TJMA - 0800936-29.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 07:03
Baixa Definitiva
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09/12/2021 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 07:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA VERAS FILHO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800936-29.2020.8.10.0101 - MONÇÃO APELANTE: Amadeu Freitas da Silva ADVOGADO: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22239-A) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA 16330) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amadeu Freitas Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123252626161, discutidos nos autos, determinando o seu imediato cancelamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora, contados da intimação da sentença, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ordenar a restituição, na forma simples, de todas as parcelas descontadas indevidamente, com incidência de correção monetária, pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a contar da data da prolação da sentença. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que a instituição financeira deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id nº 13013447), narra o Apelante que é pessoa de idade avançada, analfabeto, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Apelado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da lei, furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Relata que resta claro, por meio do documento fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social que existiram descontos efetuados pelo banco em seus proventos.
Citando a mais abalizada doutrina, alega que a pena do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, rege-se por 02 (dois) limites objetivos, quais sejam, a sua aplicação só é possível nos casos de cobrança extrajudicial e que tenha origem uma dívida de consumo.
Considerando que não há nos autos prova da formalização do contrato e, ainda, da transferência dos valores supostamente contratados, sustenta que se faz necessário condenar o banco à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Declara que a decisão foi omissa quanto à aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo naquelas obrigações não quantificadas em dinheiro inicialmente ou ilíquidas, os juros moratórios fluem normalmente da data em que o devedor é constituído em mora, a qual, em se tratando de ato ilícito extracontratual, ocorre com o evento danoso, mercê do que dispõe o art. 398 do Código Civil.
Afirma que o valor dos juros de mora, mesmo que atinja somas significativas a partir do evento danoso, tem o intuito de não representar estímulo para que o ofensor continue lesando os cidadãos, principalmente pessoas idosas e analfabetas, vítimas constantes do ato ilícito objeto da ação. Sob essa perspectiva, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, ressalta que não se considera fundamentada sentença quando deixar de observar enunciado de Súmula.
Nesse mesmo sentido, destaca que o art. 927 do mesmo diploma legal, atesta que os Juízes os Tribunais observarão os enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, tratando-se de matéria de observância obrigatória. Aduz que a realização de descontos no benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide.
Pleiteia a retificação do termo de incidência dos consectários legais, a fim de que sejam contados a partir do evento danoso.
Pugna pela devolução em dobro dos valores descontados e pela majoração do valor da indenização por danos morais e do percentual dos honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, de acordo com os registros do Pje. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id nº 13150240), com lastro nas disposições constantes dos artigos 127 da Carta Magna, 176 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil e na Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. De início, cumpre destacar que a gratuidade da justiça encontra-se prevista no art. 99 do Código de Processo Civil que permite à parte postulá-la em sede de recurso, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica ou financeira, pois se trata de presunção de pobreza, razão pela qual defiro o benefício ao Apelante.
Ainda em sede de análise prévia, constata-se a presença dos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame de seu mérito. Consoante se extrai da inicial, ao receber seu benefício, o Apelante observou que o valor era distinto daquele que normalmente percebia.
Ao averiguar o ocorrido, constatou que o banco Apelado passou a efetuar descontos mensais no importe de R$ 57,07 (cinquenta e sete reais e sete centavos) em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. Nesses termos, afirmando a inexistência de qualquer contratação e o fato de ter sido lesado em seu direito, suportando enorme prejuízo à sua subsistência, requereu a reparação dos danos materiais e morais, além da declaração de nulidade do empréstimo bancário questionado. Considerando que o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, vez que não demonstrou a regularidade da contratação, o Juízo a quo concluiu pela nulidade do contrato impugnado, considerando ilegítimos os descontos efetuados no benefício do Apelante. No caso em apreço, a irresignação do Apelante restringe-se ao valor das indenizações por danos morais e materiais, bem como do percentual dos honorários advocatícios. Ressalte-se, outrossim, que somente a parte autora apresentou recurso de Apelação, Assim sendo, considerando que instituição financeira, não recorreu, não cabe mais discutir a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais. Destaca o Apelante que requereu, em sua exordial, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, apontando como devido, o importe de R$ 6.848,40 (seis mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), levando em consideração as deduções ocorridas desde o início do contrato de empréstimo consignado até a data da propositura da demanda. Nestes termos, convém ressaltar que a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, estabeleceu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Devem ser restituídos todos os valores deduzidos dos proventos do Apelante o que deve ser apurado em liquidação de sentença, sendo certo que a sentença deve ser reformada para que seja calculada a quantia efetivamente devida. Urge esclarecer que a responsabilidade contratual decorre de um contrato, um acordo preestabelecido entre as partes, escrito ou tácito, no qual são fixadas obrigações preexistentes e eventuais penalidades para a hipótese de descumprimento.
Em contrapartida, a responsabilidade extracontratual, resulta do inadimplemento normativo, ou seja, de inobservância de dever legal, a partir de ato contrário ao ordenamento jurídico, que lesa direito da vítima e, simultaneamente, lhe causa prejuízo financeiro.
Nesse prisma, os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, consoante as disposições do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ.
No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deve-se registrar que a questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso. Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos.
O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência.
Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes.
Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011 - destaquei) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista.
Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20).
Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito.[...] Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte Apelante. Em ulteriores julgados oriundos desta Câmara, nos quais os casos retratados possuíam inegável semelhança com o ora discutido, também se concluiu pela majoração da indenização para fins de condenação a título de danos morais: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
APELO PROVIDO.
I – A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante.
II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a majoração da condenação pelos danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelante, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelado evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00003568020168100098 MA 0192902019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 2.
Quantum indenizatório majorado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apelação Cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013335820168100038 MA 0436092017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Sob essa perspectiva, em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento definitivo, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso. Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, cabe mencionar que a fixação dessa verba é prerrogativa do Magistrado e deve ser feita consoante as diretrizes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, não podendo ser excessiva, nem irrisória, devendo observar o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da demanda, o tempo de tramitação, dentre outros critérios relacionados no mencionado dispositivo. No caso, considerando a natureza e importância da causa, o bom trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, entendo por bem majorar o valor fixado na r. sentença para 20% (vinte por cento) da condenação, evitando-se, dessa forma, o aviltamento da profissão da advocacia. Isto posto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
11/11/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:53
Provimento por decisão monocrática
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20/10/2021 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 08:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/10/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:15
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:15
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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