TJMA - 0803980-31.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 14:02
Transitado em Julgado em 16/06/2021
-
21/06/2021 21:09
Decorrido prazo de WADSON DELLONE NUNES RODRIGUES em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 12:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2021 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
26/05/2021 11:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
23/04/2021 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 16:50
Juntada de réplica à contestação
-
18/03/2021 16:01
Juntada de contestação
-
16/03/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
15/03/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 21:30
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803980-31.2021.8.10.0001 AUTOR: WADSON DELLONE NUNES RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por WADSON DELLONE NUNES RODRIGUES contra Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP, já qualificados nos autos.
Requer a matrícula imediata do ora Requerente no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor, resumindo-se a demanda unicamente no pedido de matrícula imediata do ora Requerente no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse.
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, arbitro o valor da ação em R$1.100,00 (hum mil e cem reais).
Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
05/02/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:09
Declarada incompetência
-
03/02/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800177-74.2020.8.10.0001
Alexandre Rodrigues Couto
Oaxaca Incorporadora LTDA.
Advogado: Maria de Lourdes Cabral Marques Ferraz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2020 16:29
Processo nº 0829055-09.2020.8.10.0001
Eliano do Nascimento Pereira Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 07:45
Processo nº 0818041-33.2017.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Sueila Silva Sousa
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2017 16:56
Processo nº 0860300-09.2018.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Mayanderson da Anunciacao Diniz
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2018 19:24
Processo nº 0803034-53.2019.8.10.0058
Maria Silvia Fernandes Andrade
Moises Alves Matos
Advogado: Lidiane Teixeira de Jesus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2019 15:06