TJMA - 0802919-63.2018.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:12
Baixa Definitiva
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07/12/2021 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2021 02:00
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:19
Decorrido prazo de LUCIMARY DA CONCEICAO RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 02:02
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0802919-63.2018.8.10.0059 RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORENTE: LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595-A, ANNA CAROLINA PEREIRA BARBOSA - MA17255-A, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RECORRIDO: LUCIMARY DA CONCEICAO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - MA18573-A, JESSYKA SANTOS NUNES - MA18125-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5853/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
TARIFA DE ÁGUA.
NULIDADE DO CONTRATO E DOS DÉBITOS CORRELATOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ARBITRAMENTO EM R$ 2.000,00.
QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 dias do mês de novembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material (ID 7874054) proposta por Lucimary da Conceição Rodrigues em face de BRK Ambiental - Maranhão S/A, na qual alegou, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança por dívida que não contraiu, referente aos serviços de fornecimento de água e saneamento básico que sequer foram contratados ou instalados na sua residência, fazendo uso, em verdade, de um poço de água cavado no local, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e, ainda, o pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sentença ID 7874101, o magistrado a quo resolveu o mérito, acolhendo os pedidos formulados na ação, para determinar o cancelamento do CDC nº 1332771-2, com a declaração da nulidade dos débitos cobrados, e, ainda, a retirada da anotação indevida do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignada, BRK Ambiental - Maranhão S/A interpôs Recurso Inominado no ID 7874111 suscitando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, por ser indispensável a realização de perícia no presente caso e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, por prestar efetivamente os serviços, razão pela qual agiu no exercício regular do direito.
Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Lucimary da Conceição Rodrigues apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 7874117, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
I – DO CERCEAMENTO DE DEFESA Aduz a Recorrente, preambularmente, o cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a realização de perícia.
Todavia, nos processos regulados pelo rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, apenas é admitida a perícia informal, prevista no art. 35 da Lei, desde que o magistrado não tenha encontrado outras razões para a formação do seu convencimento.
Vejamos o seguinte: Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
FONAJE.
ENUNCIADO 12 – A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
O ordenamento jurídico pátrio, inclusive, adotou o Sistema do Livre Convencimento Motivado, também denominado de Persuasão Racional, segundo o qual “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (CPC, art. 371).
Sendo o julgador livre para apreciação do acervo probatório, desde que de forma fundamentada, é admitida a dispensa da produção de prova pericial, sem que haja cerceamento de defesa e, por consectário lógico, ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, garantias processuais previstas no art. 5º, incs.
LIV e LV da CRFB.
Por oportuno, em se tratando de causa de menor complexidade, tem-se como configurada a competência dos Juizados Especiais Cível para o processamento e julgamento da demanda (art. 3º, caput da Lei nº 9.099/99).
A menor complexidade da causa para a fixação da competência, inclusive, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material discutido (ENUNCIADO 54 - FONAJE).
Rejeito, pois, a preliminar.
II – DO MÉRITO Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub examine, por subsunção ao disposto no art. 17 do referido diploma legal.
Aduz a Recorrida, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança por débitos relativos ao CDC nº 1332771-2, sendo, inclusive, negativada nos órgãos de proteção ao crédito, referente a serviços que não contratou e não estão sendo prestados.
Negada pela consumidora a contratação e a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário, incumbia à concessionária demonstrar, de forma cabal, que efetivamente abastece com água potável a residência daquela, prestando, ainda, os serviços de esgoto, ônus do qual não se desincumbiu (Vide art. 14, §3º, inc.
I do CDC).
Ademais, limitou-se a juntar na Contestação (ID 7874070) um termo de vistoria domiciliar, elaborado de forma unilateral, no qual consta o fornecimento de água e esgoto sanitário, por ter a equipe procedido à uma escavação na frente do imóvel, localizando “(…) um ramal de 20mm tubo PVC conectado a um T de 20mm também a uma encanação indo para dentro do imóvel da cliente (tubo) subindo para a parede do imóvel”.
Todavia, tal vistoria sequer foi corroborada por prova que denote a veracidade do alegado, não sendo possível constatar, pelas fotografias anexadas, que de fato a tubulação, de água e esgoto, é dirigida ao imóvel em questão.
Em contrapartida, no depoimento pessoal em audiência (ID 7874081), a Recorrida esclarece que não dispõe de abastecimento de água ou saneamento básico domiciliar, utilizando a água que busca, com o uso de balde, de poços cavados em propriedades vizinhas e da sua mãe.
Corroborando o alegado, a testemunha ouvida em audiência posterior (ID 7874097), confirma que são vizinhas e a Requerente utiliza a água que pega em sua residência, de um poço, com o uso de baldes, complementando que na rua não existe encanação ou poço de abastecimento de água da BRK.
Logo, a sentença se mostra escorreita ao determinar o cancelamento do CDC nº 1332771-2, bem como ao declarar a nulidade de todos os débitos a ele vinculados.
Ultrapassado esse ponto, no que se refere à responsabilidade civil, esta pressupõe a comprovação da prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como da relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF) alegado, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva.
Sendo manifesta a falha na prestação dos serviços, exsurge o dever de indenizar o dano moral in re ipsa, decorrente do próprio evento danoso, já que a Recorrida foi indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, como se denota do documento anexado no ID 7874057, P. 04.
Em relação ao quantum debeatur, arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que a insurgência recursal também não merece amparo, por não ser exorbitante, mas proporcional e razoável.
Ademais, inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do dano, cabe ao julgador fazê-lo, diante da análise do caso concreto, pautado num critério bifásico, adotado reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide REsp 1332366/MS), considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, as circunstâncias do caso concreto.
Corroborando o exposto, segue julgado deste Sodalício em caso similar, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
RECONHECIDO.
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
INSCRIÇÕES DIFERENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Tratando-se de inscrições distintas cuja judicialização ocorreu em processos distintos, cumpre o afastamento da caracterização da coisa julgada no presente caso.
II.
A inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito consiste em uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento.
Sendo assim, pode-se afirmar que a negativação tem como requisito a inadimplência que, por sua vez, depende da existência de negócio jurídico entre as partes.
III.
Compulsando os autos, a autora comprovou a inscrição do seu nome por dívida que não reconhece, no entanto, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, posto que não trouxe aos autos qualquer contrato entabulado entre as partes e a efetiva prestação dos serviços que embasasse a cobrança no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
IV.
Apelação provida, para reformando a sentença de base, afastar a caracterização da coisa julgada nos autos e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente o débito inscrito no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), inscrição GSM0270804938740, bem como condenar a empresa de telefonia ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, além de custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento), art. 85, §11, do CPC, nos termos da fundamentação supra. (APC 0000145-43.2014.8.10.0024 – PJE, Quinta Câmara Cível, Des.
Rel.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado na Sessão Virtual de 22 a 29/03/2021).
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
10/11/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:16
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2021 07:07
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2021 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 10:02
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:40
Retirado de pauta
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06/10/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:48
Conclusos para despacho
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23/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:00
Retirado de pauta
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30/08/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:53
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2021 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
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13/07/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 16:33
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:25
Juntada de petição
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08/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2021 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 08:41
Recebidos os autos
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16/09/2020 08:41
Conclusos para decisão
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16/09/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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