TJMA - 0809880-09.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 09:07
Baixa Definitiva
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09/11/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/11/2022 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2022 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/10/2022 23:59.
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15/09/2022 22:20
Juntada de petição
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15/09/2022 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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09/09/2022 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2022 06:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 18:26
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/02/2022 23:59.
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24/12/2021 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/12/2021 12:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/12/2021 01:35
Decorrido prazo de JAYRA SOUSA GOMES em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809880-09.2020.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA APELADA: JAYRA SOUSA GOMES ADVOGADOS: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo improvimento do Apelo (id nº 13407592), verbis: “Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de 1/3 de Férias Constitucional cumulada com Obrigação De Fazer, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal “ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2018, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.”.
Embargos de Declaração opostos por JAYRA SOUSA GOMES (Id 11936664), os quais foram acolhidos para que a sentença seja integrada e, assim, incluir os períodos de 2019 e 2020, na apuração do valor devido (Id 11936671).
Razões de Apelação Cível pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (Id 11936675), pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que o abono constitucional somente deve incidir sobre o período de férias correspondente a 30 (trinta) dias, e não sobre a integralidade do período fixado pela lei municipal, qual seja, de 45 (quarenta e cinco) dias, tendo em vista que a natureza jurídica dos quinze dias a mais é derecesso escolar.
Contrarrazões apresentadas por JAYRA SOUSA GOMES (Id 11936679).” É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada que garantiu à autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Imperatriz/MA, o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Vejamos ementa do julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA.
SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide.
II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186742018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018 , DJe 10/08/2018) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís; II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido (TJMA, Ap 0560462015, Rel .Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016 , DJe 26/02/2016). - Grifei. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
II.
O apelante não trouxe aos autos algum documento que aponte que a apelada teria recebido a verba pleiteada.
Assim deve-se considerar, além do ônus que lhe atribui o artigo 333, inciso II, do CPC, que o Município é quem detém as informações funcionais de todos os seus servidores, razão pela qual não haveria qualquer óbice à comprovação de suas alegações.
III.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, se mostram adequados.
IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJMA; AC 33102/2014; Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS; 20.08.2015). - Grifei. Neste cenário, restou devidamente comprovado nos autos que a apelada é professora da rede pública do Município de Imperatriz e que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que o apelante não contestou a prestação de serviços realizados, e não fez prova do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, deixando, portanto, de atender ao que determina o disposto no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por fim, de ofício, modifico a sentença para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município, somente sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, de acordo com o parecer Ministerial, nego provimento ao Apelo e, de ofício, reformo a sentença de base, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência pagos pelo Município, sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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03/11/2021 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 11:47
Juntada de parecer
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25/10/2021 05:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:57
Recebidos os autos
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16/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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