TJMA - 0865943-16.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 07:33
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/12/2021 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de OAXACA INCORPORADORA LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 17:46
Juntada de petição
-
29/11/2021 09:58
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865943-16.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelantes: Jaime Coelho de Sousa Júnior e Rosana Célia Costa Júnior AdvogadOS: Dra.
Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4068) e Outro ApeladA: Oxaca Incorporadora Ltda. e Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaime Coelho de Sousa Júnior e Rosana Célia Costa Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA) que, nos autos da Ação Cominatória de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, acolheu os Aclaratórios opostos a decisão que homologou o acordo outrora firmado, para considerar que as partes estão dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, deixando de condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Em suas razões recursais de Id. nº. 9483981, os Apelantes sustentam a necessidade de reforma da sentença proferida, para condenar a Apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Contrarrazões da Apelada no Id. nº. 9484041, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção Ministerial (Id. nº. 9927688). Em seguida, consta petição de Id. nº. 11893890 informando a celebração de acordo entre as partes, pleiteando sua homologação e, ato contínuo, a desistência do presente recurso. É o relatório.
Decido. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de recurso, como no presente caso.
Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL - PREJUDICIALIDADE DO APELO.
Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de mérito do Apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01268007620128152001, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 30-08-2019) (TJ-PB 01268007620128152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/08/2019) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ATINGIDOS PELO ACORDO. 1.
Informada a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e formulado o pedido de desistência do recurso, impõe-se sua correspondente homologação, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01890936020168090174, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020) Ainda nessa seara, o art. 932, I do CPC prevê que incumbe ao Relator homologar a autocomposição das partes, inexistindo, em vista disso, qualquer óbice à pretensão ora formulada. Destaco, todavia, que somente após a quitação integral da referida transação é que poderá o presente feito ser extinto com resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC) e, por conseguinte, arquivado. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos previstos na petição registrada no Id º 11893890, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que somente após o cumprimento dos termos pactuados, seja determinada a extinção do processo com resolução do mérito, bem como tomadas as providências de praxe e estilo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
11/11/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 13:53
Homologada a Transação
-
09/09/2021 18:25
Juntada de petição
-
12/08/2021 18:01
Juntada de petição
-
05/04/2021 20:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 20:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/03/2021 15:26
Juntada de petição
-
29/03/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:29
Juntada de petição
-
01/03/2021 10:16
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802536-40.2021.8.10.0137
Emerson Rodrigues de Aguiar
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 10:46
Processo nº 0801715-77.2017.8.10.0007
Banco Bmg S.A
Maria Raimunda Nunes Santos
Advogado: Eduardo de Araujo Noleto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 12:09
Processo nº 0801715-77.2017.8.10.0007
Maria Raimunda Nunes Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Eduardo de Araujo Noleto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2017 10:50
Processo nº 0810655-58.2019.8.10.0040
Raimundo Fernandes de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2019 14:20
Processo nº 0802919-63.2018.8.10.0059
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Lucimary da Conceicao Rodrigues
Advogado: Luis Felipe Barros Fonseca da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 08:41