TJMA - 0800271-10.2020.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 07:16
Baixa Definitiva
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24/11/2021 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2021 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800271-10.2020.8.10.0102 – MONTES ALTOS APELANTE: Antônio Santos Rodrigues ADVOGADO: Dr.
Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11174) APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Dr.
Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14009-A) e Outro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Santos Rodrigues contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos formulados. Em suas razões recursais (Id. nº. 12272770), o Apelante requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o excesso de execução sobre os juros capitalizados das parcelas vincendas e a legalidade de antecipação de suas cobranças. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. nº. 12272775, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por entender inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção Ministerial (Id. nº. 12497678). Em seguida, consta a petição de Id. nº. 12715860, na qual o Apelado informa a celebração de acordo entre as partes, no qual estas desistem e renunciam de eventuais recursos. É o relatório. Considerando a última petição protocolada (Id. nº 12715860), o presente recurso não poderá ter seu prosseguimento, diante de superveniente fato extintivo do poder de recorrer (cf. art. 200, paragrafo único, do CPC) decorrente da desistência apresentada pelo Apelante. À luz do disposto no art. 996 do CPC, a desistência “É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13a Ed.
São Paulo: RT, 2013, p. 995 – destaques do original).
Ao analisar pedidos de desistência formulados antes do julgamento do recurso, o C.
STJ aplica essa inteligência e entende por necessária a homologação para que produza seus efeitos legais.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
SANEAMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PROTOCOLADO ANTES DO JULGAMENTO DA DEMANDA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O pedido de desistência recursal é, em regra, direito potestativo da parte e pode ocorrer a qualquer momento no processo, desde que efetuado antes do julgamento da causa, como ocorrido no caso dos autos. 2.
Embargos de declaração acolhidos para, tornando sem efeitos o acórdão embargado, homologar o pedido de desistência do recursal, nos termos dos artigos 501 do Código de Processo Civil e 34, IX, do RISTJ. (EDcl no RMS 14438 / PR, Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira Des.
Convocado do TJ/PE, Sexta Turma, j. em 19/02/2013, in DJe de 01/03/2013) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência do recurso interposto é ato unilateral, não comportando termo ou condição, além de só produzir efeitos em relação ao recorrente. 2.
Configura a desistência do recurso anteriormente interposto preclusão lógica, impedindo o acolhimento do pedido de reconsideração da decisão que apenas a homologou. 3.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RCDESP no Ag nº 1184627/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 16/11/2010, in DJe de 26/11/2010) PROCESSUAL CIVIL.
PRECLUSÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais não receptícios, não dependendo, portanto, de aceitação/anuência da parte ex adversa, consoante a ratio essendi dos arts. 501 e 502, do CPC. 2.
A doutrina assevera que "A desistência é ato pelo qual o recorrente abre mão do recurso interposto, demonstra o desinteresse em relação ao inconformismo manifestado em momento anterior.
O art. 501 do Código revela que a desistência pressupõe a existência de recurso já interposto" (in Souza, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009, p.73). 3.
In casu, a recorrente expressamente desistiu do recurso interposto, sendo que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do recurso, em atendimento ao disposto no artigo 38, do CPC. 4.
Pedido de desistência homologado em relação aos embargos de declaração opostos à fls. 574/579, na forma do art. 34, IX, do RISTJ, para que produza os efeitos legais. (DESIS nos EDcl no AgRg no Ag nº 1134674/GO, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 28/09/2010, in DJe de 20/10/2010) Em idêntico sentido milita a jurisprudência desse Eg.
TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, IV DO CPC.
RECURSO INTERPOSTO.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
UNANIMIDADE. 1.
Não depende da anuência da parte contrária a desistência recursal, que se opera de plano, de acordo com o estabelecido no referido artigo 501, do Código de Processo Civil. 2.
O advogado subscritor do pedido de desistência está habilitado para formulá-lo, conforme se vê dos instrumentos procuratórios anexados. 3.
Nos termos do art. 501 do CPC poderá o recorrente desistir do recurso interposto em qualquer momento, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, podendo o pedido ser formulado até o julgamento em segundo grau. 4.
Desistência homologada.
Unanimidade. (AC nº 2845/2013, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 15/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. 1.À luz do disposto no art. 501 do CPC, a desistência pode ser requerida a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que produza seus efeitos legais, o pedido de desistência formulado antes do julgamento do recurso deve ser homologado. 3.
Desistência homologada. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0174602014 MA 0003052-63.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015) Ante o exposto, nos termos do art. 259, XXIX do RITJMA, homologo o pedido de desistência formulado pelo Apelante para que produza seus efeitos legais. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
11/11/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:53
Extinto o processo por desistência
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28/09/2021 14:09
Juntada de petição
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16/09/2021 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 09:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 22:16
Recebidos os autos
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01/09/2021 22:16
Conclusos para decisão
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01/09/2021 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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