TJMA - 0803427-25.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 14:04
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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05/08/2022 18:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FURTADO SILVA em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 11:14
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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15/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803427-25.2021.8.10.0052 REQUERENTE: JOSE ANTONIO FURTADO SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE JESUS ALMEIDA (OAB 14107-MA) REQUERIDO: UBIRATAN DE JESUS SOUSA DINIZ e outros (8) S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por JOSÉ ANTONIO FURTADO SILVA, em desfavor de DOMINGOS PEREIRA DINIZ e MARIA AURIA SOUZA DINIZ, herdeiros: UBIRATAN DE JESUS SOUSA DINIZ, DEUSIRENE DE JESUS SOUZA DINIZ, ROSENILDE DO SOCORRO DINIZ COSTA, ROSIRENE DOS SANTOS DINIZ, MARIA NEILDE DINIZ COSTA, DEUSAMAR SOARES DINIZ, CLAUDETE IZABEL SOUSA DINIZ, EDSON SOUSA DINIZ, LAUDELINA ILZA SOUSA DINIZ, requerendo como obrigação de fazer, que a parte requerida cumpra com a obrigação assumida (efetuarem a outorga e transferência da escritura definitiva do imóvel ao exequente), bem como faça o pagamento referente a multa contratual de 10 % (descumprimento da cláusula contratual IV), que até a presente data soma o montante de R$ 18.848,62 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Despacho de Id 56075862 determinando que o requerente informasse o valor das custas processuais e comprovasse a sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Juntada de comprovante de recolhimento das custas no Id 57675369.
Os autos estão conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A parte requerente propôs a presente ação, utilizando para tanto as disposições contidas no art. 814 do CPC e seguintes.
Juntou contrato de promessa de compra e venda para fundamentar a ação, sendo este o suposto título extrajudicial que supostamente autorizaria a propositura de obrigação de fazer nos termo dos artigos acima mencionados.
O título executivo extrajudicial é apto a embasar processo executivo quando se mostrar exigível, não se mostrando válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade.
Assim o contrato de compra e venda juntado no Id 55950150 não contem registro e as testemunhas que o assinam, não se encontram devidamente identificadas, não havendo também o reconhecimento de firma de todas as partes que assinam o instrumento particular, não sendo portanto, documento hábil para se propor a presente ação.
Por este modo, verifico que a via eleita pelo autor não é a via adequada, pois a ação por obrigação de fazer requerida neste processo, deve estar pautada em título executivo extrajudicial, o que não se verificou na espécie.
Portanto, entendo que falta à parte autora interesse de agir, acarretando a carência de ação e conseguinte extinção do feito sem resolução do mérito, vez que uma das condições da ação é o interesse de agir, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binônimo necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Observa-se diante da fundamentação acima que o requerente propôs a presente ação requerendo pedidos que resultam em obrigação de fazer se baseando em contrato de promessa de compra e venda, sem que este preenchesse requisitos legais, tais como, assinado por duas testemunhas devidamente identificadas, e firmas reconhecidas pelas partes que assinam o contrato, bem como diante da ausência de registro do título, o que lhe retira a característica de título executivo..
Deste modo, a constatação do interesse processual passa, segundo a doutrina especializada, pela análise das seguintes circunstâncias: necessidade, utilidade da tutela jurisdicional e adequação.
No presente caso, a inadequação da via eleita acabou por fulminar essa condição da ação, pois, o requerente deveria se utilizar da ação processual cabível, por exemplo, ação de adjudicação compulsória.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas. P.
R.
I.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente) -
08/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:51
Juntada de termo
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22/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:43
Juntada de petição
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27/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 20:32
Conclusos para despacho
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06/12/2021 20:32
Juntada de termo
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06/12/2021 15:00
Juntada de petição
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18/11/2021 09:45
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803427-25.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO FURTADO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 PARTE(S) REQUERIDA(S): UBIRATAN DE JESUS SOUSA DINIZ e outros (8) INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor das custas processuais e comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas através de documentos, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme despacho id 56075096 Pinheiro/MA, 12 de novembro de 2021.
MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula-174292. -
12/11/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:30
Juntada de petição
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09/11/2021 16:35
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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