TJMA - 0800979-85.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 10:39
Baixa Definitiva
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09/03/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 10:39
Juntada de petição
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08/12/2021 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DIONISIO SILVA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 09:19
Juntada de contestação
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16/11/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800979-85.2020.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: Antônio Dionisio Silva ADVOGADOS: Dr.
Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5142) e Outro APELADO: Banco Bonsucesso S/A ADVOGADO: Dr.
Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB/PE 21233) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Dionisio Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id nº. 10073453), narra o Apelante o indeferimento da inicial é obstar o devido acesso à justiça. Afirma que o direito em litígio não comporta possibilidade de solução na esfera extrajudicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada nos pontos acima indicados. Em que pese intimado na forma da lei, o Apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento de seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC a exigir a intervenção ministerial (Id. nº. 10885259). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, verifica-se que o Apelante teve deferida a gratuidade da justiça (Id. n°. 10073450), estando dispensado de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Da análise dos autos, infere-se que, o Apelante ajuizou a presente ação, pleiteando discutir a nulidade do contrato de empréstimo supostamente firmado com o Apelado. O Juízo de base, por meio do Despacho de Id. n° 10073446 e calcado na Resolução nº. 42/2017 deste E.
Tribunal de Justiça, determinou a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período em que a Apelante deveria comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de indeferimento da inicial. Em seguida, o Apelante peticionou no Id. nº. 10073448, ocasião em que destacou a desnecessidade do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, importante consignar que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Quer isto dizer que não há obrigatoriedade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento jurisdicional.
Sobre o tema, válidas as lições de Alexandre de Moraes: Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de euxarimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (In Direito Constitucional, 18 ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 72) Imperioso mencionar que, embora essencial à celeridade e conclusão da lide, a conciliação não se configura, contudo, método obrigatório às partes, tampouco pressuposto ao ajuizamento da demanda judicial, até porque o exercício do direito de ação é garantia constitucionalmente explícita. Como se vê, a utilização das plataformas eletrônicas deve ser facultativa e não obrigatória, não podendo obstar o exercício do direito de ação do jurisdicionado.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INTERLOCUTÓRIA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0024792-19.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS A RESPOSTA DA RÉ NO SITE WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. ÉDITO JUDICIAL QUE AFRONTA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88.
DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.
JUÍZO A QUO QUE DEVE PROCEDER O IMEDIATO EXAME DA TUTELA PERQUIRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NESTE AREÓPAGO SOB PENA DE NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora sempre louváveis as tentativas de resolução alternativa de conflitos através de mecanismos não adversariais, não se pode elevar a adoção da ferramenta "www.consumidor.gov.br" a condição de requisito de procedibilidade de demanda judicial, notadamente à luz dos princípios que orientam a Carta Constitucional vigente, dentre eles o que assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de exaurimento da via administrativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006228-16.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONHECIMENTO DA DEMANDA CONDICIONADA À PRÉVIA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO POR MEIO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA "CONSUMIDOR.GOV.BR".
INSUBSISTÊNCIA.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88) E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese a louvável tentativa de composição do conflito pelo Juízo singular, não se pode condicionar o acesso à jurisdição ao uso de meios alternativos de solução de conflitos, tal como a ferramenta "www.consumidor.gov.br", notadamente porque a Constituição Federal assegura o exercício do direito de ação, sem a necessidade de submissão prévia à via administrativa, salvo hipótese em que a própria atuação determinada seja o fator desencadeador do nascimento do direito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008816-93.2019.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL DENOMINADA CONSUMIDOR.GOV.BR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de malferimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. (TJ-MT - AI: 10182762120198110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020) Corroborando com as disposições constitucionais, o art. 3º do CPC, ao estabelecer que a conciliação e a mediação, assim como os demais meios alternativos de solução de conflitos devem ser estimulados pelo Poder Judiciário, tem como objetivo diminuir a judicialização e dar maior celeridade à solução dos conflitos, sem definir que a adesão às plataformas seja compulsória: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Observa-se do dispositivo acima que a nova sistemática processual, ao instituir o estímulo à utilização dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, em nenhum momento deixou de observar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Destarte, em que pese a posição do Magistrado de piso de estimular a autocomposição, não se pode desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois, como se sabe, as pessoas não dispõem de serviço de internet à sua disposição e algumas delas não possuem os conhecimentos necessários para utilização de tais tecnologias e equipamentos eletrônicos. Tendo em vista esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, considerando que a tentativa de composição extrajudicial por meio das plataformas digitais constitui uma faculdade do consumidor, não podendo ser imposta como requisito ou condição para o ajuizamento de ação. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
11/11/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:53
Conhecido o recurso de ANTONIO DIONISIO SILVA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*09-72 (APELANTE) e provido
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11/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
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14/06/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2021 12:12
Juntada de parecer
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13/05/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 08:13
Recebidos os autos
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15/04/2021 08:13
Conclusos para decisão
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15/04/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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