TJMA - 0801898-15.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 10:20
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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06/04/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 14:22
Juntada de diligência
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30/11/2021 17:26
Decorrido prazo de AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:27
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801898-15.2018.8.10.0039 Autor : AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, THAIS DA COSTA FERREIRA Réu : CLEBISTONIO SANTOS FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O autor ingressou com ação de cobrança em face do requerida, objetivando que a requerida pague a quantia atualizada de R$ 629,38 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos), oriundos da aquisição de móveis perante na loja da requerente.
De início, a parte requerida é revel.
Contudo, a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o direito do autor.
Analisando as provas agregadas nos autos, vejo que o pleito autoral não merece prosperar.
Analisemos o que dispõe nossa legislação pátria: Dispõe o atual artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
As alegações da parte autora não restaram comprovadas, haja vista que a mesma não produziu provas documentais, considerando que junto à inicial não consta comprovante ou título que justifique a cobrança efetuada ao requerido, eis que o documento de id 12839451não consta assinatura da requerida, não havendo, portanto, provas suficientes nos autos que comprovem que comprovem o debito da requerida que justificasse sua condenação ao pagamento do valor objeto da presente ação de cobrança.
Assim, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJE.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA " -
10/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 16:11
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 11:46
Audiência Una realizada para 26/02/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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26/10/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 22:47
Juntada de diligência
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07/10/2021 03:09
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801898-15.2018.8.10.0039 REQUERENTE: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, THAIS DA COSTA FERREIRA, OAB/ REQUERIDA: CLEBISTONIO SANTOS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 09/11/2021, às 09:50 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Lago da Pedra-MA, 05 de outubro de 2021. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
05/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:51
Audiência Una designada para 09/11/2021 09:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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26/02/2021 09:38
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 22/11/2018 14:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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15/02/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2021 11:02
Juntada de diligência
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11/02/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801898-15.2018.8.10.0039 REQUERENTE: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WELDE PEDROSA DE MARIA SOUSA JUNIOR, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES, THAIS DA COSTA FERREIRA, OAB/ REQUERIDA: CLEBISTONIO SANTOS FERREIRA ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 26/02/2021, às 08:50, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 09 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
09/02/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:27
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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06/05/2020 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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02/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 10:22
Conclusos para despacho
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22/11/2018 17:25
Juntada de ata da audiência
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19/11/2018 16:03
Juntada de diligência
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19/11/2018 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2018 11:08
Expedição de Mandado
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25/10/2018 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/10/2018 11:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/11/2018 08:38.
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25/10/2018 11:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/11/2018 14:30.
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25/10/2018 10:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/11/2018 08:38.
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06/09/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 09:32
Conclusos para despacho
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16/07/2018 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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