TJMA - 0834310-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 12/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 04:24
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 15:16
Juntada de petição
-
20/04/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:55
Juntada de petição
-
24/03/2023 10:38
Juntada de petição
-
17/03/2023 08:23
Juntada de petição
-
16/03/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
14/03/2023 10:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/01/2023 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2023 15:15
Outras Decisões
-
21/12/2022 09:59
Juntada de petição
-
28/11/2022 12:33
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:51
Juntada de petição
-
24/10/2022 14:48
Juntada de petição
-
24/10/2022 08:42
Juntada de petição
-
21/10/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
21/10/2022 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/09/2022 17:36
Juntada de petição
-
10/08/2022 17:53
Juntada de petição
-
10/08/2022 14:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:29
Juntada de petição
-
22/07/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:23
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:27
Juntada de petição
-
17/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 04:25
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
13/06/2022 11:31
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:55
Juntada de petição
-
03/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2022 14:28
Juntada de petição
-
27/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 04:04
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
26/05/2022 16:54
Juntada de petição
-
17/05/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:56
Juntada de petição
-
13/05/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:48
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
10/05/2022 04:09
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 04/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:09
Juntada de petição
-
07/04/2022 16:14
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834310-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAT - SISTEMA AUTORIZADO DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - OAB/SP368339 REU: TARRAFAS HOTELARIAS RESTAURANTES EVENTOS E BUFFET LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - OAB/MA3700 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por SAT – SISTEMA AUTORIZADO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., neste ato representado por NATAL DO LIVRAMENTO SODRÉ em desfavor de TARRAFAS HOTELARIAS RESTAURANTES – EPP, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 37451122).
Sustenta a requerente que a requerida deve a ele o valor de R$ 5.901,81 (cinco mil e novecentos e um reais e oitenta e um centavos), referente aos DOC’s 4080, 4158, 4223, 4292 e 4357, cada um no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ao DOC 556 no valor de R$ 1.661,00 (um mil e seiscentos e sessenta e um reais) e ao DOC 592 no importe de R$ 752,00 (setecentos e cinquenta e dois reais).
Informa que envidou todos os esforçou para junto a requerida obter o recebimento amigável do seu crédito, o que restou infrutífero.
Com o exposto, pleiteou o requerido fosse condenado a pagar o valor de R$ 5.901,81 (cinco mil e novecentos e um reais e oitenta e um centavos).
Com a inicial juntou documentos.
O requerido apresentou contestação, Id. 39396869, em que reconheceu que contratou os serviços da requerente, porém não pode manter o pagamento ajustado, tendo em vista as dificuldades financeiras na qual foi atingida, agravado face o estado de emergência ante a declaração pelo OMS de Pandemia ocasionado pelo Covid-19.
O requerente apresentou réplica, Id. 40941808, refutando as alegações trazidas pelo requerido.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, Id. 42879719.
O requerente pleiteou que fosse realizado o julgamento do mérito, Id. 42895433.
A requerida, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 49242889.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Não foram arguidas preliminares, com isso, passo a analisar o mérito.
Verifico, pois, a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa dos contratos acostados aos autos às Ids. 37451125, 37451826, 37451828.
Ao passo que a requerida, em sua contestação 39396869, confessou a sua dívida, assim como alegou sua pretensão em realizar o pagamento da dívida, mas não ter realizado em decorrência da pandemia do COVID-19.
Com isso, verifico que a requerida assinou o contrato e recebeu a contraprestação proposta pelo requerente, mas não realizou o pagamento devido, restando inadimplente na relação contratual.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: “O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor” (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Portanto, é de clareza hialina o direito postulado pela requerente, eis que comprovou que a demandada encontra-se inadimplente porque não efetuou o pagamento do pactuado nos termos do documento de Id. 37451828.
Diante do exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido constante da inicial para condenar TARRAFAS HOTELARIAS RESTAURANTES – EPP a pagar à parte autora (SAT – SISTEMA AUTORIZADO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) o valor de R$ 5.901,81 (cinco mil e novecentos e um reais e oitenta e um centavos), valor este acrescido correção monetária a contar a partir do vencimento e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
05/04/2022 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 12:50
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 05:07
Decorrido prazo de DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK em 13/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 05:07
Decorrido prazo de RAFAELA DE JESUS DUTRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:55
Juntada de petição
-
25/03/2021 15:07
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834310-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SAT - SISTEMA AUTORIZADO DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA DE JESUS DUTRA - OAB/SP 368339, ANTONIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA 4847 REU: TARRAFAS HOTELARIAS RESTAURANTES EVENTOS E BUFFET LTDA - ME Advogado do(a) REU: DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - OAB/MA 3700 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a .das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 21 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
23/03/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 09:30
Juntada de petição
-
21/03/2021 09:25
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2021 10:23
Decorrido prazo de TARRAFAS HOTELARIAS RESTAURANTES EVENTOS E BUFFET LTDA - ME em 17/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 03/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2021 08:57
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834310-45.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAT - SISTEMA AUTORIZADO DE TELECOMUNICACAO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA DE JESUS DUTRA - OAB/SP 368339, ANTONIO AUGUSTO SOUSA - OAB/MA 4847 REU: TARRAFAS HOTELARIAS RESTAURANTES EVENTOS E BUFFET LTDA - ME Advogado do(a) REU: DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - OAB/MA 3700 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 1 de fevereiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
04/02/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 09:58
Juntada de petição
-
01/02/2021 19:02
Juntada de Ato ordinatório
-
20/11/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818041-33.2017.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Sueila Silva Sousa
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 16:56
Processo nº 0860300-09.2018.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Mayanderson da Anunciacao Diniz
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2018 19:24
Processo nº 0803034-53.2019.8.10.0058
Maria Silvia Fernandes Andrade
Moises Alves Matos
Advogado: Lidiane Teixeira de Jesus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2019 15:06
Processo nº 0803980-31.2021.8.10.0001
Wadson Dellone Nunes Rodrigues
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 10:44
Processo nº 0834285-32.2020.8.10.0001
Victor Eduardo Maulen Contreras
Estado do Maranhao
Advogado: Arao Valdemar Mendes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 14:31