TJMA - 0800619-29.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:55
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:45
Juntada de Alvará
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08/12/2021 11:27
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 11:23
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 11:23
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 06:51
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 06:51
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 06:50
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800619-29.2020.8.10.0134 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA SILVA SALES e OUTROS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de alvará judicial para que LUÍS HENRIQUE DA SILVA SALES, KÁTIA SILENE DA SILVA SALES VAZ e FRANCISCO RODRIGUES SALES JÚNIOR procedam ao levantamento de valores devidos à autora da sucessão, JOVITA PEREIRA DA SILVA SALES, concernentes a saldo bancário existente em conta bancária por ela titularizada.
O requerimento veio acompanhada de documentos que comprovam parentesco e legitimidade ativa dos requerentes.
Resposta do INSS no ID nº 55070994. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 6.858/80 prevê em seu art. 1º, caput e art. 2º, caput, que: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes da contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de conta de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifei) A requerente juntou documentação suficiente para comprovar sua condição de sucessor, bem como o óbito do(a) autor(a) da sucessão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do competente alvará judicial em favor dos autores, autorizando-os a levantar, junto ao Banco do Brasil, as quantias devidas à falecida, JOVITA PEREIRA DA SILVA SALES, existentes em conta bancária por ela titularizada e informada no ID nº 38703983.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Timbiras, 03/11/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
12/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 18:04
Decorrido prazo de INSS em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:54
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
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25/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
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18/10/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 14:57
Juntada de diligência
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04/10/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 16:34
Juntada de Ofício
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15/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 08:18
Conclusos para despacho
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10/09/2021 14:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2021 05:41
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:41
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:34
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:34
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 17:13
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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16/12/2020 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 10:17
Conclusos para despacho
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01/12/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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