e, por conseguinte, o processo deve ser extinto, tudo conforme releitura do princípio do acesso à justiça e pela não demonstração, in casu, do interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.Sem custas, ante os benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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