TJMA - 0818635-47.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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28/07/2023 13:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:18
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:00
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2023 08:09
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:12
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2022 23:59.
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12/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818635-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA RAIMUNDA TORRES SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAVYO AMORIM PORTELA - OAB/MA 13447 ESPÓLIO DE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO Em sessão ocorrida aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o incidente de resolução de demandas repetitivas ao recurso especial nº 1.846.649, que versa sobre as regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Como preceitua o art. 313, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Esse sobrestamento dos feitos pendentes, aliás, implementa-se ope legis, já que tais demandas serão diretamente afetadas pela solução a que se chegar no julgamento do IRDR, competindo ao respectivo relator tão somente assinalar a suspensão, nos moldes do art. 982, inciso I, do CPC/2015.
SUSPENDO, pois, o tramitar do reclamo sub examine, até o julgamento do referenciado IRDR ou, alternativamente, o escoamento do prazo ânuo previsto no art. 980, caput e parágrafo único do CPC/2015.
Implementado qualquer dos termos antes assinalados (julgamento de mérito do incidente ou decurso do lapso anual), CONCLUSOS.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/02/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 20:08
Conclusos para despacho
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08/02/2021 19:26
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 10:00
Juntada de petição
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15/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818635-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: MARIA RAIMUNDA TORRES SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LAVYO AMORIM PORTELA - OAB/MA 13447 ESPÓLIO DE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
12/01/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 14:50
Conclusos para despacho
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08/11/2020 13:59
Juntada de Certidão
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27/10/2020 06:10
Decorrido prazo de LAVYO AMORIM PORTELA em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:15
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 14:29
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2020 02:09
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:03
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 15/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2020 00:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2020 16:32
Juntada de Certidão
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14/07/2020 09:57
Juntada de Certidão
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13/07/2020 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 10:28
Conclusos para despacho
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23/03/2020 10:28
Juntada de Certidão
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26/09/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 15:38
Conclusos para despacho
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05/06/2019 11:42
Juntada de petição
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16/01/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2018 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2017 12:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/12/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 16:48
Conclusos para despacho
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01/06/2017 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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