TJMA - 0840590-66.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 11:41
Juntada de petição
-
09/08/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
02/08/2022 17:32
Realizado cálculo de custas
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30/07/2022 23:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 23:38
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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27/06/2022 09:59
Juntada de petição
-
14/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
07/06/2022 11:14
Juntada de petição
-
03/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 16:31
Juntada de petição
-
03/05/2022 06:31
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:47
Juntada de petição
-
07/04/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840590-66.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: JOSE RENATO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
05/04/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:32
Juntada de petição
-
17/02/2022 07:49
Publicado Citação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 15:00
Juntada de Edital
-
17/12/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:49
Juntada de petição
-
01/12/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
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09/09/2021 23:08
Juntada de petição
-
09/09/2021 04:02
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840590-66.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A EXECUTADO: JOSE RENATO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciario Matrícula 161075 -
27/08/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:38
Juntada de petição
-
05/08/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 10:16
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840590-66.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 EXECUTADO: JOSE RENATO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas referentes à consulta ao sistema SISBAJUD deferida no Despacho retro, conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Março de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
29/03/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 22:25
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
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01/03/2021 23:12
Juntada de petição
-
06/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 09:01
Juntada de petição
-
04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840590-66.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OABMA4915 EXECUTADO: JOSE RENATO DE SOUSA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o requerido foi condenado ao pagamento da importância de R$ 11.476,79 (onze mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), valor já atualizado e acrescido de juros e honorários.
Intimado por meio de edital, nos termos do art. 513, IV, CPC, não pagou a dívida e nem indicou bens a penhora.
A exequente pede que o débito seja acrescido requer seja acrescido de multa de 10% e também honorários advocatícios a serem fixados em 10% sobre o valor do débito, ao tempo em que requer seja realizada a penhora on-linedo valor exequendo de R$ 16.596,61 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos).
O defensor Público formula pedido de justiça gratuita, impugna o cumprimento da sentença e arguiu a nulidade da citação, matéria já preclusa, posto que já examinada na fase de conhecimento.
Por outro lado, diz não existir bens para a satisfação do débito, com pedido de suspensão da execução.
A exequente se manifesta e se insurge contra os pedidos formulados e pede o prosseguimento do feito executivo.
Decido.
Indefiro de justiça gratuita porque trata-se de declaração de cunho pessoal da parte beneficiária, que não consta nos autos.
A citação por edital fase de cumprimento é o meio previsto no código para o andamento do processo quando o réu for revel, citado por edital na fase de conhecimento, nos termos do art. 513, IV, CPC e a suspensão do processo de execução quando o réu não possuir bens penhoráveis é previsão legal, nos termos do art. 971, III, do CPC.
Contudo, cabe ao exequente indicar bens que tenha conhecimento, caso o exequente não o faça.
Assim, julgo improcedente a impugnação.
Intimem-se.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado para o fim de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 791, III, CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual o curso da prescrição ficará suspenso e, após o decurso do referido prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
03/02/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 15:37
Juntada de petição
-
26/01/2021 14:53
Outras Decisões
-
26/01/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:22
Juntada de petição
-
02/12/2020 02:02
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 10:17
Juntada de petição
-
24/11/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 07:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 15:27
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:03
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 11:21
Conclusos para despacho
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01/10/2020 20:35
Juntada de Certidão
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21/08/2020 10:32
Juntada de Certidão
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13/08/2020 02:16
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE SOUSA em 12/08/2020 23:59:59.
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30/06/2020 00:48
Publicado Citação em 30/06/2020.
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27/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2020 11:13
Juntada de Certidão
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25/06/2020 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 15:04
Juntada de edital
-
13/06/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 11:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/10/2019 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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