TJMA - 0814996-98.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 13:16
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
11/05/2021 14:01
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 11:18
Juntada de petição
-
16/04/2021 10:41
Juntada de petição
-
16/04/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 05:01
Publicado Sentença (expediente) em 16/04/2021.
-
16/04/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0814996-98.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da empresa CAPITAL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ME, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
A executada foi devidamente citada (id 9938337).
Foram opostos embargos à execução pela executada e seu corresponsável, conforme petições de id 10011483 e 10583484.
Petição do exequente (id 15139698), requerendo a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF.
Proferida decisão de declínio da competência para apreciação e julgamento da causa a este juízo (id 40731009).
Petição do exequente (id 41704977), reiterando o pedido formulado através do id 15139698.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de receber e apreciar os embargos à execução opostos nos autos pela empresa executada e seu corresponsável, tendo em vista que o referido instrumento se trata de ação autônoma, a ser processada em autos apartados, bem como em virtude da informação de cancelamento da CDA que lastreia a demanda, o que esvazia qualquer pretensão de resistência manifesta pelos interessados.
Nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Na hipótese dos autos, conforme noticiado pela parte exequente (id 15139698), houve, no curso do feito, o cancelamento da CDA que embasa a presente demanda.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada que porventura subsistam nos autos, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
14/04/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 14:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2021 16:39
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:18
Juntada de petição
-
22/02/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 00:50
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0814996-98.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(s): Requerido(s): CAPITAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: HELIO BISPO DO NASCIMENTO Vistos, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 5 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
05/02/2021 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 18:37
Juntada de petição
-
26/10/2018 09:10
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2018 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2018 02:21
Decorrido prazo de CAPITAL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 16/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 09:57
Expedição de Mandado
-
01/02/2018 09:57
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800122-71.2021.8.10.0007
Maria de Fatima da Cunha Branco
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2021 05:45
Processo nº 0817292-14.2020.8.10.0000
Joao Victor Silva Barros
Clenio Lima Correa
Advogado: Fabio Alex Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800899-72.2020.8.10.0013
Construtora Universo LTDA
Firmo Craveiro da Cunha Junior - ME
Advogado: Maria Clara Pereira Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 11:39
Processo nº 0840590-66.2019.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Jose Renato de Sousa
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2019 17:48
Processo nº 0802667-62.2019.8.10.0047
Sillas Santana Pinheiro
Isaias da Silva Pereira
Advogado: Fernanda Herbst Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2019 11:44