TJMA - 0000230-30.2018.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 09:59
Baixa Definitiva
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08/02/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de MARILEIDE MACIEL MARINHO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000230-30.2018.8.10.0140- VITÓRIA DO MEARIM APELANTE: MARILEIDE MACIEL MARINHO ADVOGADO: Dr.
MARINEL DUTRA DE MATOS OAB-MA 7.517 APELADO: Município de Vitória do Mearim RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marileide Maciel Marinho inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Vitória do Mearim/MA que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança da URV movida em face do ente Municipal. A Apelante interpôs a presente Apelação Cível, sustentando, ter direito ao percentual de 11,98% aos seus vencimentos. Ao final, requer o provimento do Apelo para anular ou reformar a sentença combatida. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme atesta a Certidão eletrônica. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.Teodoro Peres Neto deixou de se manifestar. É o relatório. Conforme relatado, o cerne da questão cinge-se em analisar se a Apelante, servidora pública do Município de Vitoria Mearim, ora Apelado, possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV. Assim sendo, a questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932 do CPC. A Lei nº 8.880/94 trata do sistema monetário e, por conseguinte, da conversão das remunerações de Cruzeiros Reais para URV (Unidade Real de Valor). Pois bem, merece reforma a sentença de base, eis que a comprovação das datas do efetivo pagamento da remuneração da Apelante não é indispensável à propositura da ação, posto que a apuração dos índices eventualmente devidos ocorrerá em fase de liquidação de sentença, ocasião em que a suposta omissão poderá ser suprida. A propósito, cita-se jurisprudência pacífica desta Colenda Câmara em caso idêntico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ÍNDICE DE 11,98%.
PRELIMINARES REJEITADAS.
JUROS DE MORA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% - APELAÇÃO IMPROVIDA..
I- Preliminar de inépcia da inicial ante a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, esta não merece prosperar.
Explico.
O documento considerado como indispensável por parte do ente estatal para a propositura da ação, qual seja, o ato normativo que fixou o dia de pagamento dos servidores públicos, é documento normativo de ampla publicidade, o que não acarreta prejuízo algum para a análise dos fatos a não juntada por parte autora.
Rejeito a preliminar. II - Quanto a preliminar de prescrição total/parcial da ação, também não tem razão de ser, posto que a sentença, folha 72, limitou somente o pagamento dos valores devidos, "obedecida a prescrição quinquenal", atingindo evidentemente o período dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme previsão do enunciado da Súmula 85 do STJ.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição.III - No mérito, aduz o apelante que e a parte requerida não tem amparo ao pleito, vez que tal reajuste é devido, tão somente, aos servidores públicos integrantes do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, bem como, o poder judiciário não pode condenar o Estado a conceder aumento de servidores. IV - Cumpre consignar que o STJ, em recente julgado, já assentou que "a jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade da conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal,de Cruzeiro Real para URV,devendo ser considerada a data do efetivo pagamento para apuração do percentual devido"(STJ, AgRg no Ag 1092396 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0192324-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA DJe 30/11/2009). V - Anota-se que o objeto da presente demanda, trata-se de compensação de salário e não aumento de vencimento a servidor, fato este que é compatível com os limites do poder judiciário para julgar a causa, afastando, assim, a tese de violação do princípio da separação dos poderes insculpida no artigo 2º da CF/88. VI - É entendimento pacífico nesta Câmara de que, vencida a Fazenda Pública em ação condenatória, o percentual da verba de sucumbência é de 10%, em observância aos limites traçados pelo art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, norma vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual reduzo o percentual fixado pela magistrada de base. Apelação improvida. (Ap 0234242017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 21/07/2017).Destaquei. Compulsando os autos, não se pode afirmar com certeza se os pagamentos eram realizados no último dia do mês, ou no primeiro dia do mês subsequente informação que será mais facilmente aferida com a juntada pela municipalidade de documentos complementares, inclusive na fase de liquidação de sentença, quando será calculado respectivo percentual, podendo, inclusive, chegar-se à liquidação zero. No que se refere à aplicação do referido diploma legal quanto ao direito de reajuste salarial de funcionários públicos, os Tribunais Superiores entendiam que deveria ser tomada como base para a conversão da moeda, a data do efetivo pagamento do servidor.
Assim, considerava-se que os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, mencionados pelo art. 168 da Constituição Federal teriam direito a receber um acréscimo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) referente à diferença salarial.
Já os servidores que possuíssem data de pagamento variável, teriam direito a reajuste menor, calculado em fase de liquidação de sentença. Sobre o direito à diferença salarial, o STJ pacificou entendimento no sentido de que os servidores do Poder Executivo fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a URV, a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em consideração a data do efetivo pagamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
URV.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A instância ordinária assentou que a prova do prejuízo deveria ter amparado a petição inicial, porque é pré-constituída e documental, inerente ao ônus que competia aos autores, a fim de justificar o direito invocado, o que não ocorreu no presente caso.
A alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1193849 SP 2017/0276551-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018) Dessa forma, deve ser acolhido o pleito da Apelante, na medida em que se trata de ação ajuizada por servidor do quadro funcional do Poder Executivo Municipal, e este faz jus ao recebimento de verbas remuneratórias oriundas da conversão dos seus vencimentos em URV, sendo tais perdas apuradas em sede de liquidação de sentença. É importante registrar que a revisão pleiteada pela Apelante não esbarra no verbete da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de hipótese de concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas de mera aplicação da Lei Federal nº 8.880/94 a todos os servidores.
Ademais, fixo os juros de mora, que incidirão, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), bem como a correção monetária, que incidirá desde o momento em que deveriam ser pagos os valores (Súmula nº 43, STJ), aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425). Por fim, em relação aos honorários advocatícios estes deverão somente ser definidos após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC, haja vista que a condenação não se encontra líquida. Ante o exposto, conheço de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, dou provimento ao Apelo, para reconhecer o direito da Apelante à recomposição remuneratória decorrente da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 9 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
11/11/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:53
Conhecido o recurso de MARILEIDE MACIEL MARINHO - CPF: *82.***.*58-00 (REQUERENTE) e provido
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09/11/2021 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 10:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 22:26
Recebidos os autos
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23/10/2021 22:26
Conclusos para despacho
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23/10/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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